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DIREITO DAS SUCESSÕES TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Por:   •  29/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.400 Palavras (10 Páginas)  •  312 Visualizações

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FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU

DIREITO DAS SUCESSÕES - RESUMO  

DIREITO DAS SUCESSÕES
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS 

Conceito: ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade dos bens, em decorrência da morte.

Base legal: art. 5, XXX CF e Código Civil a partir do artigo 1.784.

Direito das Sucessões no CC/2002: é disciplinado em quatro títulos:

Da Sucessão em Geral;

Da Sucessão Legítima;

Da Sucessão Testamentária;

Do Inventário e Partilha.

TÍTULO I - DA SUCESSÃO EM GERAL

- a existência da pessoa natural termina com a morte.

- Momento de abertura da sucessão: a sucessão abre-se no mesmo instante da morte, transmitindo, automaticamente, a herança aos herdeiros – art. 1784 CC – “Princípio da Saisine”. (Os legatários, porém, só receberão seus legados com a partilha).

- a legitimação para suceder é regulamentada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1787 CC).

- “Espólio” é o nome dado á massa patrimonial deixada pela pessoa falecida. É uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica. Apesar disso, possui legitimidade para atuar em juízo, sendo representado pelo inventariante.

- Local de abertura da sucessão e processamento do inventário: último domicílio do falecido (art. 1785 CC). Caso o falecido não tenha domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens. Se possuía bens em diversos locais, será competente o local onde ocorreu o óbito.

- Classificação:

1) Sucessão Legítima: decorre da lei. Falecendo a pessoa sem deixar testamento (ab intestato) transmite-se a herança aos seus herdeiros legítimos.

    Sucessão Testamentária: decorre da vontade do de cujus, manifestada em testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge – art. 1.845 CC) o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1798), pois, a outra metade constitui a legítima, pertencendo a eles de pleno direito.

2) Sucessão a título universal: o herdeiro sucede a título universal, pois, é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, não herdando, de imediato, um bem específico, determinado, mas somente uma quota, um percentual. (Ex. 50% de um imóvel)

      Sucessão a título singular: o legatário herda a título singular, pois, é contemplado pelo testador com um bem certo e determinado (legado) (Ex. o veículo pertencente ao de cujus).

- Indivisibilidade da herança (art. 1791 CC) até a partilha o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Assim, antes da partilha, o co-herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta. Eventual transferência pelo herdeiro de bem certo e determinado é ineficaz. O direto à sucessão aberta é considerado pelo Código Civil (art. 80, II, CC) um bem imóvel, exigindo escritura pública e outorga uxória.

- Administração da herança: o inventário deve ser instaurado em 60 dias contados da abertura da sucessão. Caberá a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante: ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro na posse e administração dos bens, ao testamenteiro, a pessoa de confiança do juiz.

- Legitimados a suceder:

- podem suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798 CC);

- tratando-se de sucessão testamentária, pode também ser contemplada a prole eventual (filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas na abertura da sucessão). Contudo, se decorridos dois anos da abertura da sucessão o herdeiro não for concebido, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário pelo testador.

- também podem ser contemplados pessoas jurídicas e fundações.

- Aceitação e renúncia da herança:

- Aceitação: ato pelo qual o herdeiro expressa sua concordância com a transmissão dos bens. Pode ser expressa (declaração escrita), tácita (resultante da conduta do herdeiro) ou presumida (quando apesar de notificado permanece inerte).

- Renúncia: ato pelo qual o herdeiro “abre mão” da herança, abdicando de seu direito. Deve ser obrigatoriamente expressa e feita por escritura púbica ou termo nos autos. Pode ser de duas espécies:

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