TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Por:   •  6/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.721 Palavras (7 Páginas)  •  393 Visualizações

Página 1 de 7

                             DIREITO PROCESSUAL PENAL II

                                                                                       Roteiro 4

Sentença – continuação

                - sentença condenatória: condenando o réu, o juiz estabelecerá a espécie, a quantidade e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, se cabível, a substituição daquela por outra espécie de pena, tudo de acordo com as regras do CP, e motivadamente – art. 387, I a III do CPP.

                “É nula a sentença que se apresenta despida de motivação ao aplicar a pena, pois o condenado tem direito a saber por que recebe tal sanção” (STF) – RTJ 83/369.

                - detração penal: deverá ser considerada para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade – não reduz o tempo da pena definitiva fixada prisão anterior relacionada e valendo apenas para a pena imposta no respectivo processo criminal -  art. 387, § 2º, do CPP.

                - efeitos da condenação: os genéricos (art. 91 do CP) são automáticos, dispensando declaração na sentença; os específicos (art. 92 e § único do CP) deverão ser declarados motivadamente.

                - reparação do dano causado pelo crime: sentença condenatória deverá fixar valor mínimo para a indenização – art. 387, inciso IV, do CPP.

                - prisão preventiva: se decretada anteriormente, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção, ou, se for o caso, decidir sobre a decretação na sentença – art. 387, § 1º, do CPP.

                - absolvição pedida pelo MP: não impede a condenação - somente nos crimes de ação pública art. 385, 1ª parte, do CPP.

                - reconhecimento de agravantes: possível, ainda que não tenham sido alegadas - só nos crimes de ação pública -  art. 385, parte final do CPP.

                - sentença absolutória: deverá ser fundamentada em alguma das sete hipóteses previstas no art. 386 do CPP:

                I – inexistência do fato: prova inequívoca de que o fato narrado na denúncia não ocorreu exemplos: vítima de furto afirma ao juiz que perdeu o objeto que teria sido furtado pelo réu; vítima de estupro afirma ao juiz que mentiu para prejudicar o acusado; etc.

                II – existência do fato não provada: dúvida quanto à ocorrência efetiva do fato criminoso  exemplos: furto de veículo/golpe em seguradora; estupro/mentira para prejudicar o réu; etc.

                III – fato não constitui infração penal: fato atípico – exemplos: denúncia por furto de coisa comum fungível (art. 156, § 2º, do CP); denúncia por estupro de vulnerável contra vítima de 15 anos; etc. – sentença final absolutória caso não tenha havido rejeição da denúncia ou absolvição sumária.

                IV – inexistência de coautoria: prova cabal de que o réu não concorreu para a prática do crime  exemplo: coautor denunciado estava preso no dia do delito.

                V – coautoria não provada: dúvida quanto à participação do coautor denunciado exemplo: dúvida da vítima para confirmar em juízo reconhecimento fotográfico feito no inquérito.

                VI – existência de circunstância excludente de ilicitude ou de isenção de pena: para a absolvição basta dúvida fundada sobre a existência de qualquer das excludentes.

                VII – inexistência de prova suficiente para a condenação: aplicável quando a situação não se enquadrar nos incisos anteriores exemplo: receptação dolosa/falta de prova quanto ao conhecimento da origem criminosa do bem adquirido.

                - efeitos da sentença absolutória – art. 386, § único do CPP:

                I – colocação imediata do réu preso em liberdade;

                II – cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

                III – aplicação de medida de segurança, se cabível, ainda que importe em privação da liberdade (Súm.422 do STF) - absolutória imprópria.  

                - publicação da sentença: ocorre no momento da entrega pelo juiz ao escrivão, que lavrará termo nos autos – art. 389 do CPP.

                - efeito da publicação: sentença não mais poderá ser modificada pelo juiz prolator, exceto para correção de erros materiais, ou para modificação decorrente do acolhimento de embargos declaratórios.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.1 Kb)   pdf (125 Kb)   docx (11.8 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com