DISTRIBUIÇÃO URGENTE COM PEDIDO DE LIMINAR PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990
Por: Lucianalei • 20/11/2016 • Projeto de pesquisa • 1.358 Palavras (6 Páginas) • 516 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE _______
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
COM PEDIDO DE LIMINAR
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990
Maria de Flores, brasileira, menor impúbere nascida em(_______), 2 anos de idade, representada por sua genitora, Maria de Flores, brasileira, separada, metalurgica, portadora da Cédula de Identidade RG nº(_____), inscrita no CPF sob o nº(________),domiciliadas na Rua (________), bairro(_______) num(__)cep(______), cidade(________) Estado(_____) vem mui respeitosamente por seu advogado(a) que esta subscreve com instrumento de mandato em anexo, que receberá intimações em seu escritório localizado na Rua (_____)num(_)cep(___), cidade(___)Estado(____), vem a Vossa Excelência, com base no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1.531/51, artigo 7º, inciso II e seguintes, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE (_____) domiciliado na Rua (____________)num(___)cep(_____) e com gabinete de sua administração na prefeitura desta cidade sito à Rua (_________), num(____)bairro(_____)cep(_____), pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados:
1 – OS FATOS
A impetrante, menor de 2 anos de idade, integra família composta com sua mãe e representante Julia de Flores, sem condições financeiras, separada, metalurgica que necessita trabalhar e consequentemente precisa de vaga em creche na mesma cidade em que reside, sendo a mãe da menor pessoa sem recursos financeiros, conta com a rede pública para fim de ter efetivado o direito à educação de sua filha.
Neste sentido, a genitora da impetrante,procurou a Creche ( Nome da Creche), localizada na rua (______)bairro(_____), num(___)cep(_______)cidade(________)Estado(______)conveniada à Municipalidade, visando o atendimento da impetrante, com vaga em creche em período integral, respectivamente visando o fato da mãe da menor trabalhar em metalurgica da cidade, ser a responsável da menor e havendo ainda o fator de ser a única creche numa distancia de dois kilometros de sua casa, apesar da distancia importante a ser observada, fato lamentável que a administração pública desta cidade não tenha investido em mais creches localizadas mais próximas às residencias dos munícipes,trabalhadores,pagadores de seus impostos, sendo portanto a creche escolhida em razão de sua localização e exclusividade.
Ocorre que fora afirmado à genitora da impetrante que não seria possível o atendimento e que a demora na lista de espera por uma vaga é em média de um ano de espera.
Diante de tal contexto a sra. Julia de Flores genitora e representante da impetrante, necessita trabalhar para fim de prover ao sustento da filha e não tem onde e nem com quem deixar sua duas filha, não podendo levá-la consigo ao trabalho recorreu ao auxílio de uma vizinha que cobra pelos cuidados, fato que acarreta em risco financeiro visto que trata-se de família carente e sem recursos onde a mãe, provedora do lar e responsavel pela menor precisa trabalhar e logo, precisa da vaga da creche municipal, Por isto, necessita do atendimento à sua filha, em creche em período integral.
Não obstante isto, a freqüência à creche consiste em direitos fundamentais da criança, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.
Observa-se portanto que além da necessidade imposta pelo fato de que a mãe precisa trabalhar, o atendimento da criança em creche é um direito garantindo constitucionalmente que deve ser respeitado e efetivado.
2 – O DIREITO
O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Ressalta ainda a este direito o dispositivo do artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.
Enfatiza-se ainda que nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.
Logo a impetrante sofreu com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados.
É dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. É ainda este direito perseguido LÍQUIDO E CERTO, e se refere à garantia da criança de fluir seu direito constitucional à educação. Neste sentido:
REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU DE CRECHE PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do Estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal.
À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo deve ser posto em prática e é dever dos Estados e Municípios efetivá-lo
Ainda, tratando-se de educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que deferida às crianças, a estas assegura para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV) sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação Estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
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