Tutela, Guarda, Decisão Apoiada e Curatela
Por: carolmarchiori • 19/11/2022 • Trabalho acadêmico • 6.601 Palavras (27 Páginas) • 110 Visualizações
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
DIREITO DE FAMILIA: Guarda, Tutela e Curatela e Tomada de Decisão Apoiada no Novo Código Civil e a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente
Contagem 2022
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
DIREITO DE FAMILIA: Guarda, Tutela e Curatela e Tomada de Decisão Apoiada no Novo Código Civil e a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente
Contagem 2022
1 INTRODUÇÃO
Serão tratos neste trabalho, os institutos da Guarda, Tutela e Curatela e Tomada de Decisão apoiada no Código Civil de 2002 e a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para melhor compreensão do assunto, será utilizada ao longo deste trabalho a Lei nº 10.406 de 2002, Código Civil, sigla CC/02. A Lei nº 8.069 de 1990, comumente conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, é importante destacar a repercussão da Lei nº 13.146 de 2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiencia, que trata diretamente de todas as questões relativas à família, especialmente a discussão neste artigo.
A priori, cumpre destacar que os institutos da Guarda, Tutela e Curatela estão intimamente relacionadas e tratam de forma mediata e imediata as questões relacionadas com a capacidade civil. Em muitos casos os conceitos se confundem e é necessário explicar o assunto e sua devida importância no ordenamento jurídico em um contexto formal, bem como na sociedade de forma mais geral e com suas respectivas implicações, tratando dos fatos, duas realidades que tristemente no Direito possuem uma certa distância, pois a evolução da sociedade está em constante progresso, e ao mesmo tempo o legislador não consegue acompanhar a velocidade deste. O judiciário age como legislativo em muitos casos, quebrando completamente o sistema de freios e contrapesos consagrados na Constituição Federal de 1988.
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TUTELA
- Conceito
Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, “a tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, foram decretados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar, dando-lhe assistência e representação na orbita jurídica, ao investir pessoa idônea nos poderes imprescindíveis para tanto. O tutor passará a ter o encargo de dirigir a pessoa e de administrar os bens do menor que não se encontra sob poder familiar do pai ou da mãe, zelando pela sua criação, educação e haveres. Portanto, tutela e poder familiar são institutos que não podem coexistir; onde um incide não há lugar para o outro.”
Para Carlos Roberto Gonçalves, “tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina- se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial.”
Ou seja, a tutela é um conjunto de direitos e obrigações conferidos a um terceiro por lei para proteger e administrar bens de menores de 18 anos que não estejam à mercê do poder familiar.
A Tutela está disposta nos artigos 1.728 ao 1.766 do CC/2002, tratando de diversos temas, tais como: Os tutores; Os incapazes de exercer a tutela; Escusa dos Tutores; Exercício da tutela; Da Prestação de Contas; Da Cessação da Tutela. Bem, há sete temas sobre esse assunto, e vemos a importância dessa questão, no ECA possui previsões similares e que complementam, porém o estatuto limita-se a alguns assuntos e deixa para o Código Civil tratá-lo detalhadamente, conforme descrito acima. Cabe também dizer que está regulada nos artigos 36 a 38 do ECA.
O tutor sob inspeção judicial deve administrar um pupilo(tutelado), assisti-lo ou representá-lo; Não é permitida a transferência de crianças e jovens para terceiros ou entidades governamentais ou não governamentais sem autorização judicial. Se
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o tutor entregar o pupilo a título de pagamento ou recompensa, ele poderá ser punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Portanto, o tutor exerce um múnus público prescrita pelo Estado para servir ao interesse público e capacitar o Estado a cumprir seu dever de proteger os órfãos. Logo, ao atuar como tutor, deve comprometer- se a desempenhar bem e fielmente suas funções.
Especies da Tutela
A nomeação do tutor é negócio jurídico unilateral e deve obedecer a forma especial, sob pena de nulidade (Art. 107 e 166, IV, CC/02). A nomeação se dividirá em tutela testamentária, tutela dativa e tutela legitima.
A tutela testamentária diz que o tutor do filho menor após a morte é nomeado pelo pai ou pela mãe sob a forma de testamento ou documento verdadeiro, com base no artigo 1.729 do CC/02. Por causa da proibição de testamentos conjuntos, cada pessoa deve nomear um tutor em um instrumento separado. Mesmo que o testamento seja considerado inválido ou revogável, a nomeação do tutor, se não manchar o testamento do nomeado, permanece válida. O tutor fará o pedido de controle judicial do ato (art. 37, ECA) no prazo de 30 dias após o início da sucessão, se a medida se revelar benéfica para o tutelado e não houver mais ninguém a tomá-la em melhores condições. Embora a Lei Civil se refira à nomeação conjunta, a doutrina admite a validade, na morte de ambos, da indicação feita apenas por um deles, pois, como diz Álvaro Villaça Azevedo, é preferível a nomeação de um apenas à emanada de outra fonte. Cogita o autor, ainda, de pai e mãe nomearem pessoas diversas, quando então caberá ao juiz a escolha, atendendo à conveniência do filho. Em sua análise o autor acaba reconhecendo que deva prevalecer a nomeação de quem faleceu em último lugar. E o raciocínio é lógico, pois, com a primeira morte, a indicação não poderia se eficaz, uma vez que o supérstite continuaria no exercício do poder familiar.
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