DIREITO CONSTITUCIONAL TRABALHO NACIONALIDADE
Por: Gabriela Renosto • 12/4/2016 • Trabalho acadêmico • 955 Palavras (4 Páginas) • 776 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
TRABALHO NACIONALIDADE
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado - do qual se originou ou pelo qual foi adotado, - fazendo deste indivíduo um componente do povo, - e sujeitando-o aos direitos e obrigações oriundos desta relação. A nacionalidade é considerada um direito fundamental, protegida em âmbito internacional, valendo ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclama que "todo homem tem direito a uma nacionalidade" e que "Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade".
Os titulares da nacionalidade originária, também chamada primária ou de origem, são os brasileiros natos. Nossa Constituição, em seu art. 12, I, veicula três hipóteses de nacionalidade primária, nas alíneas a, b e c. De acordo com a alínea a, são brasileiros natos "os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país". A alínea b adota o critério da filiação para a atribuição de nacionalidade brasileira. A nacionalidade dos pais, que estejam a serviço da República Federativa do Brasil - pai, mãe ou ambos - deve ser aferida à época do nascimento, não sendo relevante se eram brasileiros natos ou naturalizados. A terceira hipótese de nacionalidade brasileira de origem é veiculada pela alínea c, tal ocorreria, por exemplo, quando um casal de brasileiros tivesse um filho na Itália e para que o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no exterior, possa adquirir a nacionalidade brasileira, deverá vir residir no Brasil e optar, a qualquer tempo, por ela. No caso, adota-se o critério da filiação, acrescido de mais dois requisitos: residência no Brasil e opção pela nacionalidade, a qualquer tempo. Manifestada a opção, não se pode recusar o reconhecimento da nacionalidade, por isso que se trata de nacionalidade potestativa. A aquisição da nacionalidade depende apenas da vontade do interessado, amparada por direito subjetivo público.
A naturalização é aquela que revela a condição de brasileiro naturalizado por ato de exclusiva vontade do indivíduo, ou seja, unilateral, desde que concedida, exclusivamente, pelo Poder Executivo Federal. As formas de perda da nacionalidade brasileira encontram-se previstas no art.12, § 4º, da Constituição. Perde-se a condição de brasileiro de duas formas: cancelamento da naturalização (perda-punição) e naturalização voluntária (perda-mudança). Ocorre cancelamento da naturalização, quando recair sobre o naturalizado, sentença penal condenatória transitada em julgado, por ato nocivo ao interesse nacional. Os efeitos do cancelamento da naturalização não retroagem, são ex nunc. A segunda hipótese de perda da nacionalidade brasileira consiste na naturalização voluntária, que compreende o pedido e a aceitação da nacionalidade de outro Estado.
A norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, proclama ser a língua portuguesa o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Segue abaixo, o Capítulo III – Da Nacionalidade, artigos 12 e 13, da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
...