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DIREITO DAS MULHERES

Por:   •  21/10/2015  •  Artigo  •  853 Palavras (4 Páginas)  •  297 Visualizações

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Da influência da sociedade patriarcal nos crimes contra a dignidade sexual

       O filósofo suíço Jean Jacques Rousseau, defendeu em sua obra “Emilio ou da educação - 1762”, a inferioridade da mulher em relação ao homem, afirmando que idosos naturalmente tem precedência sobre os jovens e homens tem naturalmente autoridade sobre as mulheres (TELES E MELO, 2003, P.29). Martinho Lutero, principal personagem da Reforma Protestante, em um dos seus sermões salientou o papel da mulher na sociedade, argumentando que a mesma não tem completo domínio sobre si mesma e que Deus criou seu corpo de modo a que ela deva estar com um homem e gerar e criar filhos (SOUZA, 2001/2002).  Ambos os pensamentos são de uma época onde a mulher não possuía direito algum, era tratada apenas como um objeto do pai, e posteriormente a posse deste objeto era transferida ao marido.

        Em uma sociedade marcada pela desigualdade histórica nas relações de poder entre homem e mulher, com valores machistas e patriarcais, as mulheres tiveram e ainda têm que travar uma luta constante para conquistar seu espaço.  Embora tenham adquirido algumas conquistas como direito de votar, de trabalhar, de estudar e de serem independentes, lamentavelmente, em pleno século XXI, o estigma de mulher-objeto ainda está longe de ser completamente usurpado.  

        Uma das maiores evidências do tratamento da mulher como objeto são a pratica dos chamados crimes contra a dignidade sexual, que estão elencados no título VI do código penal brasileiro. É mister ressaltar que, neste sentido, dignidade não pode ser entendida como sinônimo de respeitabilidade ou aprovação social ou associada a um julgamento moral coletivo, mas sim como atributo intrínseco de todo indivíduo que decorre da própria natureza da pessoa humana, e não da forma de agir em sociedade (MIRABETE, 2013, P.1473). Dados apontam que 89%  das vítimas desse tipo de crime são as mulheres (Nota técnica- Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde. IPEA, 2014), ao passo de que 98,2% dos agressores são homens (Nota técnica- Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde. IPEA, 2014)   e que mesmo sendo vítimas, as mulheres são consideradas as principais culpadas, seja pelo modo como se vestem, pelo seu comportamento ou até mesmo pelos locais frequentados por elas.  

         Dados como estes, mostram a existência de uma cultura de estupro, a qual ameniza a culpa do sujeito ativo enquanto culpabiliza o sujeito passivo, cerceia e viola direitos femininos e cristaliza a capacidade jurídica em tratar adequadamente o bem jurídico da dignidade sexual de toda a população, sobretudo a das mulheres ( FRANCISCO H. C. FILHO e LEONÍSIA M. FERNANDES– Violência sexual e culpabilização da vítima: Sociedade Patriarcal e seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro.) Por isso, faz se necessário entender, que não devemos interpretar o caput do artigo 5º da constituição federal de maneira literal, pois embora todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, devemos buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso porque, no Estado social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei ( PEDRO LENZA, 2009, p. 679).  Em outras palavras, partindo da lição de Aristóteles, em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, aplica-se a igualdade material ou substancial, que é aquela igualdade baseada no caso concreto e não especificamente como está na lei, formalizada. Deve haver uma interpretação da norma abstrata com o caso concreto. ( ISABELLE C. RODRIGUES - Princípio da igualdade e a discriminação positiva).  O caso concreto é que as mulheres sofrem constantemente com o medo de que qualquer atitude sua possa resultar em um estupro, e quando esse medo se torna real e concreto, elas são induzidas à acreditar que são culpadas pelo crime. A simples consciência de ser um potencial objeto de violência, de uma possível agressão pertencente ao gênero feminino, não é apenas fonte de mal-estar, mas também de significativas restrições de liberdade (LORETONI 2006).

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