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DIREITO E RELIGIÃO: REFLEXÃO ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Por:   •  14/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.612 Palavras (11 Páginas)  •  434 Visualizações

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FDCON - FACULDADE DE DIREITO DE CONTAGEM

Departamento de Métodos e Técnicas de Pesquisa

Aline Caroline Oliveira da Rocha

Nicary Margarida Ribeiro Grizante

Rafaela Cristina dos Santos

Rita de Cássia Brandão

Sarah Rodrigues Ferreira

Sérgio Rodrigues

DIREITO E RELIGIÃO: REFLEXÃO ACERCA

DA LIBERDADE RELIGIOSA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Contagem

2015

Aline Caroline Oliveira da Rocha

Nicary Margarida Ribeiro Grizante

Rafaela Cristina dos Santos

Rita de Cássia Brandão

Sarah Rodrigues Ferreira

Sérgio Rodrigues

DIREITO E RELIGIÃO: REFLEXÃO ACERCA

DA LIBERDADE RELIGIOSA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Dissertação apresentada ao Departamento de Métodos e Técnicas de Pesquisa, do Curso Superior de Direito, da Faculdade de Direito de Contagem, como requisito parcial para avaliação de trabalho acadêmico.

Orientador: Prof. Carlos Alexandre R. de Oliveira

Contagem

2015

2. DESENVOLVIMENTO

Muito antes do homem utilizar meios escritos (como registro em fibras vegetais, tecidos ou até mesmo barro cozido), o Direito era transmitido de forma consuetudinária, com a influência do Direito religioso e a hierarquia social da época. Os primeiros séculos da Idade Média vão ser os séculos da formação de uma identidade comum a diferentes povos, que vivem uma forma de vida muito semelhante. Será encontrado na história várias fontes que demonstram a relação entre o Direito e a religião, na figura dos chefes teocráticos.

Foi a Igreja Romana a única instituição que se manteve organizada nessa época, já que possuía conhecimento e dominava tanto o campo da leitura como da escrita, sendo os componentes das ordens eclesiásticas os únicos capazes de registrar, organizar e disciplinar as regras de relação econômica e espiritual das sociedades. Comparando crenças e leis, podemos afirmar que a religião primitiva, constituiu a família Grega e Romana. Devido a uma necessidade de tornar mais amplo os ordenamentos, as relações humanas e sociais eram reguladas pelo Direito consuetudinário.

Podemos dizer então que Direito e religião se relacionam, apresentando pontos de semelhança e pontos de distinção, dependendo do ponto de vista. A religião, que pode ser definida como conjunto de crenças em uma determinada divindade ou força sobrenatural, é uma criação humana que busca explicações para o mundo e para os vários outros questionamentos sociais. A religião, na formação de sua doutrina, estipula valores e princípios a serem seguidos pelo homem para serem obedecidos durante a vida. Valores esses que induzem seus fiéis a determinadas condutas sociais e proibições para que o objetivo final, que é o bem comum, seja atingido.

Nesse aspecto, o Direito e a religião se parecem por expressarem mecanismos de controle social, que impõem condutas e valores e que têm como finalidade o bem comum. Como aspecto de divergência, pode-se apontar o caráter de insegurança trazido pela religião, pois a Igreja oferece respostas que teriam credibilidade pela fé, sendo seus principais pressupostos inatingíveis. Já o Direito parte de pressupostos concretos, e fornece segurança e proteção ao indivíduo nas suas relações entre os semelhantes e o Estado. O direito à liberdade de religião é inerente à condição humana, a religiosidade é um fenômeno sociológico que ganha importância jurídica, graças aos princípios constitucionais de liberdade.

A liberdade religiosa começa a ser discutida quando surge na história a noção de autonomia do indivíduo, no início da Idade Média. A história do cristianismo como um todo está repleta de fatores, que moldam em cada momento a definição ideológica. O cristianismo percorreu dois mil anos de história, continua atuante nos dias de hoje, e esteve sempre presente nas relações sociais da civilização ocidental. Particularmente em Roma, a sociedade cristã até mesmo quando perseguida por imperadores nos primeiros séculos por ser considerada perigosa, ou posteriormente quando através da Igreja Cristã se fortalece no seio da sociedade romana, entre erros e acertos mostrou sua força e capacidade de organizar-se e tornar-se poderosa sobre a civilização ocidental, influenciando diretamente nas mudanças das relações sociais naquela época.

O mundo vive em sociedade, nessa de modo espontâneo ou não, vinculados a diferentes grupos ou coletivos sociais, buscando aceitação, respeito ou ao menos ser tolerados. Agrupações que na qualidade de instituições coletivas, formam-se ora como resultado de forças em cooperação, cujas origens se remontam aos laços de parentescos e aos clãs, ora nascem mediante processo sociais e políticos de imposição de um grupo sobre o outro. A sociedade, como lugar de interação entre indivíduos, é regulada externamente ou objetivamente através do Direito. A tarefa da ordem jurídica é, então, normatizar e controlar as relações sociais, com o objetivo de tutelar os valores humanos considerados primordiais, visando salvaguardar os ideais coletivos de um determinado grupo ou modelo de sociedade.

Por outro lado, a religião nunca deixou de constituir para a tradição jurídica ocidental uma importante fonte de conteúdo para o convívio em sociedade. Embora a autoridade das normas jurídicas tenha passado a se fundar na própria vontade humana, os valores transmitidos por meio das crenças religiosas predominantes, não deixaram de compor a substância do direito. Desse modo, a religião, e em especial, o cristianismo possui forte influência como mecanismo propulsor de ações e agente condicionador da conduta de modo geral, atuando como um fator controlador e organizador da sociedade. Em diversas nações, os ordenamentos jurídicos foram em grande parte influenciados por ideias e princípios religiosos presentes na humanidade.

A liberdade religiosa manifesta-se como um complexo de direitos, alguns dos quais se restringem à esfera individual dos cidadãos enquanto outros se apresentam como direitos coletivos. A multiplicidade dos direitos abrigados sob o manto da liberdade religiosa, é reconhecida por diversos dispositivos que compõem a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988. Em seu artigo 5º, é assegurado mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. O que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. “A igualdade constitucional mais do que um direito é um princípio, uma regra de ouro, que serve de diretriz interpretativa para as demais normas constitucionais.”. (BULOS, 2014, p. 559).

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