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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Por:   •  28/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.480 Palavras (18 Páginas)  •  499 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL

Amanda Príscila de Oliveira Brito RA 02410014581

Clívio Silva Marques 02410014383

Denise Cordeiro do Nascimento RA 02410014856

Guilherme Victor Santos Messias RA 02410015056

Jeferson Cardoso Oliveira RA 02410013429

Luana Tainara Gomes da Silva RA 02410015651

Mateus Souza Victor RA 02410013759

Rayanderson Alves de Melo 02410015919

Wallex da Silva Miranda RA 02410014825

9° Semestre Noturno

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Artigos 338 ao 344

Disciplina: Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública

Professora: Cristiane Aquino

Brasília

2017

INTRODUÇÃO

No presente trabalho serão estudados os Crimes Contra a Administração da Justiça. Estes crimes estão previstos no Capítulo III, artigos 338 ao 359 do Código Penal Brasileiro.

Os Crimes Contra a Administração da Justiça são aquelas que tutelam a atividade do Poder Judiciária e aquelas funções relacionadas à prestação Jurisdicional, inclusive as de natureza policial. São aqueles crimes que atentam contra a credibilidade da Justiça do país e são lesivos para a sociedade.

Neste momento serão analisados os crimes previstos nos artigos 338 ao 344 do referido Código, quais sejam o Reingresso de estrangeiro expulso, Denunciação Caluniosa, Comunicação falsa de crime ou de contravenção,  Autoacusação falsa, Falso testemunho ou falsa perícia e Coação no curso do processo.


DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

São os crimes previsto no Capítulo III, artigos 338 ao 344 do Código Penal Brasileiro. São eles: Reingresso de estrangeiro expulso, Denunciação Caluniosa, Comunicação falsa de crime ou de contravenção, Autoacusação falsa, Falso testemunho ou falsa perícia e Coação no curso do processo.

1 REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

Conforme previsto no artigo 338, do Código Penal, a saber: "Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso", cuja pena é de "reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena".

Cuida este dispositivo de proteger a eficácia do ato administrativo que determinou a devida expulsão de estrangeiro do território nacional brasileiro, sendo a proteção de tal ato administrativo o bem jurídico tutelado, como ensina Capez (2012).

No que pertine à expulsão, o Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80, em seu artigo 65, dispõe acerca das hipóteses de um estrangeiro ser expulso do território nacional, quais sejam:


Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Ainda, no referido diploma legal, em seu artigo 66, determina-se que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver quanto à expulsão ou de revogação de tal ato:

Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

Quanto ao elemento do tipo penal, do citado artigo  338, consubstancia-se no verbo “reingressar", ou seja, retornar ao território nacional, pressupondo que anteriormente havia tido prévia expulsão do estrangeiro. Todavia, ressalva-se que a zona contígua e a zona econômica exclusiva não integram o mar territorial brasileiro, desta forma, se o estrangeiro ingressar nestas áreas, não estará configurado o tipo do mencionado artigo.

A doutrina compreende, também, que não haverá configuração do crime de reingresso de estrangeiro expulso aquele estrangeiro que ainda se encontra em território nacional mesmo que decretada a sua expulsão, mas que a sua saída do país não tenha sido efetivada, haja vista que a Lei pune o seu reingresso. Bem como considera, a doutrina, que se o estrangeiro adentrar em território nacional por estado de necessidade, o fato deixará de ser ilícito, não se configurando o tipo do crime em questão.

Por se tratar de crime próprio, somente o estrangeiro expulso do território nacional poderá praticá-lo, logo, o estrangeiro expulso é o sujeito ativo; enquanto que o sujeito passivo é a Administração Pública.

O dolo configura-se na vontade livre e consciente de voltar ao território nacional; consumando-se com o reingresso no território nacional, no momento em que o estrangeiro expulso transpõe a fronteira terrestre, espaço aéreo nacional ou mar territorial, mesmo que de forma temporária. A tentativa é possível.

É um delito cuja ação penal será pública e incondicionada, cuja competência será da Justiça Federal, havendo a possibilidade de suspensão condicional do processo em razão da pena mínima ser de 1 (um) ano, contemplada pelo art. 89, da Lei 90099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Cumprida a pena, o estrangeiro poderá ser expulso novamente, conforme dispõe o a Lei citada acima.

2 DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

A denunciação caluniosa encontra-se elencada no artigo 339 do Código Penal é tem vários elementos que qualificam este delito que serão falados a seguir.

Basta que o sujeito faça com que outra pessoa seja indiciado à instauração de investigação policial, sabendo ser está pessoa inocente, para que pratique o delito do artigo 339 do Código Penal. Muitos doutrinadores divergem acerca do elemento investigação policial se afirmando que  a denunciação caluniosa pode ser somente configurada com a instrução de um inquérito policial,  más com a devida vênia das posições em contrario pode se afirmar que está investigação, deve  ser entendida em sentido amplo, pois a investigação policial não se restringe ao inquérito policial, podendo ser também praticado o delito após a verificada a procedência das informações que se encontra no § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal, não sendo necessário ter o inquérito policial para enquadra-se em um dos elementos do crime de denunciação caluniosa.

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