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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Por:   •  8/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  14.407 Palavras (58 Páginas)  •  379 Visualizações

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UNICESUMAR – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

MARINGÁ

2015

UNICESUMAR – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Trabalho apresentado a Professora Giselly Campelo Rodrigues, como requisito parcial da nota do 3º Bimestre. Trabalho este realizado pelos alunos: Rodolfo Lucio Masson R.A: 1200929-2 Tayná de Paula R.A: 1300955-2 Raphael Alves Ferreira dos Santos R.A: 1320190-2 Stela Cavalcanti da Silva R.A: 1310072-2 Suzane Raquel Matsuoka Cestari R.A: 1310624-2 Rita de Cássia Rezende Oliveira Leite R.A: 1301012-2

MARINGÁ

2015

Introdução

O presente trabalho tem por objetivo apresentar os crimes praticados contra a Administração da Justiça e que tem sua previsão legal no Código Penal Brasileiro. Trata-se dos crimes que violam sobretudo o funcionamento das atividades vinculadas ao poder Judiciário, bem como as ações que atentam contra a Justiça Pública como um todo. Nesse sentido, o objetivo é proteger a honra e a dignidade das funções jurisdicionais, funções essenciais ao bom e normal funcionamento da justiça para a sociedade. Vale destacar que quando se fala em Administração da Justiça e os crimes que a envolvem, o Bem Tutelado que se busca proteger diz respeito à própria Administração da Justiça, considerada espécie do gênero Administração Pública, ou seja, a Administração Pública em suas funções de garantir o bem-estar social, também compreende assegurar a implementação do exercício das funções relacionadas à Justiça como forma de garantir à sociedade a correta aplicação de direitos e deveres.

A grande maioria dos crimes compreendidos entre os artigos 338 a 359 apresentam como Bem Jurídico Tutelado a Administração da Justiça, ou seja, busca-se preservar o Direito que compõe a Administração Pública, visando assim preservar a instituição da justiça organizada como expressão de poder público. E compete à Administração Pública cuidar de seus interesses para com a sociedade coibindo e punindo atos atentatórios ao funcionamento da justiça. Nesse sentido é importante ressaltar que a expressão Administração da Justiça deve ser compreendida em sentido amplo, ou seja, deve-se compreender tudo aquilo que se refere ao escopo ultimo da justiça, de modo que o bem jurídico tutelado que é a Administração da Justiça deve ser protegido num sentido amplo, tomando não apenas o sentido de função jurisdicional, mas também como uma atividade teologicamente considerada. Diante disso, deve-se considerar como violação todas as práticas e atos criminosos que venham a colidir com os interesses da Administração da Justiça, ações estas que de um modo geral irão repercutir de forma direta e indireta na própria sociedade.

Diante disso, o presente trabalho busca apresentar as diversas ações e condutas praticadas contra a Administração da Justiça que são criminalizadas e punidas pelo Direito Penal. Dentre estes crimes se perceberá várias formas atentatórias ao funcionamento da justiça, uns mais conhecidos cotidianamente através dos meios de comunicação como é o caso por exemplo do crime do artigo 349-A do Código Penal que diz respeita à: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional”. Outro crime previsto que trata desse assunto e é bastante comum e noticiado nos jornais diário refere-se ao artigo 351 do mesmo diploma legal que diz sobre: “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”, podendo figurar como sujeito ativo, qualquer pessoa e também do artigo 354 que diz respeito ao motim feito pelos presos que por vezes ocorre de forma que o preso busque melhorar sua condição de vida. Além desses crimes vistos com maior frequência em nosso âmbito social diário, o trabalho também tratará sobre os demais crimes cometidos contra a Administração da Justiça como é o caso dos crimes de denunciação caluniosa que imputam falsamente a alguém fato criminoso sabendo que este não cometeu ou ainda aqueles em que o sujeito oferece algum tipo de vantagem para que a pessoa que está no exercício da função pública cometa irregularidades que prejudiquem à Administração da Justiça.  Uma outra prática condenável clássica que ocorre O artigo 345 também muito comum diz respeito à prática de fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei assim permitir.

Enfim, o presente trabalho tem por objetivo, apresentar, analisar, classificar, verificar seu grau de importância perante a sociedade, apresentar também uma jurisprudência sobre o assunto abordado, e por fim identificar possível alteração através do novo Anteprojeto de Reforma do Código Penal.

Reingresso de estrangeiro expulso

Art.338: Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena- reclusão de 1(um) a 4 (quatro) anos sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

O presente artigo expressa sobre a expulsão do estrangeiro, sendo esta uma medida compulsória administrativa de polícia, com a finalidade de obrigar o estrangeiro a deixar o território. A expulsão não é pena, e sim medida preventiva de polícia de cunho administrativo justificada pelo direito que o Estado possui.

Bem jurídico

O bem jurídico protegido pela a Administração Pública, é a eficácia e a autoridade do ato oficial de expulsão.

Objeto Material

 O objeto material é reingressar no território nacional o estrangeiro que foi expulso.

Tipo Objetivo

Núcleo

 Reingressar, voltar, reentrar, entrar novamente, ingressar outra vez.

Sujeito Ativo

 O sujeito ativo é somente o estrangeiro (delito próprio).

Sujeito Passivo

 O sujeito passivo é o Estado.

 Tipo Subjetivo

Reingressar (voltar, reentrar, entrar novamente, ingressar outra vez) no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso. Figura como pressuposto para a caracterização do delito o prévio ato legal de expulsão, que afasta o estrangeiro dos domínios territoriais nacionais (art. 6 a 7, Lei 6.81 /80). O território nacional - em seu sentido jurídico e lato - compreende o âmbito espacial sujeito ao poder soberano do Estado. O território nacional efetivo ou real abarca a superfície terrestre (solo e subsolo), as águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e o espaço aéreo correspondente. Entendem- se também como sendo território nacional (por extensão ou flutuante) as embarcações e as aeronaves (art.º, 1 e 2, CP). O estrangeiro que, embora regularmente expulso, permanece em território nacional, não incorre no delito em exame.

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