DIREITO CIVIL - DAS COISAS
Por: Lailla de Souza • 18/4/2017 • Dissertação • 10.543 Palavras (43 Páginas) • 367 Visualizações
Direito Civil VII – Coisas
Professor: Gilberto Fachetti
Email: gilberto.silvestre@uvv.br
Livro: Carlos Roberto Gonçalves ou Flávio Tartuce.
Conteúdo: 1º Bimestre (Os Direitos Reais) e 2º Bimestre (Posse).
Provas: 2 no valor de 10 pontos.
MATÉRIA
UNIDADE I: Propriedade.
● O Âmbito do Direito das Coisas
- Definição de Direito das Coisas: conjunto de normas para disciplinar a propriedade, os outros direitos reais e a posse.
- Direito: conjunto de normas que atribuem poderes às pessoas.
Conjunto de normas que irá disciplinar a relação entre as pessoas e os poderes entre as pessoas.
No caso do Direito das Coisas, será o conjunto de normas que atribuirá às pessoas sobre as coisas.
- Bens: tudo aquilo que recebe tutela e proteção do direito.
- 1ª Visão: os bens são tudo aquilo com valor econômico. Dentro dos bens tem outra categoria que seria as coisas (tudo aquilo que tem valor econômico, porém são bens corpóreos – aqueles que têm existência material).
- 2ª Visão: bens são tudo aquilo que recebe proteção do Direito, independentemente de valor econômico. Dentro dos bens tem a categoria chamada coisas (bens corpóreos: para a doutrina moderna, independe do valor econômico. Porém, de forma como o CC/02 disciplina a matéria, as coisas têm valor pecuniário ou patrimonial).
- Coisas:
- Bens Corpóreos: bens de existência material, isto é, apresentam corpo e estrutura física.
- Valor Econômico: bens que repercutem patrimonialmente na esfera jurídica da pessoa.
- Direito das Coisas: é o ramo do Direito Civil constituído por normas que disciplinam os poderes que as pessoas têm sobre as coisas.
- Pessoas: naturais e jurídicas.
- Coisas: bens corpóreos com valor pecuniário (integram o patrimônio da pessoa).
- Disciplinar: tentativa de fazer com que as pessoas exerçam seus direitos de forma responsável.
c.1) Estabelece poderes.
c.2) O modo como os poderes deverão ser exercidos.
c.3) Estabelece limites/limitações à atuação das pessoas: proibições.
- Poderes: propriedade, direitos reais sobre coisas alheias, posse.
- Poderes sobre as Coisas:
- Propriedade
- Direitos Reais sobre Coisas Alheias: usar a coisa de outra pessoa e tirar dela todos os seus proveitos.
- Posse: gerir a coisa sem ser o dono (com ou sem autorização, pois não é situação jurídica, é situação de fato).
- Divisão do Direito das Coisas:
- Posse
- Direitos Reais:
- Direito real sobre coisa própria: propriedade.
- Direitos reais sobre coisas alheias: enfiteuse; superfície; servidões; usufruto; uso; concessão especial de uso; concessão de uso especial; habitação; direito real de aquisição do promitente comprador.
- Direitos reais de garantia: hipoteca, penhor, anticrese.
- Os Direitos Reais: poderes que as pessoas tem sobre as coisas. Todo poder que um sujeito recebe no direito, esse poder é chamado de direito subjetivo, logo os direitos reais são direitos subjetivos.
- Poderes:
- Direitos subjetivos: se dividem em duas grandes categorias. Os direitos reais são direitos subjetivos patrimoniais.
a.1) Extrapatrimoniais: são aqueles que se referem a bens que não tem valor econômico. Direitos da personalidade.
a.2) Patrimoniais: são aqueles que tem valor pecuniário/econômico. Se algo acontecer de errado com esse direito, há como substituir esse direito por uma quantia em dinheiro.
- Direitos reais: poderes sobre coisas.
- Direitos de crédito ou direitos obrigacionais ou direitos pessoais: são poderes sobre créditos (prestações que alguém tem para receber).
- Diferenças entre direitos reais e direitos pessoais: OAB (memorizar tabela para a prova da OAB).
Elemento | Direitos Reais | Direitos Pessoais |
Sujeito passivo (contra quem o direito é exercido). | Sujeito indeterminado: será toda a coletividade, ou seja, todas as pessoas. | Sujeito determinado: será o sujeito da obrigação, isto é, o devedor. |
Oponibilidade: contra quem eu exerço esses direitos (ligados intimamente ao sujeito passivo) | São absolutos, isto é, exercidos “erga omnes”. | São relativos, isto é, exercidos apenas contra o devedor. Logo são “inter partes” (entre as partes). |
Espécies | Princípio da tipicidade ou taxatividade: os direitos reais estão previstos taxativamente no art. 1225 do CC. Constituem rol taxativo ou “numerus clausus”. | Princípio da liberdade: os direitos obrigacionais podem ser constituídos livremente pelas pessoas (art. 425 do CC). As espécies obrigacionais são meras sugestões dadas pelo CC. Rol exemplificativo ou “numerus apertus”. |
Responsabilidade | Ambulacrais: acompanham a coisa (sequela: podem ser exercidos contra qualquer um onde quer que a coisa esteja, ou seja, como se o direito real fosse “colado” na coisa). Ex: Casa hipotecada que é vendida. | Responsabilidade patrimonial: se o direito não foi cumprido caberá perdas e danos. |
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