DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO ABANDONO AFETIVO PARENTAL
Por: LAURASA • 13/12/2019 • Artigo • 2.618 Palavras (11 Páginas) • 537 Visualizações
DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO ABANDONO AFETIVO PARENTAL
Laura Pallaoro de Sá¹, Denise Passos da Costa Plinio² Dr. Maurício Martins Alves³
UNIVAP, FD. Praça Cândido Dias Castejón, 116, São José dos Campos.
1laaurasaa@gmail.com, 2dplinio@univap.br, ³ mmalves@univap.br
Resumo - O presente artigo propõe-se a estudar a responsabilidade civil pelo desamparo afetivo nas relações entre pais e filhos, com análise a partir de doutrina, legislação e jurisprudência. Destaca, em especial, como fundamento do trabalho, a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou um pai a indenizar sua filha por abandono afetivo, com amparo na Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a qual estabelece como compromisso da família a assistência à criança e ao adolescente e a garantia de seus direitos.
Palavras-chave: dano moral; responsabilidade civil; abandono afetivo; parentalidade responsável
Área do Conhecimento: Direito de Família
Introdução
Anterior a qualquer reflexão sobre o tema, faz-se necessário considerar as inúmeras mudanças sociais e conceituais no que tange a conjuntura familiar ao longo dos tempos e, consequentemente, os reflexos que tais modificações acarretaram na Constituição Federal pátria e na legislação infraconstitucional, mormente no Direito de Família.
Assim, qualquer interpretação das normas relativas às relações familiares precisa estar atenta a essas mudanças, evoluções e aos novos status familiares e, valer-se de um olhar sócioafetivo dos vínculos estabelecidos (ou não), e dos sujeitos envolvidos nessas relações.
É fato que há, jurídica e constitucionalmente, obrigações inerentes às famílias em relação a seus sujeitos, mormente aos que são mais vulneráveis. Também fato é que os arranjos familiares estão longe de serem os que estavam postos há décadas atrás, quando grande parte do ordenamento jurídico foi produzido. Isso torna premente rever a forma de condução das exigências dessas obrigações e reacomodar a esfera familiar e as relações consanguíneas e emocionais, de modo que crianças e adolescentes tenham resguardados seus direitos primordiais. Faz-se necessário que a lei se cumpra e, principalmente, que nenhum sujeito membro destas relações desfeitas seja prejudicado emocional e psicologicamente.
No que concerne à proteção legal e social dos filhos decorrentes de relações matrimoniais desfeitas ou de relações afetivas breves ou sequer estabelecidas, há que se ponderar até qual ponto a instituição “família” tem responsabilidade e o quê, exatamente, cabe a cada um em relação às questões afetivas e meramente materiais.
Em face disso, o alargamento de raciocínio jurídico frente aos elementos essenciais de análise por parte dos julgadores é uma necessidade no Direito de Família. Proposições legais devem ser dispostas de modo que a dinâmica social e suas novas demandas encontrem no Poder Judiciário, julgamentos embasados em ferramentas jurídicas de respaldo e eficiência.
Metodologia
Os procedimentos metodológicos utilizados foram dedutivos e propositivos com base em doutrinas, revistas e artigos direcionados ao abandono afetivo, analisando as opiniões dos especialistas sobre o tema, o Direito comparado e, sobretudo, a Constituição Federal e seus princípios orientadores do Direito de Família.
Resultados
Com o desenvolvimento do estudo a partir da análise da legislação Jurisprudências, Doutrinas e Artigos, percebe-se que não raras vezes, pais (e mães) cuja guarda dos filhos é concedida à outra parte, não atendem a nenhum outro pressuposto de obrigação que não o do mero pagamento da pensão de alimentos, feita de modo impessoal e à distância.
Mesmo no recente e louvável instituto da guarda compartilhada, não há garantia da prioridade ao contato, convivência com qualidade, afetividade, fatores tão ou mais necessários que a simples ajuda financeira e, cujas consequências ganham contornos de gravidade indelével.
Em razão desta realidade, cada vez mais presente na sociedade atual, as questões jurídicas e psicológicas decorrentes do abandono afetivo tomam maiores proporções. Filhos vêm acionando o Poder Público de modo a exigir indenização para que aquele que descumpriu o dever de amparo (em sentido amplo) decorrente do poder familiar seja responsabilizado e pague, monetariamente, por tal desrespeito e pelos danos dele advindos na formação da sua identidade.
Partindo dos pressupostos legais, em conformidade com os ditames da Constituição Federal, o poder familiar constitui responsabilidade comum (e não unilateral) dos genitores, com o dever de prestar aos filhos, enquanto estes forem civilmente incapazes, saúde, educação, disponibilizando meios de proporcionar-lhes dignidade, liberdade e convivência familiar. Devem prover tudo quanto necessário para salvaguardar estes direitos essenciais a todo ser humano. É o princípio jurídico da paternidade responsável, que encontra respaldo nos artigos 226. § 7º, 227 e 229 da Carta Magna pátria (BRASIL, 2017a).
Tais premissas constitucionais nortearam a elaboração da Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 2017c), fonte legítima que fortalece o referido dever de assistência afetiva dos pais para com os filhos.
Consoante ensinamento de Thiago José Teixeira Pires (2013):
O Princípio da Paternidade Responsável significa responsabilidade e esta começa na concepção e se estende até que seja necessário e justificável o acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando-se assim, o mandamento constitucional do artigo 227, que nada mais é do que uma garantia fundamental.
Ao falar-se em assistência, amparo, acompanhamento, é intuitivo vir à mente a idéia de amor. Por seu caráter próprio de subjetividade, este sentimento é motivado por questões que fogem aos limites legais e, encontra-se na impossibilidade de incorporação em universos jurídicos, éticos e morais. Mas a discussão vai além do fato de amar, mas da obrigação jurídica quanto ao cuidado, decorrente da autonomia pessoal em escolher, ou não, gerar filhos.
Discussão
O cuidado é a base para o desenvolvimento da sadia
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