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O Direito Individual do Trabalho

Por:   •  5/10/2021  •  Artigo  •  2.673 Palavras (11 Páginas)  •  159 Visualizações

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MÓDULO 4

FGTS:

Criado como sistema opcional - Lei n. 5107/66. Opção entre a estabilidade decenal. A estabilidade decenal impedia a demissão do emprega após 10 anos, podendo ser dispensado mediante indenização (após os 10 anos o empregado tinha direito a uma por cada ano de serviço prestado). Com a chegada do FGTS em 1966 o empregado poderia fazer a escolha entre a indenização decenal ou o regime de FGTS.

Prazo de 365 dias para fazer a opção contados da vigência da lei ou da admissão – declaração escrita. Após o prazo pode-se realizar a opção pelo FGTS com a concordância do empregador.

A partir de 1988 o FGTS passou a ser o regime único.

Uma pessoa que optou pelo regime do FGTS após de mais de 10 anos de trabalho, o empregado tem direito a indenização dos anos anteriores.

A estabilidade decenal e o FGTS possui equivalência jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a titulo de reposição da diferença.

CF/88 GENERALIZOU O SISTEMA DO FGTS ESTENDENDO-O A TODOS OS EMPREGADOS CELETISTAS.

Espécie de “poupança forçada”. Visa garantir uma indenização pelo tempo em que o empregado prestou serviço.  Oportunidade de formar um patrimônio com o financiamento habitacional;

Tema controverso na doutrina:

- Teoria do salário diferido: FGTS representa um valor a ser recebido pelo empregado posteriormente, em decorrência do serviço prestado ao empregador. O FGTS é impenhorável. Teoria do Salário Social: FGTS é um fundo social, devido pela sociedade, em favor do empregado.  Teoria do salário atual: parte do salário é paga diretamente ao empregado e outra parte destinada ao FGTS. Teoria do direito semipúblico: indenização decorrente da responsabilidade objetiva- risco social. Teoria do crédito-compensação: crédito em favor do empregado compensando o tempo de serviço prestado;

Natureza jurídica: natureza múltipla ou híbrida. Empregado: natureza jurídica de direito à contribuição que tem caráter salarial. Empregador: obrigação – compulsório. Sociedade: contribuição social

Impenhorabilidade do FGTS: estando em confronto duas verbas alimentares – ex: empregado devedor de alimento, é possível a penhora de uma delas. Não é possível a penhora do FGTS para pagar outros créditos trabalhistas.

CARACTERÍSTICAS:

Possui direito ao FGTS os empregados urbanos, rurais, avulsos, domésticos e aprendizes.

O valor será o correspondente a 8% do salário bruto pago ao trabalhador. Nos contratos de aprendizagem, a alíquota é de 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é de 11,2% (8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório porque o empregado doméstico não tem direito a multa de 40%). Nos casos em que não há salário fixo, o empregador pode tomar como base de cálculo a média dos últimos 12 meses salvo se houver outra estipulação em ACT ou CCT.

Quem deve pagar: todos os empregadores, até o dia 07 de cada mês, em conta bancária vinculada. É pagamento e não desconto no salário.

O percentual de 8% do FGTS é recolhido também sobre o total do valor pago em horas extras, adicionais, 13º, férias. Entretanto, férias indenizadas, abono pecuniário de férias, indenização de 40%, vale transporte, não incidem FGTS por ser verba indenizatória.

Suspensão do contrato de trabalho: é devido o FGTS em caso de serviço militar obrigatório, licença maternidade ou paternidade, licença para tratamento de saúde (apenas nos primeiros 15 dias) ou em virtude de acidente de trabalho. Em regra, não é devido o FGTS.

Nos demais casos de afastamento remunerado, o recolhimento deve ser feito enquanto durar o período de afastamento.

Aposentadoria por invalidez não enseja o depósito de FGTS.

HIPÓTESES DE SAQUE: art. 20 da lei 8.036/90. Demissão sem justa causa: rescisão indireta, força maior e culpa recíproca; Fim do contrato por prazo determinado; Extinção da empresa, estabelecimento, filial ou agencia implicando rescisão; Supressão de parte das atividades da empresa implicando rescisão; Falecimento do empregador individual; Aposentadoria; Falecimento do empregado; Financiamento imobiliário para aquisição de moradia própria; 03 anos desempregado; trabalhador ou dependentes acometidos de doenças graves – HIV, neoplasia maligna; trabalhador com idade superior a 70 anos; necessidade pessoal em caso de desastre natural.

PRESCRIÇÃO: STF em 13.11.2014 – ciência da lesão a partir dessa data: 05 anos. Se a ciência da lesão ocorreu antes dessa data, o prazo é de 30 anos.

SAQUE ANIVERSÁRIO: MP 889/2019 – permitida a retirada de parte do saldo da conta do FGTS, anualmente, no mês de aniversário. Os valores ficam disponíveis para saque até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque. Caso o trabalhador não saque o recurso até essa data, ele volta automaticamente para a sua conta no FGTS. Necessário que o empregado faça a opção. O trabalhador que fizer a opção poderá sacar um percentual do saldo do FGTS acrescido de uma parcela adicional, anualmente, conforme a tabela a seguir:

[pic 1]

Quem fizer essa opção, o empregado abre mão do saque rescisão.

Quem migrar para o saque aniversário e decidir voltar a modalidade saque-rescisão poderá solicitar a reversão a qualquer momento.

Aos optantes pelo saque-aniversário, é permitida a movimentação da conta do FGTS nas hipóteses em lei, como para moradia própria, aposentadoria, doenças graves, calamidade pública, excetuando0se os casos em que ocorrer demissão sem justa causa, rescisão por culpa recíproca ou força maior, rescisão em comum acordo, extinção do contrato a termo e temporário, falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso. Nesses casos é garantido ao trabalhador o saque da multa rescisória.

ESTABILIDADE

Funda-se no princípio da continuidade da relação de emprego. Restrição ao direito do empregador.

1º corrente – Gustavo Garcia. Estabilidades provisórias – aplicável quando a dispensa depende de prévio reconhecimento judicial da prática de falta grave. Garantias de emprego: o empregador pode dispensar o empregado independente de manifestação judicial.

2º corrente – Mauricio Godinho Delgado. Estabilidade consiste na vantagem jurídica de caráter permanente concedida ao empregado em razão de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador. Garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstancia contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. (estabilidade provisória = garantias de emprego)

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