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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Por:   •  6/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.721 Palavras (7 Páginas)  •  399 Visualizações

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                             DIREITO PROCESSUAL PENAL II

                                                                                       Roteiro 4

Sentença – continuação

                - sentença condenatória: condenando o réu, o juiz estabelecerá a espécie, a quantidade e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, se cabível, a substituição daquela por outra espécie de pena, tudo de acordo com as regras do CP, e motivadamente – art. 387, I a III do CPP.

                “É nula a sentença que se apresenta despida de motivação ao aplicar a pena, pois o condenado tem direito a saber por que recebe tal sanção” (STF) – RTJ 83/369.

                - detração penal: deverá ser considerada para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade – não reduz o tempo da pena definitiva fixada prisão anterior relacionada e valendo apenas para a pena imposta no respectivo processo criminal -  art. 387, § 2º, do CPP.

                - efeitos da condenação: os genéricos (art. 91 do CP) são automáticos, dispensando declaração na sentença; os específicos (art. 92 e § único do CP) deverão ser declarados motivadamente.

                - reparação do dano causado pelo crime: sentença condenatória deverá fixar valor mínimo para a indenização – art. 387, inciso IV, do CPP.

                - prisão preventiva: se decretada anteriormente, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção, ou, se for o caso, decidir sobre a decretação na sentença – art. 387, § 1º, do CPP.

                - absolvição pedida pelo MP: não impede a condenação - somente nos crimes de ação pública art. 385, 1ª parte, do CPP.

                - reconhecimento de agravantes: possível, ainda que não tenham sido alegadas - só nos crimes de ação pública -  art. 385, parte final do CPP.

                - sentença absolutória: deverá ser fundamentada em alguma das sete hipóteses previstas no art. 386 do CPP:

                I – inexistência do fato: prova inequívoca de que o fato narrado na denúncia não ocorreu exemplos: vítima de furto afirma ao juiz que perdeu o objeto que teria sido furtado pelo réu; vítima de estupro afirma ao juiz que mentiu para prejudicar o acusado; etc.

                II – existência do fato não provada: dúvida quanto à ocorrência efetiva do fato criminoso  exemplos: furto de veículo/golpe em seguradora; estupro/mentira para prejudicar o réu; etc.

                III – fato não constitui infração penal: fato atípico – exemplos: denúncia por furto de coisa comum fungível (art. 156, § 2º, do CP); denúncia por estupro de vulnerável contra vítima de 15 anos; etc. – sentença final absolutória caso não tenha havido rejeição da denúncia ou absolvição sumária.

                IV – inexistência de coautoria: prova cabal de que o réu não concorreu para a prática do crime  exemplo: coautor denunciado estava preso no dia do delito.

                V – coautoria não provada: dúvida quanto à participação do coautor denunciado exemplo: dúvida da vítima para confirmar em juízo reconhecimento fotográfico feito no inquérito.

                VI – existência de circunstância excludente de ilicitude ou de isenção de pena: para a absolvição basta dúvida fundada sobre a existência de qualquer das excludentes.

                VII – inexistência de prova suficiente para a condenação: aplicável quando a situação não se enquadrar nos incisos anteriores exemplo: receptação dolosa/falta de prova quanto ao conhecimento da origem criminosa do bem adquirido.

                - efeitos da sentença absolutória – art. 386, § único do CPP:

                I – colocação imediata do réu preso em liberdade;

                II – cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

                III – aplicação de medida de segurança, se cabível, ainda que importe em privação da liberdade (Súm.422 do STF) - absolutória imprópria.  

                - publicação da sentença: ocorre no momento da entrega pelo juiz ao escrivão, que lavrará termo nos autos – art. 389 do CPP.

                - efeito da publicação: sentença não mais poderá ser modificada pelo juiz prolator, exceto para correção de erros materiais, ou para modificação decorrente do acolhimento de embargos declaratórios.

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