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DIREITO CIVIL. DIREITO DE SUCESSOES. INVENTÁRIO JUDICIAL. Artigo 1829.1832 CC. DIREITOS DE ESPOLIO DE VIUVÁ-MEEIRA. ESCLARECIMENTOS DE DIREITOS

Por:   •  1/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  388 Visualizações

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De: Advogada, OAB nª

Para: Helena Soares Rocha Lima

PARECER JURIDICO Nª 01/2016

DIREITO CIVIL. DIREITO DE SUCESSOES. INVENTÁRIO JUDICIAL. Artigo 1829.1832 CC. DIREITOS DE ESPOLIO DE VIUVA-MEEIRA. ESCLARECIMENTOS DE DIREITOS.

DOS FATOS

Após o falecimento do DECUJOS em 20/04/2016, a Sra. Helena Soares Rocha Lima, esposa e agora viúva de Henrique Andrade Lima, esteve em meu escritório sito à Rua, bairro, cidade, com intuito de ingressar em juízo com ação de petição de inventário.

Após a análise dos autos, esta Advogada ingressou o presente feito via procedimento ordinário, tendo em vista a ausência de consenso entre todos os herdeiros, mais especificadamente de seu filho Rogério, que por ora não concordava com a nomeação de inventariante.

Após protocolada a respectiva ação, em 10/05/2016 fora concedido termo para que esta requerente apresentasse e defendesse seus direitos do espólio, após a análise preliminar da LIDE.

Em caráter de esclarecimentos de direito de espólio da requerente, se dá o presente relatório, e passo a opinar.

DO DIREITO

Considerando o regime do casamento, a saber, comunhão de separação convencional de bens, e o direito à herança (art. 5º, inciso XXX, CF/88), o monte partível adquirido na constância do casamento equivale a 50% referente ao direito de meação da viúva-meeira.

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

O ministro relator Ricardo Villas Boas Cueva afirma em entendimento jurisprudencial que:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. VIÚVA. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 1829, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A SEPARAÇÃO CONVENCIONAL COMO ESPÉCIE DO GÊNERO SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA , ANTE O FLAGRANTE ANTAGONISMO ENTRE OS TERMOS 'CONVENÇÃO' E 'OBRIGAÇÃO'. NORMA EXCEPCIONAL QUE, PORTANTO, NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA , SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DA 3ª TURMA DO STJ (REsp 992-749⁄MS) QUE, NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE, TAMPOUCO TEVE O CONDÃO DE PACIFICAR A MATÉRIA ATINENTE À REGULAMENTAÇÃO DA SUCESSÃO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CASAMENTO DURADOURO (MAIS DE 25 ANOS), SITUAÇÃO FÁTICA DIAMETRALMENTE OPOSTA ÀQUELA DO JULGAMENTO DO EGRÉGIO STJ, ONDE SE APRECIOU UNIÃO COM DURAÇÃO DE APENAS 10 MESES. RELEVANTE CRÍTICA DOUTRINÁRIA AO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR , GUARDADA A DEVIDA VÊNIA (CARLOS ROBERTO GONÇALVES - DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOLUME 7). SUCESSÃO LEGÍTIMA QUE, COMO INDICA A PRÓPRIA DENOMINAÇÃO, SEGUE A ORDEM LEGAL . PROTEÇÃO DO NOVO CÓDIGO AO CÔNJUGE, HERDEIRO NECESSÁRIO DA PARTE DO PATRIMÔNIO NÃO ALCANÇADA POR MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA VIÚVA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA" (e-STJ fls. 195-196 - grifou-se).  

 Já aos imóveis adquiridos por herança dos pais do DE CUJUS, a viúva meeira será herdeira concorrente com os descendentes.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641,); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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