DA RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 384, CLT
Por: Joao Vicente Portella couto neto • 28/4/2018 • Artigo • 786 Palavras (4 Páginas) • 290 Visualizações
DA RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 384, CLT
Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Aluno: João Vicente Portella Couto Neto
Introdução
O art. 384, localizado no Capítulo III, Seção III da CLT, traz uma proteção especial à extrapolação da jornada de trabalho da mulher, onde determina um descanso de 15 minutos prévio ao trabalho extraordinário.
Ocorre que ainda nos tempos de hoje existe divergências sobre o tema em questão, criando-se teorias que merecem nossa atenção.
O dispositivo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, e por causa disso foi criada a Teoria da Não Recepção do artigo perante à Constituição Federal, pela razão de incompatibilidade, que gerou três correntes mais uma no STF.
1ª Corrente
A primeira corrente afirma que o dispositivo celetista não foi recepcionado pela CF/88 pela razão de ofensa direta ao art. 5, “caput” e o seu inciso I, “in verbis”:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Sérgio Pinto Martins entende que o artigo 384 da CLT é incompatível com a CF/88, pois fere a isonomia entre homens e mulheres. Segue a seguir trecho do seu posicionamento sobre o tema: “O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher.”(1)
2ª Corrente
A segunda corrente entende que o dispositivo foi recepcionado pela CF/88, mas apenas aplicável às mulheres. Essa corrente foi criada pelo STF em julgamentos onde os homens ingressavam no judiciário requerendo esse direito com base na isonomia.
Por causa disso, o STF, através do seu relator Ministro Dias Tóffoli, entendeu que o dispositivo somente deve ser aplicado para as mulheres e que não fere a isonomia entre homens e mulheres pois a mulher além da jornada de trabalho, quando chega em casa tem as tarefas domésticas, ocorrendo assim uma dupla jornada.
Outra fundamentação foi a proteção ao organismo da mulher, por ser o homem mais resistente ao trabalho. Essa segunda teoria, com todas as vênias que o Ministro merece, penso não ser a mais correta para o caso, pois o homem é mais resistente fisicamente e ao fundamentar assim parece não ser compatível com os trabalhos intelectuais, onde não se exige força física.
No mesmo sentido, o jurista Dr. Lima Teixeira Filho, entende que o dispositivo deve ser aplicado apenas para as mulheres: “referindo-se aos períodos de descanso da mulher, observa que, além de se aplicarem à mulher trabalhadora as normas gerais que estabelecem intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho (...), a Consolidação determina que, na hipótese de prorrogação do horário normal, seja obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.”(2)
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