EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por: 293105 • 5/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 6.096 Palavras (25 Páginas) • 284 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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*URGENTE*
Processo Nº: xxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG xxxxxxxxxxxxx, ambas com escritório profissional situado à rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Nº xxxxx, Centro, na cidade de xxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxxxxx, lugar onde recebe intimações e notificações, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, amasiado, inscrito no CPF sob o no xxxxxxxxxxxx e portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, atualmente recolhido no PRESÍDIO DE xxxxxxxxxxxxxxxx – MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS ENSEJADORES DO PRESENTE HABEAS CORPUS
Em data 17 de outubro de 2018 foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155 § 4º, I do Código Penal. Assim sendo, já de antemão, verifica-se que o acautelamento já excede ao prazo razoável, SEM NEM MESMO TER SIDO OFERTADA A DENÚNCIA, excedendo o prazo constante no artigo 46 do Código de Processo Penal, eis que contabiliza mais de 40 (quarenta) dias encarcerado, não havendo motivo plausível que justifique tal medida, como veremos doravante.
A decisão proferida pelo Ilustre Magistrado se pautou em alguns dos fundamentos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, todavia fora feita de maneira genérica, o que não é admitido em nosso ordenamento pátrio, isto porque, em tema de prisão cautelar, a garantia da fundamentação importa o dever judicante da real e efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos exigidos no referido artigo, sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição Federal, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do transito em julgado de sentença penal condenatória. Princípio este que, por sua vez, se mostra imperioso no presente caso.
Inobstante, ressalte-se novamente, que a DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE NÃO FOI OFERTADA ATÉ A PRESENTE DATA, desta feita, se observa que foram desrespeitados os prazos da instrução criminal, uma vez que o Ministério Público teve em suas mãos os elementos do inquérito desde 31 de outubro de 2018, como se depreende do expediente acostado nos autos. Sendo esse o marco inicial para o oferecimento da denúncia, que nos termos do artigo 46 do CPP, estando o réu preso é de 5 dias, entretanto a exordial acusatória não foi oferecida até a presente data, ou seja mais de 40 DIAS após ter conhecimento dos elementos inquisitoriais. A contrário senso dos corolários Constitucionais do direito de liberdade e as garantias jurisdicionais, insculpidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Ora, trata-se de pequena comarca, onde verifica-se uma recorrente
demora nos serviços jurisdicionais, e, ainda que se trate de prazo global, é certo que o recesso forense se aproxima, de modo que o decurso do tempo será tão longo e injusto, que de mera irregularidade se transforma em constrangimento ilegal, desrespeitando a razoável duração processual.
Embora tenham sido demonstrados os relevantes motivos ensejadores da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA houve o INDEFERIMENTO DO PEDIDO por parte do MM. Juíz da Vara Criminal desta comarca.
A prisão, no sistema jurídico brasileiro, é medida extrema de caráter excepcionalíssimo, é a “ultima ratio”, reservada às hipóteses em que realmente se fizer necessária, e consiste na premissa de que o encarceramento só deverá ocorrer em ocasiões em que as demais medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Assim, para restringir o direito fundamental à liberdade, antes do transito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via obliqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que de fato fundamentam a segregação. Não podendo tal decisão se basear apenas em meras suposições e conjecturas.
Consoante se verifica na cópia da decisão, que segue anexo, alude o MM. Juiz que a prisão preventiva do paciente se faz necessária para garantir a ordem pública e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, não fundamenta de forma clara quais seriam os eventuais prejuízos que poderiam ser causados à instrução do processo, bem como para a sociedade, estando o paciente em liberdade.
Com efeito, a segregação cautelar que traz por fundamento o clamor público é muito suscitada pelos magistrados, seja pela amplitude de consideração ou pela própria pressão popular. Não se pode permitir, neste contexto, punições tangentes ao Direito Penal do Inimigo.
Doutos Desembargadores, antes de dar prosseguimento aos demais fatos relevantes do caso, importante esclarecer desde logo à Vossas Excelências o seguinte:
*O paciente procurou estas defensoras informando do fato ocorrido, bem como a constituiu como suas procuradoras.
*Tendo em vista, portanto, que o paciente confessou a pratica de parte dos atos que lhe foram imputados, colaborou com as investigações ainda na fase policial mesmo lhe sendo reservado o direito ao silêncio, fato que demonstra de forma irrefutável sua manifesta BOA-FÉ, uma vez que possui muito interesse no esclarecimento dos fatos criminosos à ele imputados.
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