Direito penal II das penas parte 3
Por: Direito Uniderp • 7/4/2016 • Relatório de pesquisa • 1.271 Palavras (6 Páginas) • 424 Visualizações
A C Ó R D Ã O
(Ac. 8ª Turma)
GMMCP/rs/ra
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SÚMULA Nº 378 DO TST – HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – CONTROLE DE JORNADA
Não merece processamento o Recurso de Revista se o Agravo de Instrumento não logra infirmar os fundamentos do despacho denegatório, que ora se mantém.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1060640-26.2007.5.11.0017, em que é Agravante SANTA CLÁUDIA BEBIDAS E CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA. e Agravado ELIAS BARBOSA DE OLIVEIRA.
Interpõe Agravo de Instrumento a Reclamada às fls. 2/14 ao despacho de fls. 17/20, que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Sem contraminuta e contra-razões, conforme certificado às fls. 128.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo, regularmente formado e subscrito por profissional habilitado.
II – MÉRITO
O Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - ART 1 18 LEI-008213
HORA EXTRA - TRABALHO EXTERNO
Alegação(ões):
- violacão do(s) art(s). art. 31, inciso Lei 8.213/91: Dccreto nº 3.048/98, 62, I, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta da ementa do v. Acórdão (f1.314/17/3 17):
Deve-se ter em conta o que é acidente de trabalho, e para tal, busca-se as antigas lições de Humberto Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta, in verbis:
ACIDENTE DE TRABALHO. Todo acidente que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou pertubação funcional resultando a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por extensão a lei prevê outras hipóteses, tais como a do acidente que atinge o empregado em seu caminho de casa para o trabalho ou vice-versa (acidente do trabalho in itinere), etc. Quanto a doença do trabalho, é equiparada ao acidente do trabalho. " (grifamos)
A testemunha, Sr. Simões Carneiro da Costa, em seu depoimento a fl. 251/252, declarou que "na época do acidente o depoente trabalhava na área de marketin (sic) e presenciou quando o reclamante já tinha saído da empresa para ir a sua casa e no retorno, alguém da empresa tinha ligado para ele voltar para liberar uma venda, quando acidentou-se".
A testemunha, Sr. Pedro dos Santos Oliveira, em seu depoimento a fl. 252/253, declarou que "no dia do acidente o depoente ligou para o reclamante para tratar de uma venda e este disse que estava indo para a sua casa; que o reclamante lhe disse que iria retornar a empresa para tirar o pedido; que o cliente tinha ligado para o depoente, fazendo um pedido e o depoente já estava em sua casa e por isso resolveu ligar para o reclamante; que não podia deixar o pedido para o dia seguinte porque era um cliente que trabalhava com venda para a embarcação".
A Carta de Concessão de Beneficio do Instituto Nacional do Seguro Sociul a fl. 59, registra que ao reclanzunte foi concedido o beneficio de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Ante a robusta prova documental e testemunhal, inquestionável é que o reclamante foi vítima de acidente equiparado ao acidente de trabalho.
Assim, verificada a ocorrêricia e a percepção do beneficio previdenciário respectivo (auxílio-doença acidentário), correta, portanto, a decisão primária que deferiu as verbas pertinentes ao período estabilitário, nos termos do art. 118, da Lei n. 8.213/91.
(. . . .)
A reclamadu impugna a jornada suplementar, aduzindo que a a prova testemunhal foi frágil, sem conseguir comprovar o horário. Pede que seja absolvida da jornada suplementar postulada, visto que o reclamante enquadra-se na hipótese de exceçãodo art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Juízo primário considerou como jornada trabalhada o período de 06:30 as 19:30 h.
A testemunha, Sr. Pedro dos Santos Oliveira, em seu depoimento a fl. 252, declara que iniciava o expediente matinal às 06:50/06:45 h e continua seu depoimento afirmando que efetuou a ligação para o reclamante de sua casa, por meio do celular do visinho (sic), às 18/18:30, momento este que o reclamante retornou.
Não parece razoável entender que o reclamante trabalhe até as 19:30, se no intervalo entre 18/18:30h já tinha saído da empresa. Assim, entendo que o reclamante cumpria jornada diária das 06:50 às 18:00 h, com 01 (uma) hora de interval intrajornada.
Considerando que o reclamante tinha horário previsto para o início das atividades e deveria retornar para a reclamada e receber as informações das vendas nas instalações da Reclamada, entendo que a atividade do reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, reformo o julgado para manter a jornada suplementar deferida ao reclamante, reconhecendo como jornada diária o periodo de 06:50 às 18:00 h, de segunda a sábado, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
Mostra-se inatacável a fundamentação do Acórdão Regional. A valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 131 do CPC e observadas as disposições dos arts 818, da CLT e 333, II, do CPC. A matéria foi devidamente examinada quando do julgamento do recurso ordinário, resultando no convencimento do julgador embasado no conjunto fático probatório e na interpretação dos textos legais pertinentes.
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