DIREITO PENAL II. DOSIMETRIA DA PENA
Por: monique28 • 15/6/2015 • Resenha • 3.283 Palavras (14 Páginas) • 431 Visualizações
DIREITO PENAL II. |
DOSIMETRIA DA PENA |
Genilson Rocha |
11.09.11 |
Deus está aqui neste momento. Sua presença é real em meu viver. Entregue sua vida e seus problemas. Fale com Deus, Ele vai ajudar você.
I – DOSEMETRIA DA PENA.
Sistema trifásico
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
As fases:
- Analise das circunstâncias judiciais.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
- Analise das circunstancias legais
Atenuantes – artigos 65 e 66 do CP
Agravantes – artigos 61 e 62 do CP
- Analise de causas de aumento e diminuição da pena
II – CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
1 – Culpabilidade
Não se confundir com a imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa que são elementos que compõem o crime.
Aqui se refere a censurabilidade. Reprovabilidade da conduta praticada pelo agente. É a reprovação social que o crime e autor do fato merecem;
Plus de reprovação da conduta
Extrapolem o limite da intenção e da previsibilidade
2 – Antecedentes
Em tese, configura-se na circunstancia judicial de maior relevo a fixação da pena;
Tem que possuir uma sentença penal condenatória transitada e julgada. Principio da presunção da inocência;
Inquéritos policiais ou ações penais em andamentos não podem ser levados em consideração;
Não se considera para fins de antecedentes criminais quaisquer procedimentos afetos a área da infância e juventude, ainda que a decisão tenha transitado em julgado;
Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal não se considera maus antecedentes, entretanto, a extinção da punibilidade se deu pela prescrição da pretensão executória, considera-se maus antecedentes, pois, houve uma sentença penal condenatória transitada e julgada;
Transação penal, suspensão condicional do processo e o perdão judicial não geram maus antecedentes;
Pena extinta ou cumprida há mais de 05 anos gera maus antecedentes.
SE LIQUE!
Um mesmo fato não pode ao mesmo tempo ser valorado com maus antecedentes e reincidência – bis in idem. A valoração deve ser feita uma única vez, entretanto, o reconhecimento em todas as fases.
STJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000
Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Os maus antecedentes devem ser comprovados por certidão cartorária judicial. Trata-se de requisito que deve ser observado fielmente;
3 – CONDUTA SOCIAL
Comportamento do agente no seio familiar, social e profissional;
Não se refere a fatos criminosos. E sim a comportamentos da pessoa no mundo exterior que habita.
4 – PERSONALIDADE DO AGENTE
Seu caráter como pessoa humana;
Campo da psicologia, da psiquiatria, etc;
Missão impossível para o juiz de avaliar a personalidade do agente. Não está habilitado tecnicamente para realizar tal avaliação.
5 – MOTIVOS DO CRIME
O porquê da ação delituosa. As razões que moveram o agente a cometer o crime;
Valorar somente os motivos que extrapolem os previstos no tipo penal;
Há motivos do crime presentes nas atenuantes e agravantes. Também nas qualificadoras;
6 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Os modus operandi empregado na pratica do delito;
Influenciam em sua gravidade (estado de animo, o local da ação, as condições do tempo e o modo de agir, objeto utilizado);
Não interferem na qualidade do crime, mas sim na qualidade e quantidade da pena;
7 – CONSEQUENCIAS DO CRIME
Efeitos da conduta do agente
Algo que não seja inerente ao próprio tipo penal. Situação materialmente diversa que foge ao alcance do tipo.
8 – COMPORTAMENTO DA VITIMA
Provocação;
Se em algum momento a vitima facilitou ou provocou a pratica do crime.
III – PENA-BASE
1 – Cautelas necessárias na fixação da pena-base
Possui um quantitativo mínimo e outro máximo;
Não pode ser fixada nem aquém e nem além dos parâmetros estabelecidos pelo legislador;
O calculo da pena-base está diretamente ligado as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP;
Proporcionalmente, necessária e suficiente a reprovação do crime;
Circunstâncias judiciais reservada ao julgador. Mas estas devem conter uma fundamentação;
Qualificadoras alteram as penas em abstrato;
Se houver mais de uma qualificadora, devem ser usadas na segunda fase da aplicação da pena (caso tenham previsão legal) ou na fixação da pena-base de acordo com as circunstâncias que guardar correspondência;
Circunstancias judiciais do agente (antecedentes, conduta social e personalidade);
Circunstancias judiciais do delito (culpabilidade, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vitima)
...