DIREITO PENAL GERAL
Por: Amanda Moreira • 17/8/2016 • Dissertação • 3.445 Palavras (14 Páginas) • 421 Visualizações
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- Direito Penal
- 1-concepção-( Análise dos conflitos) só atua nos conflitos graves.
- 2-Função- Resguardar os bens jurídicos mais importantes( vida, honra, liberdade, patrimônio.)
- 3-Característica- O Direito Penal é um ramo do Direito Público.
- 4-Jus Puniend- Direito/Dever que o Estado tem de punir ( só o Estado aplica a sanção.)
- 5-Normativo- O Direito Penal é formado por um conjunto de normas.
- 6-Valorativo-Quanto maior o bem jurídico lesado, maior a sanção aplicada.
- 7-finalista- Busca o bem social (comum)
- 8-sancionadora- Todo e qualquer crime previsto em lei tem uma sanção.
- 9-Direito Penal Subjetivo- ‘’Jus Puniend’’ O cidadão não pode ser punido de forma arbitrária
- 10-Direito Penal Objetivo- O conjunto de normas que forma o Direito Penal. (código,pena,leis especiais/extravagantes.)
- 11-Direito Penal Comum- O direito que se aplica a todas as pessoas de forma indistinta. ( EX: A sanção aplicada a um Civil ou um Militar em caso de descumprimento da norma, é a mesma.)
- 12-Direito Penal Especial- O código Penal Militar.
Princípios Fundamentais do Direito Penal
- A base desses princípios são um conjunto de normas genéricas e abstratas.
- 1-Legalidade- ( O principal princípio) não há crime sem lei que o defina.
- 2-Anterioridade- É necessário que a lei seja anterior ao crime cometido para a sanção ser aplicada.
- 3-Irretroatividade da lei mais severa- A lei penal não pode retroagir, salvo, para beneficiar o réu/ ART 2 CP.
- 4-Intervenção mínima- O Direito Penal interfere o mínimo possível nos conflitos, pois suas sanções são severas ( perca da liberdade)
- 5-insignificância- Quando o bem jurídico é insignificante. ( não cabe sanção jurídica.)
- 6-Estado de inicência- Enquanto não houver uma sentença transitado em julgado, presume-se a inocência.
- 7-Igualdade- ‘’Todos são iguais perante a lei’’ o criminoso tem os mesmos direitos de um cidadão comum, salvo ( voto, liberdade.)
- 8-‘’NO BIS IN IDEM’’- A pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo crime.
- 9-Dignidade da pessoa humana- Reconhecer a dignidade da pessoa humana (Ex: Não ter a pena de morte independente do crime praticado.)
- 10-Proporcionalidade- A proporção da sanção aplicada a cada caso ( Ex: Roubo, diferente de Furto.)
Evolução Histórica do Direito Penal
- As três fases do Direito Penal.
- 1-Vingança Privada- Quem aplicava o Direito era a vítima, os familiares ou o grupo social.(Lei de Talião.)
- 2-Vingança Divina- Onde os sacerdotes aplicavam o Direito dizendo ser porta voz dos deuses.(Juízo de Deus.)
- 3-Vingança Pública- O estado aplicava o Direito através da lei (Lei de Hamurabi.)
Fontes do Direito Penal
- Essas fontes do Direito Penal se dividem um duas:
- 1-Fontes Materiais- São as fontes de produção da norma( no caso o Congresso Nacional, composto pelas duas casas.)
- 2Fontes Formais- Fontes de conhecimento ( A maneira como o Direito Penal se torna conhecido as pessoas) que por sua vez se divide em duas formas:
- 1.1-Imediata ou Direta (Lei)- É a única Fonte Formal do Direito
- 2.2-Mediata Indireta ( Costumes e Princípios Gerais do Direito)- Fonte Informal do Direito.
- Biding e a Lei Penal- Segundo Biding, a Lei Penal é formada por dois preceitos:
- 1-Primário- A parte da lei que define o crime.
- 2-Secundário- A parte da Lei que define a Sanção Penal que será aplicada.
- Técnica Legislativa Brasileira- A técnica penal brasileira, é uma técnica descritiva ( pois a pessoa é punida quando o seu comportamento está de acordo com a lei.)
Classificação das Normas Penais
- Se divide em duas:
- 1-Incriminadora- São as normas penais que definem o crime e a sanção que será aplicada.
- 2-Não Incriminadora- Que não definem crime e nem a sanção penal. Essa ainda se sub-divide em duas:
- a)Permissiva- Não define crime nem sanção, ainda permite a pessoa obedecê-la ( ART 23 CP- Não há crime quando o agente pratica o fato: 1-em estado de necessidade. 2-em legítima defesa. 3-em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.)
