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Resumo da Matéria de Direito Civil VI Sucessões

Por:   •  16/4/2020  •  Resenha  •  12.293 Palavras (50 Páginas)  •  194 Visualizações

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Resumo da Matéria de Direito Civil VI - Sucessões

Ivonilde Soares de Oliveira[1]

DESERDAÇÃO

        A deserdação é forma de exclusão de herdeiros necessários. É uma penalidade e deve estar prevista em lei, assim como suas causas. As causas de exclusão de descendentes e ascendentes encontram-se dispostas respectivamente nos artigos 1962 e 1963 do Código Civil que assim dispõem:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

        O cônjuge por sua vez também pode ser deserdado, mas para deserdá-lo devem ser aplicadas as causas de exclusão do artigo 1814 CC que versa sobre indignidade.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

        Há projeto de lei tendendo a acrescentar o artigo 1963-A ao Código Civil instituindo cláusulas específicas de exclusão do cônjuge. Até lá aplica-se ainda as cláusulas do artigo acima descrito.

        São pressupostos para a deserdação: a existência de herdeiros necessários, um testamento válido e a declaração da causa. Deve-se necessariamente declarar qual a cláusula que determina a causa da deserdação, seja o disposto no artigo 1814 ou nos artigos 1962 e 1963 do CC. Tem que declarar o motivo pelo qual se está deserdando e esses motivos só podem ser os previstos em lei.

        Na deserdação não há posse dos bens, o herdeiro não chega a tomar posse. Diferentemente, no caso de indignidade, que sabe-se prevê prazo de 4 anos a partir da abertura da sucessão para propostitura de ação de indiginidade, a pessoa ou herdeiro toma posse durante esse período de 4 anos.

        Os sujeitos passivos da deserdação são os herdeiros necessários, cabendo aos interessados provar a deserdação. Se não existir nenhum outro herdeiro ou interessado cabe ao MP o dever de provar a deserdação.

        Dentre as causas de deserdação presvistas nos artigos 1814, 1962 e 1963 do CC apenas as previstas nos artigos 1962 e 1963 são exclusivas da deserdação. Sendo ainda nessas duas comuns a ofensa física e a injúria grave.

        Com relação a filho menor e não emancipado os pais detém o poder familiar, sendo por bem aqui ressaltar que o castigo moderados destes últimos ao filho não é causa de ofensa física e portanto não seria causa de deserdação.

        Essa questão é importante de ser analisada poque afinal de contas o menor de 16 anos também pode testar e como já é sabido a deserdação só pode se dar através de testamento. Assim sendo pode ser que esse menor com 16 anos alegue um castigo como forma de deserdar seus pais. Por isso que o castigo moderado (diferente do espancamento) não é causa de deserdação.

        A injúria grave no Código Civil não tem qualquer correspondência com a injúria no penal. Essa injúria grave implicaria em qualquer ofensa à honra subjetiva do de cujus. Alguns ainda alegam que o abandono afetivo seria injúria grave e portanto cláusula de deserdação (o que não é assente devido a toda discussão que existe acerca de ser ou não a afetividade tida como um princípio jurídico – eu particularmente acho que não é.).

        Dentre as causas de deserdação temos como causas específicas aos descendentes (só podem ser praticadas por descendentes): as relações ilícitas com a madrasta ou padrasto (1962 CC, inciso III) e deixar ao desamparo o ascendente alienado mental ou gravimente enfermo (1962 CC, inciso IV).

        E temos ainda como causas específicas aos ascendentes (só podem ser praticadas por ascendentes): são as previstas no artigo 1963 do CC nele compreendidas as relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta (inciso III) e deixar ao desamparo o descendente alienado mental ou gravemente enfermo (inciso IV).

        Há ainda a possibilidade da deserdação condicional. Esta ocorre quando se desconfia que houve alguma causa mas não se tem prova. Daí faz-se uma deserdação condicional em testamento a ser aplicada se restar comprovado que alguma causa realmente se efetivou.

Obs.: Companheira pode ser considerada indigna pelas causas do artigo 1814 do CC, contudo não pode ser deserdada.

        Quando aos efeitos da deserdação a maior parte da doutrina entende que como não existe artigo específico para a deserdação, a esta deve se aplicar os efeitos da indignidade, e nesse tocante a deserdação gera direito de representação.

        A figura do herdeiro aparente, por sua vez, só existe na indignidade, pois na deserdação a pessoa não chega a ter posse.

        Quanto aos atos de disposição onerosa para terceiros de boa fé estes permanecem. Se for disposição gratuita ou for de má-fé essas não são válidas. Os frutos percebidos devem ser devolvidos, sobretudo a teor do artigo 1817, parágrafo único que diz:

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

PROCESSO DE JACÊNCIA E VACÂNCIA – ARTIGOS 1142 a 1158 DO CPC e 1819 a 1828 DO CC

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