DIEITO CIVIL CONTRATOS
Por: mudag • 7/9/2015 • Resenha • 6.627 Palavras (27 Páginas) • 339 Visualizações
Contrato de Depósito
Conceito:
O contrato de depósito é o contrato pelo qual o depositário recebe um bem móvel, obrigando-se a guarda deste, até que o depositante o reclame. É o que dispõe o Art. 627 c.c. Pelo Contrato de Depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guarda, até que o depositante o reclame.
Requisitos Subjetivos
Dizem respeito à necessidade do sujeito possuir capacidade genérica para a prática de atos da vida civil, bem como para a especial. Havendo ainda, a exigência da vontade das partes em contratarem de uma forma livre, e na ausência de qualquer tipo de vício de consentimento.
Não é necessário que o depositante seja o proprietário da coisa depositada, bastando que tenha capacidade para administrá-la, sendo este o posicionamento Maria Helena Diniz. O cônjuge possui ampla liberdade para depositar os bens que forem fruto de seu trabalho, sem anuência do outro, é o que dispõe o artigo 1.642 do Código Civil. O artigo 641 do Código Civil trata de hipótese onde sobrevém a incapacidade do depositário, ficando este obrigado a proceder à imediata restituição da coisa ao depositante e, caso este não possa ou não queira receber a coisa, esta deverá ser recolhida ao Depósito Público, ou será nomeado um novo depositário, em razão da pessoalidade de tal contrato. Os menores relativamente incapazes podem efetuar depósitos e movimentar contas nas Instituições Financeiras, desde que autorizados pelos seus representantes legais, Caio Mario da Silva Pereira (2.003, p. 226).
Requisitos Objetivos
São objetos de tal contrato os bens móveis, estando este objeto expressamente previsto no dispositivo que define esta modalidade de contrato, contudo, há grandes divergências na doutrina acerca de tal contrato também possuir como objeto os bens imóveis. Só poderá recair sobre bens moveis corpóreos, não se conciliando com a natureza fungível desses, havendo depósito de imóveis somente no caso de penhora, e fungíveis. Deverá ser individualizada e sendo dinheiro, dever-se-á especificar a estampa e o número, é o que dispõe M H. D. Há possibilidade do contrato de depósito ter como objeto bens imóveis, dispõe: Somente os bens móveis, previstos no tipo legal que define o contrato depósito, é que pode ser objeto de tal contrato, pelo fato de que no caso de depósito de bens imóveis dar-se-ia origem à locação de serviço, pois, a pessoa que recebe o bem deverá administrá-lo, prestando serviços para sua conservação, vigilância, asseio etc.
Requisitos Formais
É a forma do contrato de depósito, sendo exigida a forma escrita para o depósito voluntário, dispensando-se este requisito para o depósito necessário, que se prova por todos os meios admitidos em direito.
Características
As questões acerca das características do contrato de depósito são pacíficas pela doutrina, sendo que grande maioria define tal contrato como sendo um ato unilateral, gratuito, real, temporário e personalíssimo.
É um contrato unilateral, somente o depositante irá possuir obrigações, ou seja, ele deve guardar a coisa de forma segura, restituí-la quando for reclamada, deve conservá-la.O art. 643 do código civil trata de hipótese onde o depositário sofre prejuízos com a coisa ou em decorrência de seu depósito, devendo tal despesa ser ressarcida pelo depositante, restando expressa a obrigação do depositante para com o depositário.
Ao se estipular uma remuneração para o depositário, o contrato será bilateral, sendo independente a obrigação de guardar a coisa e a de pagar o salário do depositário. Em regra é um contrato gratuito, contudo o art. 628, caput, do Código Civil, excepciona algumas situações como a de convenção a remuneração pelas partes, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Conforme Maria Helena Diniz, este é um contrato real, pois para que se perfaça é necessário não só o consentimento das partes, mas a efetiva a entrega da coisa, exceto se esta já se encontrar em sua posse.
Conclui-se que o contrato de depósito possui como características marcantes o fato deste ser temporário, gratuito, unilateral, real e personalíssimo.
Espécies de Depósito
Voluntário: É aquele originário de um contrato, ou seja, da manifestação de vontade das partes em contratar, tal modalidade está tipificada nos artigos 627 a 646 do Código Civil. O depósito voluntário somente se comprova na forma escrita, podendo ser feito por instrumento particular ou público, conforme dispõe o art. 646 do Código Civil.
Obrigatório ou necessário: Independe da vontade das partes, ocorre em razão de uma ordem legal ou se efetua por ocasião de alguma calamidade, esta modalidade de depósito esta tipificada nos artigos 647 a 652 do Código Civil. Deverá reger-se pela disposição específica e no silêncio ou deficiência, pelas regras concernentes ao depósito voluntário, sendo que esta modalidade, diferentemente do depósito voluntário prova-se por qualquer meio, não somente o escrito, de acordo com o disposto no art. 648 § único do Código Civil. Tal modalidade subdivide-se em depósito legal, miserável e hospedeiro.
Legal: É feito em desempenho de obrigação legal, como no caso do descobridor de coisa perdida, o de dívida vencida na pendência da lide, aquele feito pelo administrador dos bens do depositário que tenha se tornado incapaz, entre outros. Segundo o art. 648 do Código de Processo Civil, será tal depósito regido pela respectiva lei, e, se nela houver silêncio ou deficiência, será regida pelas normas atinentes ao depósito voluntário (M.H.D).
Miserável: Ocorre quando por ocasião de alguma calamidade, sendo que nesta situação, o depositante se vê obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar ficar como depositária. Estando tal depósito tipificado nos artigos 647, II, do Código Civil e 648 do mesmo. De acordo com o artigo 649 do Código Civil.
Hospedeiro: É aquele que tem como bem depositado as bagagens dos viajantes ou hospedes na hospedaria onde eles estiveram, abrangendo internatos, colégios, hospitais, ou seja, aqueles que hospedam pessoas a troco de dinheiro.
O hospedeiro deve zelar pelos bens de seus hóspedes, enquanto permanecerem no recinto, sendo tal responsabilidade considerada como um risco do negócio. Tal depósito dispensa a prova escrita, seja qual for o respectivo valor da coisa. O hospedeiro não será responsabilizado quando celebrar convenção com o hóspede, desde que não seja abusiva, quando houver culpa do hóspede em deixar a porta do quarto aberta recebendo no hotel pessoa estranha, se provar que o prejuízo do hóspede não poderia ser evitado por ter ocorrido por força maior ou caso fortuito, roubo a mão armada, etc. O hospedeiro poderá excluir sua responsabilidade quando convencionar com o hospede, desde que não seja abusiva; se provar que o prejuízo do hospede não poderia ter sido evitado ou no caso de culpa exclusiva do hospede.
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