- b)Explicativa- Não define crime nem sanção, apenas explica algo. (ART 327 CP. )
- Geral- A norma é válida em todo o território nacional ( ex: o código penal)
- Local- O congresso Nacional pode delegar poder aos estados para se criar uma lei penal. ( Não há nenhum caso no Brasil)
- Comum- A norma é válida para todas as pessoas sem distinção( quem aplica a mesma é a justiça comum.)
- Especial- São aquelas que se dirigem há uma categoria específica ( ex; policiais ) aplicada pela justiça especializada ( ex: justiça militar)
- Completas- A norma que tanto o preceito primário quanto o secundário estão expressos na lei. ( Ex: ART 121 CP.)
- Incompletas- O preceito primário é incompleto, precisa-se recorrer a outra norma para aplicá-la ao caso concreto. (Ex: ART-231 e 269 do CP.)
Norma Penal em Branco ( Incompleta)
- 1-Em sentido amplo- Quando se tem uma homogeneidade de fontes ( o complemento da norma é criada pela mesma casa) art-237- complemento→ art-1521 e 1522. Todas as normas foram criadas pelo Congresso Nacional.
- Em sentido estrito- Quando se tem a heterogeneidade de fontes( o complemento da norma penal em branco não foi criado pela mesma casa.) Ex: art-269 do CP→ O complemento do mesmo está em uma portaria do Ministério da Saúde.
FONTES FORMAIS MEDIATAS (INDIRETAS)- São representadas pelos costumes e pelos princípios gerais do direito( as mesmas não definem crime ou sanção.)
- Costumes( costume jurídico)- Decisão reiterada de vários tribunais.
- Os costumes se sub-dividem em três:
- 1° “Contra Legem”- O costume que contraria o ordenamento jurídico penal brasileiro.( Ex: compra de cd´s e DVD pirata) o costume não possui força revogadora. Só outra lei pode revogar.
- 2° “Secudum Legem”- O costume que está de acordo com a lei, utilizado no processo de interpretação da norma.( Ex: o costume da sociedade muda; a interpretação da norma também.)
- 3° “Preater Legem”- O costume que atua na lacuna da lei penal,( Ex: ART 129/CP- lesão corporal) quando uma mãe fura a orelha de uma criança para colocar um brinco usa-se do “preater legem” para isentá-la da pena prevista por lesão corporal.
Outros Princípios:
- Alteridade- O crime é uma relação entre duas ou mais pessoas, não se pode cometer crime contra si mesmo.( Art 171-parágrafo 2°-inciso 5°)
- Adequação Social-( semelhante ao princípio da insignificância) Onde se observa se o crime cometido é relevante, se não for relevante, para que punir!? (Ex: uma pessoa que compra um DVD pirata.)
- Confiança- A presunção de um pedestre ao atravessar um faixa, ele tem a confiança que o carro vai parar para ele.
Interpretação da Lei Penal- Não existe uma lei clara. A lei precisa de uma interpretação.( Ex: Interpretação teleológica)
- Quanto ao resultado- Temos três tipos de interpretação:
- A) Declarativa- Onde não precisa excluir ou incluir elementos, a própria norma diz tudo ( Ex: Art327/CP- Lei que descreve um funcionário público. ( interpretação Gramatical ).
- B) Restrita- Quando o legislador diz mais do que queria e o juiz tem que atenuar ( Ex: Art28/CP inciso 2°) onde fala da imputabilidade dos crimes associados a embriagues, salvo, a embriagues patológica, que é equiparada a doença mental.
- C) Extensiva- Quando a lei penal diz menos do que deveria, o juiz tem que estender o grau de interpretação. (Ex: Art235/CP- bigamia) a lei fala de dois casamentos, não de três ou mais casamentos.
- Interpretação Analógica- Só é admitida se a própria lei prever. ( Ex: Art 121/CP-parágrafo,2°-inciso,4°)
- ANALOGIA- Aplicar a norma de um caso já existente a um caso análogo ainda não previsto em lei.
- Analogia “ in bona partem”- A analogia só pode ser usada a favor do réu, para beneficiá-lo.
- Analogia “ in mala partem”- Analogia para criar crimes ou definir sanção penal. (obs: não permitida )
TÍTULO 1 – APLICAÇÃO DA LEI PENAL
- 1- Art 1°- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da reserva legal- Esse princípio exige que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas, salvo se for para beneficiar o réu (TACrSP,RT 594/365)
- Reserva absoluta da lei- Somente a lei em sentido estrito (oriunda do poder legislativo) pode definir crime ou pena no direito penal.
Obs: medida provisória não pode definir crime ou pena no direito penal.
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