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DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO

Por:   •  15/11/2018  •  Artigo  •  1.767 Palavras (8 Páginas)  •  1.007 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BETIM – MG

Processo: 6014397.19.2015.8.13.0027

Bianca Beatriz Pessoa Fernando e Frederico Tadeu Pessoa Fernando, já qualificado nos autos da Ação Revisional de Alimentos, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente sua

         CONTESTAÇÃO        

à Ação Revisional de Alimentos que lhe move Francisco Carlos Fernando, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor abaixo:

         I – DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO        

Conforme ID n.º: 30965067, a Audiência de Conciliação prévia ocorreu em 14/09/2017 (quinta-feira), iniciando-se no dia útil subsequente o início do prazo para oferecimento de defesa.

Assim, consoante dispõem os artigos 224, 231, inciso II, e 335, inciso I, todos do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da presente Contestação, iniciou-se em 15/09/2017 (sexta- feira), e se finda no dia 05/10/2017 (quinta-feira).

Assim, mostra tempestiva a presente Contestação.


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O requerente propôs ação revisional de alimentos alegando que constituiu nova família e teve outro filho.

Aduz que os alimentos foram fixados em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.

Ocorre que não cuidou de comprovar tais alegações, haja vista não ter juntado a sentença que fixou os alimentos.

Assim sendo, sem a juntada do referido documento, impossível analisar os elementos que convenceram o magistrado à época do arbitramento a arbitrar tais valores e ainda impossível analisar o período do arbitramento.

Ademais, sem a apresentação do referido documento, não é possível saber se o filho do requerente já era nascido, uma vez que este somente justifica sua revisão no aumento da despesa proveniente da constituição de nova família, ou seja, não há como constatar se a suposta mudança na situação financeira foi superveniente a referida sentença.

Diante da ausência da juntada do referido documento, essencial para auferir acerca da verossimilhança de tais alegações, motivo pelo qual tal documento é indispensável.

Sobre o tema, Pontes de Miranda esclarece que:

"Documentos destinados a provar alegações (ART.396) são só documentos necessários e os úteis, ao passo que os documentos indispensáveis são os que não podem faltar na instrução da petição inicial ou das respostas (arts. 283 e 297). Os úteis são os que servem a reforçar a prova e até mesmo ao esclarecimento de alegações anexas ou suscetíveis de virem a ser feitas. Assim, os documentos destinados à prova das alegações podem ser indispensáveis ou apenas desde já tido como úteis. O que não precisava estar na instrução da petição inicial" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 3ª ed., tomo IV, p.409-411).


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que:


É cediço que o art. 320 do CPC, antigo art. 283 do CPC estabelece

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Já o artigo 434 do mesmo diploma legal dispõe:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Ocorre que, o requerente não procedeu à juntada, na peça inicial, de documento indispensável, capaz de comprovar suas alegações.

Diante de tais considerações, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.

         III - RESUMO DOS AUTOS        

Trata-se, originariamente, de ação revisional de alimentos em que o requerente pugna pela redução dos alimentos fixados a título de pensão alimentícia, fixados em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.

Embasa seu pedido no fato de ter constituído nova família e ter nascido outro filho.

Assim, pleiteia a redução da pensão alimentícia de 45% (quarenta e cinco por cento) para o percentual de 38% (trinta e oito por cento) do salário-mínimo.

Deu à causa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos moldes do artigo 259, VI, do CPC.

Apesar de crer na fragilidade postulatória do requerente, os requeridos não se esquivam de demonstrar a improcedência integral da ação ora contestada.

         IV – DA VERDADE DOS FATOS        

Inicialmente, cerceia o direito de defesa dos requeridos com a ausência da juntada da sentença condenatória dos alimentos, uma vez que impossível analisar o tempo daquela decisão e seus fundamentos.


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É de suma importância ressaltar, que não é objeto da lide a discussão sobre a necessidade do requerido em receber alimentos, vez que essa é incontroversa, girando a controvérsia apenas quanto à capacidade do alimentante em prestar alimentos.

  1. - DA ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHO.

Data maxima venia, é cediço que a constituição de nova família não é requisito para revisão de alimentos, uma vez que o requerente sabia de sua obrigação alimentar antes mesmo de constituir nova família.

Ademais, com a constituição de nova família, a nova companheira também auxilia na mantença do menor.

Assim é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

E mais:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA POSSIBILIDADE DO REQUERENTE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHO - IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ PARA APURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A

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