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DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO FALIMENTAR

Por:   •  20/4/2019  •  Resenha  •  974 Palavras (4 Páginas)  •  300 Visualizações

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DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO FALIMENTAR

DEVEDOR EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA

        A falência era estendida também ao devedor civil no direito romano igualmente ao devedor comerciante. Já nos países de cultura romanística a falência era restringida ao comerciante. Na atualidade dois são os sistemas vigentes, o restritivo e o ampliativo.

        No restritivo a falência só alcança o devedor comerciante e no ampliativo além do comerciante atinge também o devedor civil.

        Até 2005 o Brasil adotava o sistema restritivo, que limitava a falência ao devedor comerciante e reservava o instituto da insolvência civil ao devedor civil, após a promulgação da Lei nº 11.101/2005 passou a adotar o sistema ampliativo com restrições. Nesse sistema estão sujeitos a falência o empresário e a sociedade empresária.

        A Lei Falimentar define o empresário como todo aquele que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Os elementos que caracterizam o empresário são profissionalidade e atividade econômica organizada. A primeira é traduzida pela atividade permanente e não ocasional e a outra compreende todo o complexo empresarial.

        O empresário civil ou comercial são os sujeitos a falência porém podem valer-se da recuperação judicial, no entanto estão excluídos da falência as sociedades cooperativas, empresa pública, sociedades de economia mista, instituições de economia mista, financeiras, cooperativas de crédito entre outros.

        Os profissionais liberais, como contadores e advogados não estão sujeitos à falência e muito menos a recuperação judicial, pois não são considerados empresários, exceto se da profissão constituir elemento de empresa. O registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes da sua atividade e o mesmo é feito da Junta Comercial.

        

        FALÊNCIA DOS SÓCIOS SOLIDÁRIOS

        Os sócios ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida, ou seja, em caso de decretação de falência da sociedade os sócios também serão falidos e serão citados para apresentar contestação, se desejarem.  

        Portanto, uma vez decretada a falência os sócios terão seus bens particulares arrecadados pela massa falida.

        FALÊNCIA DO SÓCIO RETIRANTE

        Os sócios excluídos ou solidários retirantes estão sujeitos a falência, mesmo os que tenham se retirado voluntariamente da sociedade, conforme art. 81, § 1º.

        Nessa hipótese a responsabilidade vai até o limite das dívidas existentes até a data do arquivamento da alteração contratual perante a Junta Comercial.

        FALÊNCIA E O SÓCIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

        Não são atingidos pela falência o sócio de responsabilidade limitada, o administrador, o acionista controlador. Porém, se houver atos ilícitos por parte dos mesmos poderá ser apurada em ação de responsabilização, nesta hipótese o juiz pode ordenar a indisponibilidade dos bens.

        FALÊNCIA DO ESPÓLIO

        Os bens deixados pelo espólio respondem pelas dívidas do falecido, porém se a partilha já tiver sido feita cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube. Nessa situação podem requerer a falência do espólio não só o credor, mas também o cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante.

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