DELAÇÃO PREMIADA E PROTEÇÃO DOS RÉUS E TESTEMUNHAS COLABORADORAS
Por: tonijoel • 18/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.347 Palavras (18 Páginas) • 315 Visualizações
SUMÁRIO[pic 1]
1 INTRODUÇÃO04
2 GENERALIDADES DA DELAÇÃO PREMIADA 05
3 DELAÇÃO PREMIADA E PROTEÇÃO DOS RÉUS E TESTEMUNHAS COLABORADORAS08
4 CONCLUSÃO14
REFERÊNCIAS15
1 INTRODUÇÃO
O presente labor acadêmico foi motivado devido à discussão existente na doutrina e na jurisprudência com relação a aplicabilidade da delação premiada, em que a delação premiada é tratada como um procedimento que leva a traição, ou seja, não havendo, em momento algum a comprovação da relação das pessoas referidas e a prática do delito, pode o delator não ter sua pena reduzida e ainda ficar conhecido como “dedo-duro”, e a aplicabilidade da delação premiada, como um importante mecanismo de combate à criminalidade e em busca da verdade real.
Como a delação premiada não pode ocorrer de forma anônima, realizado geralmente de modo que compromete a segurança do delator e de sua família, das vítimas e das testemunhas colaboradoras, a aplicação da Lei nº 9.807/1999, reveste-se de irrefutável relevância por ser este, na maioria dos casos, o único meio de assegurar a essas pessoas um maior grau de confiança, permitindo-lhes, assim, colaborar com os órgãos públicos.
Para elaboração deste trabalho a metodologia de pesquisa utilizada fora o método hipotético-dedutivo de pesquisa, através do estudo do tipo exploratório explicativo, principalmente de levantamento bibliográfico e analise da legislação e jurisprudências pertinentes.
Buscando uma melhor compreensão da questão, este trabalho foi dividido em dois capítulos.
O primeiro capítulo buscará tratar das Generalidades da Delação Premiada. São brevemente analisados o seu conceito, o momento processual que poderá ocorrer e as peculiaridades no que tange a necessidade de confissão. Após, teceram-se algumas considerações sobre a sua origem no direito brasileiro e os dispositivos legais em que ela possui previsão na legislação pátria.
Fechando o trabalho, o segundo capítulo abordará a delação premiada especificamente com relação a proteção dos réus e testemunhas colaboradoras, com base na Lei nº 9.807/1999. Em um primeiro momento, analisam-se os seus objetivos e requisitos. Na sequência, será exposto quais se há restrição de crimes em que ela é aplicada. Após, será trazida à tona a fase processual que ela pode ser aplicada.
2 GENERALIDADES DA DELAÇÃO PREMIADA
Amparando-se nas lições de Avena (2009, p. 496), pode-se dizer que delação premiada é definida como “benefício concedido ao criminoso que denunciar outros envolvidos na prática do mesmo crime que lhe está sendo imputado, em troca de redução ou até mesmo isenção da pena imposta. ”.
No mesmo sentido, Nucci (2007, p. 716) defende que a delação premiada é “a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o (s) comparsa (s). É o ‘dedurismo’ oficializado [...]”.
Segundo Jesus (2006, p. 50), a delação premiada é “aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc).”.
Ainda, Fonseca (2008, p. 248) conceitua a delação premiada da seguinte forma:
Delação (HOUAISS, 1976) tem origem etimológica no latim: delatìo, ónis, denúncia, acusação. Premiada decorre de prêmio, recompensa, lucro. Premiado é aquele que alcançou o prêmio, a recompensa oferecida. Pela interpretação gramatical, conclui-se que a expressão delação premiada significa uma denúncia ou acusação que resulta positivamente em uma recompensa para quem a fez. No âmbito jurídico, a delação premiada não foge dessa conclusão.
Destacar-se-á que, a delação premiada pode ocorrer tanto na fase de inquérito policial como no curso da ação penal. Na prática ela tem mais incidência na fase processual, pois, nesta fase normalmente o delator é mais útil, podendo fornecer ao órgão acusador, mais elementos da autoria e materialidade do crime para elaboração da denúncia. (MENDES, 2012).
Conforme Avena (2009, p. 496-497) na delação premiada “assim como ocorre na delação não premiada, também neste caso, é preciso ter reservas na aferição valor probatório”, isto é, ela deve se confrontada e estar em conformidade com as demais provas trazidas ao processo para poder servir de fundamento para uma condenação.
Complementando, nos dizeres de Mendes (2012), ressaltar-se-á, que se não fosse dessa maneira “tal instituto serviria tão somente como uma forma de o delator conseguir um benefício a todo custo, mesmo que para isso tivesse que atribuir à autoria da conduta delituosa a quem é inocente. ”.
Todavia, ensina o mestre Capez (2011, p. 453) que “nada impede seja a delação levada em conta para fundamentar a sentença condenatória, mesmo à míngua de outros elementos probatórios, tendo em vista que o CPP se lastreia no princípio da verdade real [...]. ”.
Na sequência, parte da doutrina defende que a delação premiada pode ser entendida como um procedimento que induz a traição, que pune de maneira diferente sujeitos acusados do mesmo crime e com o mesmo grau de culpabilidade. Conforme Feller (apud, VASCONCELLOS e ROVER, 2014), se após o delator contar tudo que sabe sobre o crime, o Estado entender que não há relação com as pessoas referidas e a prática do crime “o delator poderá não ter sua pena reduzida, ou não ter concedido o perdão judicial e, mesmo assim, ficar para sempre com a pecha de delator, dedo-duro”.
Em sentido oposto, Avena (2009, p. 497), explica que a delação premiada deve ser compreendida como “um mecanismo de combate à criminalidade organizada e que, bem empregada, servirá de instrumento importante na busca da verdade real”.
Compartilhando do pensando de Avena, acerca da importância da delação premiada, o autor Nucci (2007, p. 716), discorre:
É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.
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