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DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por:   •  19/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE

DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVANTE: Armando Armand

AGRAVADO: Ministério Público

EXECUÇÃO PENAL Nº: XXXXXXXXXXX

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douta Procuradoria,

Em que pese o costumeiro acerto do MM juízo a quo, a respeitável

decisãonão merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir

expostas:

I. DOS FATOS

O Agravante cumpre pena de reclusão em regime fechado na

penitenciária Nelson Hungria em Contagem/MG.

Após ja ter cumprido 20% (vinte por cento) da pena, nos termos do art.

112, II, da LEP, o agravante solicitou a sua progressão para o regime

semiaberto. O juiz da execução penal, contudo, indeferiu seu pleito sob o

argumento de que de que ao encontrar no dia 22 de novembro em sua cela,

através de uma abordagem revisional da mesma, um chip de aparelho celular,

o Agravante teria cometido falta grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP.

Por meio do presente recurso em Agravo em Execução, busca-se o

deferimento do pedido de progressão de regime para o semiaberto, já que os

requisitos necessários ao benefício foram atingidos.

II. DOS FUNDAMENTOS

Não deve prosperar a decisão, com tais fundamentos apresentados

pelo magistrado, no sentido de que o Agravante deveria continuar no regime

em que se encontra por cometer falta grave ao ser encontrado em sua cela

um chip de aparelho celular, nos termos do art. 50, VII, da LEP.

É pacífico o entendimento, no sentido de que ingressar com chip de

celular em presídio não configuraria o crime do art. 349-A do Código Penal. O

legislador se limitou em punir, o ingresso ou o auxílio na introdução de

aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não se

referindo a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o

funcionamento desses equipamentos.

Nesse sentido, o julgado do STJ:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 349-A DO

CP E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM CHIP DE

CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS

ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO

PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP.

VALIDADE. AUMENTO DESPROPORCIONAL.

READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 2.

A conduta de ingressar em estabelecimento prisional

com

...

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