DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por: Júlia Andrade • 19/5/2022 • Trabalho acadêmico • 564 Palavras (3 Páginas) • 134 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: Armando Armand
AGRAVADO: Ministério Público
EXECUÇÃO PENAL Nº: XXXXXXXXXXX
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
Em que pese o costumeiro acerto do MM juízo a quo, a respeitável
decisãonão merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas:
I. DOS FATOS
O Agravante cumpre pena de reclusão em regime fechado na
penitenciária Nelson Hungria em Contagem/MG.
Após ja ter cumprido 20% (vinte por cento) da pena, nos termos do art.
112, II, da LEP, o agravante solicitou a sua progressão para o regime
semiaberto. O juiz da execução penal, contudo, indeferiu seu pleito sob o
argumento de que de que ao encontrar no dia 22 de novembro em sua cela,
através de uma abordagem revisional da mesma, um chip de aparelho celular,
o Agravante teria cometido falta grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP.
Por meio do presente recurso em Agravo em Execução, busca-se o
deferimento do pedido de progressão de regime para o semiaberto, já que os
requisitos necessários ao benefício foram atingidos.
II. DOS FUNDAMENTOS
Não deve prosperar a decisão, com tais fundamentos apresentados
pelo magistrado, no sentido de que o Agravante deveria continuar no regime
em que se encontra por cometer falta grave ao ser encontrado em sua cela
um chip de aparelho celular, nos termos do art. 50, VII, da LEP.
É pacífico o entendimento, no sentido de que ingressar com chip de
celular em presídio não configuraria o crime do art. 349-A do Código Penal. O
legislador se limitou em punir, o ingresso ou o auxílio na introdução de
aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não se
referindo a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o
funcionamento desses equipamentos.
Nesse sentido, o julgado do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 349-A DO
CP E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM CHIP DE
CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO
PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP.
VALIDADE. AUMENTO DESPROPORCIONAL.
READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 2.
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional
com
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