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DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  31/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.

A ordem jurídica brasileira pode ser entendida como um sistema de normas, sendo a Constituição Federal fundamento último de validade pelos demais subsistemas normativos, em virtude de sua posição hierárquica privilegiada, por estabelecer as regras que regem o sistema jurídico como um todo.

O controle de constitucionalidade é um mecanismo de correção com o escopo de manter a ordem e unidade do sistema jurídico em harmonia com a Lei Maior. Sua importância está em verificar a compatibilidade de uma lei infraconstitucional com a Constituição vigente.

Uma vez reconhecido o descompasso entre uma norma inferior e a Constituição , será por meio da declaração de inconstitucionalidade, que a lei terá sua eficácia suspensa, a fim de restabelecer a unidade ameaçada.

O controle de constitucionalidade adotado no Brasil revela-se como um sistema complexo e misto, comportando diversos instrumentos (modelo europeu – controle concentrado, e modelo norte-americano – controle difuso), a fim de garantir integralmente a harmonia do ordenamento jurídico.

Como regra geral, a Constituição Federal adota o controle judicial, combinando os dois sistemas: incidental e difuso, e o concentrado e abstrato, com notável prevalência deste último, cabendo ao Poder Judiciário a última palavra quanto à validade da lei no ordenamento jurídico.

O controle difuso ocorre de forma incidental no processo, sendo fundamento de prejudicialidade do mérito, podendo ser realizado por qualquer juízo ou tribunal a partir da análise de um caso concreto.

Nesta espécie, é que a matéria poderá chegar ao controle pelo Supremo Tribunal Federal mediante a interposição de Recurso Extraordinário (art. 102, III, CF).

Em regra, os efeitos neste caso se darão apenas inter partes e ex tunc.

Porém, em havendo análise do controle difuso pelo Excelso Pretório, sendo a decisão definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do tribunal (art. 97, da CF), será feita comunicação ao Senado Federal, para, nos termos do art. 52, X, da CF, mediante resolução, suspender, ou não, no todo ou em parte a execução da lei declarada inconstitucional.

Nesta hipótese, os efeitos da declaração serão erga omnes e ex nunc.

De outro norte, o controle concentrado recebe tal denominação justamente por “concentrar-se” em um único tribunal, qual seja, o STF. Recebe também a nomenclatura de abstrato, por analisar o ato normativo “em tese”, de forma genérica, impessoal e abstrata.

As modalidades de controle concentrado são ADI, ADPF, ADO, e ADC, todas previstas na Constituiçao Federal, art. 102.

No controle concentrado os efeitos da declaração serão, em regra, erga omnes e ex tunc.

Consoante a Lei n. 9.868/99, no julgamento da ADI e ADC o STF, ao declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, poderá aderir a uma das duas técnicas: interpretação conforme a Constituição, ou declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (art. 28, parágrafo único).

As técnicas de interpretação são, na realidade, técnicas de declaração da (in)constitucionalidade, e não formas de interpretação hermenêutica em si.

A técnica de interpretação conforme a Constituição é um tipo de controle de constitucionalidade que parte do pressuposto que todos os enunciados do ordenamento jurídico foram elaborados de forma constitucional, e, portanto, presume-se que as normas jurídicas são constitucionais.

Assim, a Suprema Corte na análise de (in)constitucionalidade, deverá sempre primar por uma interpretação constitucional ao ato normativo.

Frise-se, porém, que a interpretação conforme a Constituição possui limites, devendo ser respeitado o instituto jurídico e o sistema jurídico, bem como a disposição literal do ato normativo e de forma razoável e restritiva.

Havendo decisão de interpretação conforme a Constituição o STF determina a forma como deve ser aplicada a lei, especificando sua interpretação constitucional, ou seja, não há neste caso a declaração de inconstitucionalidade das demais interpretações construídas.

Vejamos a explanação de Robson Maia Lins :

“Hipóteses há, contudo, em que pelo menos uma das normas jurídicas construídas a partir da lei (ou ato normativo) arguida de inconstitucional está em consonância com o ordenamento jurídico. Assim, se das interpretações cabíveis na “moldura” da norma, uma delas tiver em consonância com a Constituição, o STF prescreve aquela significação como possível de ser aplicada pelos órgãos competentes e, portanto, válida.”

A segunda técnica é de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

A declaração parcial de inconstitucionalidade implica em reconhecer apenas alguns enunciados do ato normativo como inconstitucional, e não a lei como um todo. Nestes casos, a lei poderá existir de forma autônoma, se ainda corresponder à vontade do legislador, caso contrário, também

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