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Ritos - Processo Penal

Por:   •  11/4/2018  •  Resenha  •  8.113 Palavras (33 Páginas)  •  433 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL – RITOS

Espécies de processo penal: De conhecimento e De execução. Não há processo penal cautelar, somente existindo medidas cautelares inseridas no processo de conhecimento, em geral, mas também podendo constar em outros momentos como, por exemplo, na fase pré-processual ou na execução penal.

Conceito de Processo: Remete à existência de uma pretensão acusatória deduzida em juízo, frente a um órgão jurisdicional, estabelecendo situações jurídico-processuais dinâmicas, que dão origem a expectativas, perspectivas, chances, cargas e liberação de cargas, pelas quais as partes atravessam rumo a uma sentença favorável (ou não).

Conceito de Procedimento: Lado formal da atuação judicial, o conjunto de normas reguladoras do processo ou ainda o caminho ou itinerário que percorrem a pretensão acusatória e a resistência defensiva.

Rito:  Ideia de evolução ou desenvolvimento conforme o prescrito, segundo a forma.

O processo penal admite distintas relações configuráveis entre os atos, fazendo com que o processo de conhecimento comporte diferentes ritos, em função da natureza do delito ou mesmo da pessoa envolvida (prerrogativa de função).

Há, assim, uma mecânica dos procedimentos, pois, ainda que todos iniciem com uma acusação e tenham como epílogo uma sentença, existem variações na ordem ou na forma dos atos que integram esse itinerário.

A regra é que o procedimento tenha efeito progressivo, sendo o regressivo uma exceção em caso de refazer o que foi feito com defeito. Ademais, há também um nexo genético em que o ato posterior depende da prática de um antecedente.

O sistema processual brasileiro é caótico, confunde, inclusive, processo e procedimento, ainda que esse sejam conceitos elementares.

Artigo 394 CPP:

RITO COMUM

  1. Ordinário: Pena máx. > 04 anos. Artigos 395 a 405 CPP.
  2. Sumário: Pena máx. < 04 anos e > 02 anos. Artigos 531 a 538 CPP.
  3. Sumaríssimo: Pena máx. = ou > 02 anos. Artigos 77 a 83 da Lei 9099/95.

RITO ESPECIAL

  1. Dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: artigos 513 a 518 do CPP.
  2. Dos crimes contra a honra: artigos 519 a 523 do CPP.
  3. Dos crimes contra a propriedade imaterial: artigos 524 a 530-I do CPP e Lei 9279/96.
  4. Rito dos crimes da competência do Júri: artigos 406 a 497 do CPP.

Observação: fora do CPP há outros crimes que seguem ritos especiais, por exemplo, crimes falimentares, tóxicos, abuso de autoridade, crimes eleitorais, lavagem de dinheiro e etc.

Critérios que orientam a polimorfologia procedimental: Gravidade do crime (consoante observado nos ritos comuns, por exemplo), natureza do delito (por exemplo, crimes dolosos contra a vida, tóxico, etc.) e qualidade do agente (crimes praticados por servidores públicos e/ou por quem tem prerrogativa de função).

Observação: Esse rito é subsidiário, sendo usado apenas quando não aplica-se o rito especial, abaixo assinalado. O certo seria, caso ocorra erro no rito, gerar a nulidade, no entanto, a jurisprudência tem relativizado, adotando o entendimento de que o procedimento ordinário em detrimento do especial não gera prejuízo à defesa e, portanto, não é causa de nulidade.

Observação: Conexão e continência. Observar cada caso para estabelecer a competência.

        

RITOS “EM ESPÉCIE”

  1. RITO ORDINÁRIO (Pena máx.= > 04 anos. Artigos 395 a 405 CPP)

[pic 1]

Em que pese a aparente discordância entre os artigos 396 e 399 do CPP, deve-se considerar que o recebimento da denúncia é imediato, assim que oferecida a denúncia ou queixa, desde que não haja rejeição liminar.

  1. Denúncia ou queixa: Deverá preencher os requisitos do artigo 41 do CPP
  2. Juiz recebe ou rejeita liminarmente: Além dos requisitos do artigo 41 do CPP, devem estar presentes as condições da ação sob pena de rejeição liminar (artigo 395 CPP).
  3. Resposta à acusação: Deverá ocorrer em 10 dias após a citação (artigo 396 CPP). É peça obrigatória, sendo constituído defensor para oferecê-la caso o réu, citado pessoalmente, não realize (artigo 396-A, §2º do CPP). Se o réu for citado por edital observar os artigos 366 CPP e 396, PU CPP.
  4. Absolvição Sumária: Artigo 397 CPP. Gera coisa julgada material.

Crítica ao inciso IV: o correto seria decisão declaratória da extinção da punibilidade e não absolvição.

Nada impede que, uma vez negada a absolvição sumária, a defesa impetre habeas corpus requerendo o trancamento do processo penal, nos casos de provas muito robustas e pré-constituídas.

Problemática: Caso o juiz se convença que não há justa causa, mesmo após a resposta escrita, é possível que o mesmo desconstitua o ato de recebimento, anulando-o e proferindo decisão de rejeição liminar, visto que não existe preclusão pro iudicato.

  1. AIJ: Momento em que ocorre a produção e coleta de prova e é proferida a decisão.

Artigo 399,§2º CPP: Princípio da identidade física do juiz.

Artigo 400 do CPP. Inverter a ordem das testemunhas geral nulidade, sendo vício insanável, exceto nos casos de cumprimento de carta precatória e rogatória -e oitiva dessas testemunhas, para as demais mantém a ordem-.

Ao final, ocorre o interrogatório, podendo o acusado exercer a autodefesa positiva ou negativa, sendo obrigatória a presença do defensor (Artigos 185 a 196 do CPP).

Artigo 400,§2º CPP c/c Artigo 159, §5º, I CPP.

Artigo 401 CPP. As testemunhas não são das partes, mas sim do processo. Assim, pode o juiz ouvir testemunha que as partes tenham desistido (artigo 401, §2º CPP). O contraditório é inafastável. Além, a desistência não pode ser unilateral.

Artigo, § 2º CPP. Crítica: ausência da transcrição. Deveria ter a transcrição para garantir que todos lerão o documento.

Artigo 402 do CPP. Se não houver diligência: artigo 403 CPP. Se houver diligência: artigo 404 CPP (primeiro a acusação, depois a defesa). Os memoriais são obrigatórios à defesa, sob pena de nulidade absoluta.

Se for crime de iniciativa pública, pode a acusação postular a absolvição.

Se for crime de iniciativa privada, deve ser pedido a condenação, sob pena de perempção – artigo 60, III do CPP.

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