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DEFESA DO EXECUTADO

Por:   •  25/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  509 Visualizações

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Defesa do executado

É disponibilizado alguns meios ao executado para dificultar a continuidade de um feito executivo.

A defesa do executado esta disposta em diversos tipos, tendo portanto as defesas típicas e atípicas. As típicas são caracterizadas naquelas expressamente dispostas no Código de Processo Civil, nas quais então abrangidas a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos a execução. As atípicas, por sua vez, são os modos de defesa que não estão descritos no Código de Processo Civil como meios de defesa do executado, mas que tem a mesma finalidade.  

Dentre estes meios tipificados, o executado se dispõe da impugnação ao cumprimento de sentença, que é o meio pelo qual o executado oferece defesa para impedir o cumprimento ainda que de forma limitada. Após passados os 15 dias para o pagamento voluntário e expedido o consequente auto de penhora, começa-se a contar também o prazo de 15 dias para o executado ofertar sua impugnação. Tal impugnação tem a finalidade de contestar somente títulos executivos judiciais que condenam o réu ao pagamento de quantia certa. Trata-se de um incidente processual de defesa. Como exemplo a penhora indevida/incorreta.

O impugnante poderá ocasionar as defesas dispostas no rol taxativo: falta ou nulidade da citação; ilegitimidade das partes; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta; avaliação errônea; excesso de execução; cumulação indevida; questões de competência absoluta ou relativa e causas modificativas ou extintivas da obrigação, tais como novação, pagamento, compensação, transação ou prescrição.

É na impugnação que se traz para discussão as matérias admitidas pelo legislador para se contrapor as atividades jurisdicionais executivas perante o Estado/Juiz, para assim, admitir ou não, total ou parcialmente o prosseguimento.

Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, e só se atribui quando comprovado que o prosseguimento da execução pode acarretar grave dano de difícil reparação ao executado. Caso seja concedida a impugnação, é autuada nos próprios autos, do contrario, em autos separados.

Os embargos a execução tem característica de ação, uma vez que sempre são processadas em autos separados, disposta no Art. 914, CPC., onde o executado passa para a posição de autor e o exequente se torna réu na ação, este executado tem o prazo de 15 dias após a citação para manifesto do embargo, suscetível a preclusão caso não cumprido, e quando é feito por mais de um executado o prazo é contado a partir da citação de cada um. Pode-se embargar o executado ou cônjuge.

É de competência do juiz julgar procedente ou não e possui natureza declaratória, desconstitutiva, constitutiva.

Para ter efeito suspensivo os embargos precisam ter garantia, feito esta com calção como dispõe no Art. 914, e pode o juiz conceder efeito parcialmente, ou seja, apenas para um executado.

Existem ainda dois tipos de embargos que podem ser opostos pelo executado, são eles: embargos à arrematação e embargos à adjudicação. No primeir, o executado apresenta embargos quando o bem penhorado já tiver sido arrematado em hasta pública. No segundo, os embargos à adjudicação podem ser opostos na hipótese da propriedade do bem penhorado ter sido atribuída ao credor em razão da hasta pública restar frustrada.

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