DA TUTELA E GUARDA DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS PROCESSOS DE DISSOLUÇÃO CONJUGAL
Por: jeysilene • 28/4/2017 • Artigo • 3.263 Palavras (14 Páginas) • 909 Visualizações
DA TUTELA E GUARDA DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS PROCESSOS DE DISSOLUÇÃO CONJUGAL
Josilene da Silva Sales*
RESUMO
O objetivo do presente artigo é analisar a luz do Direito de Família, o tratamento transmitido ao animal de estimação, quando da dissolução da sociedade conjugal, sua natureza jurídica atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, o posicionamento dos Tribunais Superiores em relação ao fato. O texto aborda o direito de guarda, de visitas e alimentos sobre o tema dos animais de estimação envolvidos em disputas de guarda no processo de divórcio. Para tanto, tendo em vista a falta de lei específica, deverá ser utilizado para uma melhor compreensão do tema, decisões judiciais, pesquisas bibliográficas, leis e doutrina. Dessa forma utilizando o método qualitativo.
Palavras-chave: Tutela. Guarda. Animais de estimação. Família. Divórcio.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL E SITUAÇÃO JURIDICA DOS ANIMAIS
2.1 TUTELA E GUARDA: ANIMAIS NO DIVÓRCIO
2.2 DAS DECISÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
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* Pós Graduanda em Direito Civil e Direito Processual Civil na ESA/PB, Bacharel em Direito pela UNIPÊ.
REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
Desde a antiguidade a família ocupa um papel essencial na sociedade, tanto na formação dos seres humanos quanto nas mudanças do Direito. Contudo acompanhando esse desenvolvimento estão os animais de estimação, no âmbito da convivência e proteção das famílias, muitas vezes sendo considerado como membro destas.
Os animais (não humanos) em nosso ordenamento jurídico nacional são considerados como bens, coisas, podendo ser até penhorados, mas nunca considerados como sujeitos de direitos.
Diante do fato de que os animais de estimação serem tratados como filhos, no caso de dissolução do vinculo matrimonial as partes não acordarem com quem deve ficar a posse do animal, por não possuir lei específica, os tribunais vem enfrentando tais situações recorrentemente. Sendo assim, o presente trabalho tem como escopo analisar qual posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro sobre a matéria. Nesse sentido o texto analisa a situação jurídica dos animais de estimação com base na legislação, doutrina e decisões proferidas pelos Tribunais.
Contudo, a matéria merece amplo debate jurídico, uma vez que os animais merecem proteção, estabelecida pela Constituição Federal de 1988, nos casos de conflitos familiares para uma melhor solução deve ser considerado o bem-estar do animal de estimação como um dos requisitos para a posse do animal de estimação.
2 ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL E SITUAÇÃO JURIDICA DOS ANIMAIS
Segundo o Ordenamento Jurídico pátrio os animais tem natureza jurídica de bens móveis por serem capazes se movimentar, sendo classificados de semoventes, diante dessa definição clássica adotada podendo ser chamados de coisas.
Assim, para melhor entendimento da matéria é necessário destacar a diferença entre bens e coisas. Carlos Roberto Gonçalves leciona que: “coisa é Gênero do qual bem é espécie.” O autor acrescenta ainda: “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contem valor econômico. Somente interessam ao direito, coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, sobre as quais possa existir um vinculo jurídico, que é o domínio[1].”
Para Venosa todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas podem ser denominadas bens. Assim, a exemplo do sol, o ar e a lua, são coisas, mas não podem ser considerados bens, pois não há possibilidade de ser apropriado pelo homem. Ressalta ainda, que não há unanimidade entre os doutrinadores em relação ao conceito de coisa e bem. Desse modo, a honra, a liberdade, o nome são considerados bens jurídicos, mas não podem ser nomeados como coisas[2].
Maria Helena Diniz esclarece sobre os bens móveis por natureza, os quais, para ela, são as coisas corpóreas que são capazes de se deslocar por movimento próprio ou por força alheia sem que lhes seja alterada a substancia ou a destinação socioeconômica. Portanto, aqueles que se movem de um lugar para o outro, por movimento próprio, são chamados de semoventes, ou seja, os animais[3].
O artigo 82 do Código Civil dispõe que: “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por forca alheia, sem alteração da substancia ou da destinação econômico-social[4].”
Nesse sentido, observa-se que os animais de estimação possuem valor econômico, sendo objetos de relações jurídicas, bastando observar a oferta de venda de filhotes no mercado, desta forma, por serem animais de movimento próprio são considerados semoventes. Além disso, podem ser considerados como infungíveis, sobre o assunto Maria Helena Diniz leciona que:
[...] infungíveis os que, pela sua qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por isso, ser substituídos sem que isso acarrete uma alteração de seu conteúdo.
Diante do exposto, tendo em vista que não existe lei que normatize o tema (apesar da existência de alguns projetos) que regulamente a questão da guarda dos animais no caso do rompimento do matrimônio e o crescente número de animais de estimação no país os quais tem ganhado cada vez mais espaço na vida das famílias, muitas vezes considerados como membros destas, em vista disso, os tribunais tem enfrentado situações que mesmo não sendo positivadas no ordenamento jurídico nacional, devem ser enfrentadas, como é o caso de casais que possuam animais de estimação e em caso de divórcio, não cheguem a um consenso de quem ficará com a posse dos mesmos, motivo pelo qual tem se chegado a lide nos tribunais.
Sendo assim, quando do rompimento matrimonial, caso as partes não entrem em acordo quanto à partilha dos bens, tal decisão caberá ao magistrado que conforme a situação apresentada analisará de acordo com as leis e circunstancias fáticas.
Os animais de estimação por serem criados como pertencentes a família, quando da dissolução do casamento, podem ocorrer discussões quanto a sua posse, nesse caso, o juiz há de trata-los como bens. No entanto, será considerado proprietário legal aquele que estiver seu nome no documento de Pedigree, ou na carteira de vacinação, caso o animal tenha. Contudo, o magistrado deverá considerar outros requisitos, na situação em que as partes não possuam documentos que comprovem ser proprietário do animal, levando sempre em conta o melhor convívio para o animal.
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