DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Por: remeneguim • 27/4/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.199 Palavras (5 Páginas) • 253 Visualizações
Nome: Regiane Meneguim da Silva - RA: 8381157 - 6º Semestre
Turma 003206B02
Matéria: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Professora: Maria Vitoria Alvar
Atividade Prática Supervisionada
No caso desta disciplina será prevista como tal atividade a questão do trabalho forçado e a redução a condição análoga a de escravo devendo ser analisados os dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e a jurisprudência relacionada ao tema.
E conforme texto do artigo 149 do Código Penal para configurar o delito de redução a condição análoga à de escravo não é fundamental somente a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, podendo o delito ser praticado por meio de outras condutas reprováveis, como por exemplo, condições degradantes de trabalho, trabalhos forçados, jornadas exaustivas, quem retira o uso de qualquer meio de transporte a fim de segurar o trabalhador no seu local de trabalho, quem apreende documentos ou objetos pessoais do trabalhador, servidão por dívida, etc.
Como exemplo de trabalho forçado e redução a condição análoga a de escravo, encontramos vários exemplos de empresas multinacionais que já estiveram envolvidas em denúncias de trabalho escravo, tais como a Apple, Nike, Zara, Victoria’s Secret entre outras. Fonte: https://thegreenestpost.com/5-empresas-envolvidas-com-trabalho-escravo/ acessado em 20/10/2019.
Em São Paulo, no dia 24 desse mês, 10 trabalhadores que viviam em regime análogo à escravidão em uma empresa revendedora de laticínios em Diadema, foram resgatados por auditores fiscais de trabalho.
A ação do Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal identificou que dos dez funcionários vindos do Ceará, sete deles não estavam registrados. O Trabalho consistia na venda de produtos de porta em porta e precisavam andar cerca de 25 quilômetros por dia. O dono da empresa afirmou que os trabalhadores ficaram endividados por conta das vendas a clientes que não pagaram e os funcionários é que deveriam arcar com o prejuízo.
Fonte: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/10/24/dez-trabalhadores-que-viviam-em-regime-analogo-a-escravidao-sao-resgatados-em-diadema-no-abc.ghtml acessado em 24/10/2019.
Portanto, o que se observa é que está muito próximo de nós as situações de trabalho forçado ou a redução a condição análoga a de escravo, tanto no Brasil nos Estados mais pobres, como em diversos países, inclusive da Europa, devido à falta de trabalho diversas famílias se veem obrigadas a deixarem seus locais de origem para buscarem locais com maior disponibilidade de vagas de emprego.
O empregador promete uma boa oportunidade de emprego e quando os trabalhadores iniciam suas atividades percebem que a promessa é bem diferente do prometido e se deparam com um trabalho exaustivo, péssimas condições de moradia e adquirem uma dívida que se torna impagável, se tornam escravos do empregador.
Essa realidade contraria a Constituição Federal de 1988, podendo citar os artigos Art. 1º, III, IV; Art. 3º, I, III, IV; Art. 4º, II; Art. 5º, II, III, XLI, XLVII, § 1º, § 2º, § 3º; Art. 6º; e o Art. 7º e todos os seus incisos por se tratarem das cláusulas pétreas trabalhistas.
E contraria também outras normas infraconstitucionais, como por exemplo a Convenção nº 29 da OIT, adotada em 1930; a Convenção nº 105, aprovada em 1957 que impõe aos Estados a obrigação de abolir: o trabalho forçado como meio de coerção ou de educação política; a punição para pessoas que expressem opiniões políticas ou participem em greves; a utilização de trabalho forçado para o desenvolvimento econômico e sua realização como forma de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
A seguir destaco julgado referente a trabalho escravo em uma empresa de grande marca de roupas, a ZARA Brasil Ltda. Ressalta-se que a empresa já foi multada diversas vezes (2011, 2014, 2015, 2017), em valor de cerca de R$ 5.000.000,00, por ter em sua linha de produção regime análogo a escravidão.
EMENTA: (TRT-2 00016629120125020003 São Paulo - SP, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2017)
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP N: 00016629120125020003
00089052720145020000 – AÇÃO CAUTELAR
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: ZARA BRASIL LTDA.
RECORRIDO: UNIÃO
ORIGEM: 3ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE.
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na forma da fundamentação constante do voto do Relator. Fica cassada a tutela antecipada concedida na ação cautelar em apenso, quanto à não inclusão de seu nome na “lista suja”, ou seja, Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, que tem, por corolário, decretada a perda de seu objeto.
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