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DA PROVA DOCUMENTAL ARTIGO 405 ATÉ 441 NO NCPC

Por:   •  24/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.218 Palavras (17 Páginas)  •  301 Visualizações

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SUMÁRIO[pic 7]

1        INTRODUÇÃO        3

2        CONCEITO DE PROVA DOCUMENTAL        4

3        DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS        4

3.1        ART. 405 ATÉ 407 – DOCUMENTO PÚBLICO COMO PROVA        4

3.2        ART. 408 ATÉ 410 – DOCUMENTO PARTICULAR        5

3.3        ART. 411 ATÉ 412 – DA AUTENTICIDADE        6

3.4        ART. 413 ATÉ 414 – DA PROVA POR MEIO DE TRANSMISSÃO        7

3.5        ART. 415 ATÉ 416– CARTAS E REGISTROS DOMÉSTICOS        7

3.5.1        ART. 417 ATÉ 421 – LIVROS COMERCIAIS        7

3.6        ART. 422 ATÉ 429 – DAS REPRODUÇÕES        9

4        DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE (ART. 430 ATE 433)        11

5        DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL (ART. 434 ATÉ 438)        13

6        DOS DOCUMENTOS ELETRÔNCISO (ART. 439 ATÉ 441)        14

7        REFERÊNCIAS        15


  1. INTRODUÇÃO

A apresentação de provas dentro de um processo judicial, têm grande importância para convencimento do juiz sobre as alegações e a verdade apresentada pela(s) parte(s); a(s) prova(s) está(ão) naturalmente ligada(s) à da descoberta da verdade, são somente no processo judicial, mas, em todo nosso cotidiano.

A(s) prova(s) dão credibilidade aos fatos, e para que isto ocorra é essencial que sejam autenticas, lícitas, idôneas, adequadas e formalmente corretas, pois devem provar o que é alegado, pois alegar e não provar é o mesmo que nada.

O trabalho a ser apresentado é baseado nos Art. 405 até 438 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, não sendo a pretensão esgotar todo tema, mas de forma sucinta apresentar de forma técnica-jurídica o conceito e o momento da apresentação.


  1. conceito de prova documental

Para iniciar o estudo, definir o conceito de prova documental é essencial. Para Câmara (2017) “Documento é toda atestação, escrita ou por qualquer outro modo gravada, de um fato. Assim, são documentos os escritos, as fotografias, os vídeos, os fonogramas, entre outros suportes capazes de conter a atestação de um fato qualquer.”

De forma similar, Neves (2017, p. 781) apresenta a prova documental dentro de um conceito amplo, dispensando a necessidade da materialização em papel, e restringindo à apenas ao papel escrito:

O conceito amplo de documento o defini como qualquer coisa capaz de representar um fato, não havendo nenhuma necessidade de a coisa ser materializada em papel e/ou conter informações escritas. Algum escrito em outra superfície que não seja papel, tal como plástico, metal, madeira etc., dede que represente um fato, é considerado um documento dentro desse conceito amplo. Da mesma forma, uma fotografia, uma tabela, um gráfico, gravação sonora ou filme cinematográfico também será considerado um documento. Num conceito mais restrito, documento é o papel escrito.

Assim, podemos definir que a prova documental é tudo o que têm capacidade de demonstrar a existência do fato, não se limitando a coisa prova escrita, que é a forma mais comum.

  1. da força probante dos documentos

  1. Art. 405 até 407 – Documento público COMO PROVA

De acordo como art. 405, o documento público serve de prova desde a sua formação, bem como também os atos do escrivão, o chefe de secretária, o tabelião ou servidor que declarar que ocorreram em sua presença (Neves, 2017, p. 782). Dessa forma as certidões, translado e suas reproduções fiéis, estabelecem uma presunção relativa da veracidade do que nele consta. Enquanto permanecer íntegro em sua formalidade não pode o juiz decidir no que nele consta, salvo mediante a declaração de falsidade material do documento.

O art. 406 nos remete a situação em que sendo exigível o instrumento público como prova do ato, nenhuma outra prova pode supri-lhe a falta.

Sempre vale recordar que em alguns casos a lei substancial exige que o ato jurídico seja realizado por instrumento público. São os casos em que essa forma é exigida ad substantiam. É o que se dá, por exemplo, no caso da emancipação (art. 5º, parágrafo único, I, do CC), do mandato que confere poderes especiais para casar o mandante (art. 1.542 do CC), além dos atos que tenham por objetivo a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil (art. 108 do CC). Pois nestes casos, a ausência do instrumento público não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova (art. 406). (CÂMARA, 2017)

No artigo 407 coloca que mesmo sendo elaborado por oficial público, sendo este incompetente ou não ter observado as formalidades legais, o documento sendo subscrito pelas partes, equivale a prova como documento particular. Assim, é importante diferenciar que documentos públicos são aqueles produzidos por um agente público, como um escrivão, chefe de secretaria ou outro servidor público ou, ainda, por um tabelião. Privados são todos os demais documentos (CÂMARA, 2017).

  1. ART. 408 ATÉ 410 – DOCUMENTO PARTICULAR

O artigo 408 estabelece que, quando se usar o documento particular, este deve estar assinado. Para tanto, as declarações que dele constem, sendo ou não escrito por quem assinou, se presumem verdadeiras em relação ao signatário. Caso o documento particular tenha apenas a declaração de ciência de determinado fato, é considerado como provada a ciência, mas não o fato em si, cabendo ao interessado o ônus da prova de que o fato realmente ocorreu (CÂMARA, 2017).

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