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DEFESA PRÉVIA MULTA STTU

Por:   •  19/6/2018  •  Artigo  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  740 Visualizações

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Ilmª. Senhora Elequicina Maria dos Santos,

Secretária Municipal de Mobilidade Urbana

Nesta, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal, venho apresentar DEFESA PRÉVIA contra notificação de autuação de trânsito.

        Eu, FULANO DE TAL, brasileiro, inscrito no CPF nº XXXXXXXXXX, residente à Av. Dr. SICRNO, 981, Bairro BELTRANO, CEP 59131-430, fone (84) XXXXXXXXX, proprietário do veículo Ford KA, placa OJX 0000, Código RENAVAM nº 00000011111, venho perante a V. Sa, apresentar DEFESA PRÉVIA, querendo o cancelamento e consequentemente anulação de suposta infração de transito que eu teria cometido.

        Conforme o auto de infração de transito nº X76578493 segue cópia em anexo, cujo enquadramento foi pelo artigo 208 do Código de Transito Brasileiro – CTB.

DOS FATOS

De acordo com a mencionada notificação, transitava eu pela Av. Coronel Estevam esquina com a Rua Brasilia, sentido centro, no dia 06/04/2018, por volta das 15:32, no veículo de minha propriedade, acima citado, no momento que, em tese, vim a AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO – FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. Dessa forma, em tese, apontou-se violação ao Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro.

DA DEFESA

Por razões claras e legítimas venho requerer a anulação do auto de infração, pela irregularidade apontada como FALTA DE AFERIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO.

Com efeito, os equipamentos eletrônicos necessitam estar com a sua calibração específica, para que emitam detecção exata, medindo com precisão os eventos, de forma que sirva de prova dentro dos autos certificado do INMETRO de estar devidamente aferido por aquele Instituto, não basta a simples afirmação da Empresa de gerenciamento de trânsito, pois deve haver certificação por aquele Instituto, como exige o Artigo 2º da Resolução 165 que está em conformidade com o Art. 280 § 2 que ainda teve na deliberação 38 do Denatran sua regulamentação, vejamos:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

[...]

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

RESOLUÇÃO Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004 Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;

Deliberação CONTRAN nº 38 de 11/07/2003 que Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade, de avanço de sinal vermelho e da parada sobre a faixa de pedestres de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

[...]

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Como vimos é necessário que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO. Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria nº 115/98-INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.

Diante desse fato e embasados na notificação da autuação de trânsito enviada a mim e anexada a esta defesa, onde a mesma no item dito da data de aferição do aparelho que tem sua data no dia 20/03/2015, ou seja, mais de 12 meses da data que veio a tirar a foto que redundou nessa autuação e isso já em desconformidade com a lei, resolução e deliberação de trânsito, pois a data da autuação foi no dia 06/04/2018, 3 anos e 1 mês depois da última aferição, fato este inadmissível para uma empresa que gerencia o trânsito ou órgão que administra o trânsito.

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