DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Por: leidinhasantos10 • 29/7/2021 • Trabalho acadêmico • 1.331 Palavras (6 Páginas) • 167 Visualizações
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Há muito já se sabe, de um crescente problema social que se reverbera na insegurança causada pelo aumento assustador dos índices da criminalidade no Brasil, com maior enfoque nos crimes contra o patrimônio, causando consequências em diversos setores, desde a infinidade de perdas materiais, as despesas estatais com segurança pública, até os custos com cuidados hospitalares particulares e/ou fornecidos pelo Estado através do SUS.
Nesse contexto, suscitamos a tese de que os crimes patrimoniais estão diretamente associados com as diferentes realidades sócio econômicas. Nesse sentido, quando voltamos os nossos olhos para desigualdades sócio econômicas que são tão presentes no Brasil, percebemos que advém dos locais com menores investimentos uma porcentagem considerável de indivíduos que cometem crimes dessa natureza.
Nesse sentido, GRECO nos assegura que:
Estudos criminológicos já demonstraram que as infrações patrimoniais são praticadas em decorrência da ausência do Estado, melhor dizendo, da má administração da coisa pública, que gera a desigualdade social, criando bolsões de miséria, separando, cada vez mais, as classes sociais existentes. (GRECO, 2016, p. 531)
Assim, podemos pensar na conduta estatal de outra maneira, ou seja, pode-se atribuir uma parcela considerável da desigualdade a omissão estatal. Diante dessa problemática, nos propomos a realizar um breve estudo a despeito dos tipos penais brasileiros, que se encontram no título II da Parte Especial Da Código Penal, abordando os conceitos e as principais características desses parâmetros legais que se destacam por seus altos índices no meio jurídico e policial.
A princípio abordaremos o exposto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro sobre o crime de furto descrito como: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
O conceito de furto em linhas gerais seria a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois a conduta de obter a coisa com finalidade de apoderar-se dela.
Quanto a objetividade da tutela penal do furto é preciso ressaltar essa divergência doutrinaria: ao passo que uma parte da doutrina entender que é protegida a posse e a outra, que a incriminação no caso de furto, visa principalmente a tutela da propriedade e não da posse. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse. Assim como acredita a maioria da doutrina. Dando-se prioridade ao bem jurídico daquele sujeito afetado em consequência daquela conduta criminosa.
O objeto material do furto se configura na coisa alheia móvel, que a doutrina afirma somente poder ser objeto de furto a coisa que tiver relevância econômica, dessa forma, teria de se encontrar nela um valor de troca, no conceito ainda admite-se, a ideia de valor afetivo. Já a jurisprudência invoca o princípio da insignificância, considerando que se a coisa furtada tem valor irrisório, terá a eliminação direta de antijuridicidade do delito, não caracterizando-se crime.
Quando falamos em sujeito ativo, é importante caracterizar como o crime comum, em que qualquer pessoa pode praticá-lo. Enquanto o sujeito passivo poderia ser pessoa física ou jurídica, que tem a posse ou a propriedade do bem. E a respeito do elemento subjetivo se dá em tipo doloso, e enquanto característica primordial a lei exige que a subtração se dê com finalidade especial e indispensável que o agente tenha a intenção de possuir a coisa submetida ao seu poder, ou seja, não terá intenção de devolver o bem, em nenhuma circunstância.
A consumação, por sua vez é a inversão da posse, cabe-se dizer que esta acontece assim que o bem patrimonial passa da disponibilidade da vítima para a do autor. Admitindo-se a possibilidade de acontecer tentativa no momento em o agente, por circunstâncias que fogem a sua vontade, não chegar a retirar o bem do titular.
Furto de coisa comum está tutelado no artigo 156 do Código Penal Brasileiro: “Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum. Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa”. Seu objeto jurídico torna possível através da tutela e posse legítima, ao contrário do crime de furto comum, aqui somente é tutelada a posse legítima, tornando a ação diferente, pois, trata-se aqui da subtração de coisa comum.
Nesta modalidade o Sujeito ativo: é crime próprio. São sujeitos ativos o condômino, coerdeiro ou sócio. Sujeito passivo: é o condômino, coerdeiro ou sócio, ou quem tem legitimamente detenha a coisa, com exceção do agente. Se a coisa estava sendo legitimamente detida pelo próprio agente, a disposição que este faça dela, como dono exclusivo, constitui apropriação indébita, e não furto.
A causa de exclusão do crime está no parágrafo 2º do artigo 156, assim sendo: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Consiste em causa de exclusão da ilicitude. Assim, ao verificar que o caput do artigo afirma não ser punível a subtração, não estende ao autor do crime.
O Artigo 157 Código Penal Brasileiro nos traz uma definição de roubo: ”Subtrair coisa móvel alheia para si ou
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