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DIREITO ELEITORAL AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

Por:   •  23/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.561 Palavras (7 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 59ª ZONA ELEITORAL DE REDENÇÃO, ESTADO DO PARÁ.

O PARTIDO DO BRASIL – P do B, vem por intermédio de seu advogado, SILVANO AMORIM ALVES LIMA, conforme procuração em anexo (com endereço para receber notificações e/ou intimações na Av. Robson Gurjão, nº 773, Bela Vista, Redenção, Pará, CEP 68550-000, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90 da Resolução do TSE 23.373/2012, propor a presente

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA

em face de ROBERTO DA COSTA YAGI (ROBERTO YAGY), sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Av. Raimundo Pereira de Oliveira, s/nº, Jardim América, Redenção, Pará,  CEP: 68550-000, filiado ao PARTIDO PROGRESSISTA (PP), pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

Dos fatos e Do Direito

O PARTIDO PROGRESSISTA (PP) requereu o registro de candidatura de ROBERTO DA COSTA YAGI (ROBERTO YAGY), ao cargo de Prefeito, da cidade de Redenção, Estado do Pará.

No dia 05 de julho deste ano, o PARTIDO PROGRESSISTA (PP), do promovido o incluiu na relação dos pré-candidatos a prefeito, escolhidos nas convenções partidárias, para a eleição proporcional de 2016, fato constatado pelo RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) em apenso.

Ocorre que, o impugnado exercendo função de Diretor Acadêmico da Universidade do Estado do Pará, encontra-se inelegível, haja vista que se desincompatibilizou fora do prazo disposto em lei para servidores públicos que ocupam cargos comissionados/de confiança/ executivo, para concorrer a candidato à Prefeito da Cidade de Redenção, Estado do Pará.

Ou seja, o mesmo se desincompatibilizou 02 (dois) meses depois do período previsto em lei infraconstitucional, posto que, deveria se desincompatibilizar 06 (seis) meses antes, uma vez que, se desincompatibilizou 120 (cento e vinte) dias antes.

Ante o exposto, o Partido Do Brasil (P do B), vem por intermédio de seu advogado, SILVANO AMORIM ALVES LIMA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do pedido de registro do Candidato, conforme prescrito no art. 3°, da Lei Complementar n° 64/90, apresentar impugnação ao pedido de registro, em virtude do Candidato ter se desincompatibilizado do Cargo de Diretor Acadêmico de Universidade Estadual, fora do prazo, ou seja, 120 dias antes, posto que, a lei diz em 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias.

Do Direito

A petição do autor encontra fundamento na Legislação Complementar 64/90 vigente, que dispõe casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências, permitindo também, a instauração de ação de impugnação ao registro de candidatura.

Com efeito, a Legislação Complementar 64/90 em seu artigo 1º, III, alínea b, item 3, dispõe que:

Art. 1. III, b, 3 - até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

Concorrente com o disposto o artigo 1º, VII, alínea b, dispõe que:

Artigo 1º, VII, alínea b – São inelegíveis, para a Câmara Municipal, em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é o instrumento pelo qual, se busca atacar o registro de candidatura de certo indivíduo que apresenta limitações no que toca a seus direitos políticos. ZILIO Rodrigo, (p. 422), preconiza que esse instrumento processual faz parte de um gênero de ação eleitoral, denominada ação de arguição de inelegibilidade, uma vez que combate um déficit na capacidade eleitoral ativa, se valendo da ausência de condição de elegibilidade ou registrabilidade bem como a incidência de uma causa de inelegibilidade.

Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencadas no inciso I do seu art. 1º, a Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90, nos incisos II a VII e §§ 1º a 3º, do mencionado artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador.

A desincompatibilização, para José Afonso da Silva, é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.

Segundo Adriano Soares da Costa, a desincompatibilização é um pressuposto para a obtenção da elegibilidade (uma das condições de elegibilidade impróprias). Logo, a incompatibilidade é um obstáculo a ser superado pelos que desejam adquirir o direito de ser votado, tanto quanto o é a filiação partidária, a idade mínima exigível, o exercício pleno dos direitos políticos, etc.

Não obstante, a desincompatibilização deve ser realizada dentro do prazo determinado pela legislação, portanto, há de ser tempestiva.

A Lei Complementar nº 64/90 estabelece somente três prazos de desincompatibilização: seis, quatro e três meses anteriores ao pleito.

Como em 2016 as eleições ocorrerão no dia 2 de outubro, em razão do disposto no § 2º do art. 132 do Código Civil brasileiro (os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência), o último dia para a desincompatibilização será:

a) 2 de abril, se o prazo for de seis meses anteriores às eleições;

b) 2 de junho, se o prazo for de quatro meses anteriores às eleições;

c) 2 de julho, se o prazo for de três meses anteriores às eleições.

Das Jurisprudências

O Colendo TSE tem jurisprudência pacífica, quanto á desincompatibilização, em suas diversas hipóteses:

Consulta. Eleições 2000. Desincompatibilização de servidor público estadual. Considera-se desincompatibilizado o servidor público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, afastado do exercício de seu cargo por licença-saúde.

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