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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Por:   •  23/4/2018  •  Dissertação  •  11.755 Palavras (48 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO PENAL V - 2º Semestre 2016

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I - DO FURTO

Art. 155 Furto simples. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O furto simples se subdivide em quatro figuras:
- Simples
- Privilegiado
- Noturno
- Qualificado

Objetividade jurídica: Visa a proteção do patrimonio.

Elementos objetivos:

A conduta típica consiste na subtração.
Objeto material tem que ser coisa alheia MÓVEL.
Elemento normativa: É necessário que a coisa seja ALHEIA, ou seja, de outra pessoa.
Elemento subjetivo: É necessário que ocorra a subtração para a
posse definitiva do bem, e não temporáriamente.

Subtração: É o núcleo do tipo, podendo ocorrer em duas hipóteses:

1ª: Quando o agente sem a autorização do detentor da posse da coisa leva-a sem a sua autorização, causando um prejuizo econômico a vítima que fica sem a coisa.
Ex: A pega produtos de um prateleira do supermercado e leva sem passar no aixa para efetuar o pagamento.

2ª: Quando o agente recebe a coisa das mãos da vitima mas não tem a autorização para sair da sua esfera de vigilância. Trata-se de posse ou detenção vigiada. A vitima não autoriza que o agente saia de seu campo de visão levando a coisa. Essa posse vigiada não precisa ser necessariamente em locais fechados, podendo occorrer também em praças, ruas.
Ex: Leitura de um livro no interior de um biblioteca e o agente sai do recinto levando o livro. ² Agente que esta expermentando roupas em camelo.

Coisa móvel: Somente a coisa móvel pode ser objeto de furto, pois somente esta pode ser transportada. Porém é possível que ocorra furto de partes móveis de um imóvel, como portas, janelas, telhas.
Também é passivel de furto os animais domesticos, como cachorros, gatos, e semoventes como boi, cavalo, porco, desde que estes possuam donos, assim como o furto de terra, areia, arvore de imoveis alheios.

São equiparadas a coisa móvel a energia eletrica ou qualquer outras que tenha valor economico, chamadas de "gambiarras" ou "gatos".

Seres humanos não se enquadram no conceito de coisa potanto não podem ser objeto material do crime de furto, assim como orgão e tecidos retirados para transplante que possuem legislação especifica (Lei 9.434/97, Art.14).

Títulos de creditos: Geralmente o seu furto é realizado para a pratica de outro crime, geralmente mais grave, que ficará caracterizado subsidiariamente, ou seja, o menos grave será absorvido pelo mais grave.

Coisa alheia: É o elemento normativo do crime de furto, onde o juiz, em todo caso concreto deverá verificar se a coisa não pertercia a quem a subtraiu.
Para que se considere coisa alheia ela precisa necessariamente ter um dono, portanto coisa de ninguém (res nullius) como um cachorro de rua, peixe de aguas públicas, coisa abandonada (res dereclicta) , não são objetos de furto e quem as encontra e delas se apoderam não comete crime de furto e são seus novos proprietários.
- Coisas perdidas são assim denominadas quando não estão mais na esfera de vigilancia de seus donos pois as perderam em locais públicos (praças, ruas) ou aberto ao público (ônibus, supermercado), e quem as encontra e delas se apoderam não cometem crime de furto e sim
apropriação de coisa achada.

- Coisas de uso comum são aquelas que todos podem fazer uso, como a água e o ar e não podem, via de regra, ser objeto do crime de furto, a não ser quando são explorados comercialmente.
Ex: Furto de água da SABESP.

- Subtração de cadáver ou parte dele configurará crime de furto wuando este pertencer a faculdades de medicina, institos cientificos, museus.

Fim de assenhoramento (posse) definitivo: É o elemento subjetivo onde o agente deve subtrair para si ou para outrem mantendo em seu poder ou em posse de outra pessoa definitivamente. Chamado de animus rem ribi havendi ou animus furandi.
Quando o agente se apossa da coisa mas para uso momentâneo e logo o restitui a vitima não se trata de crime de furto e sim de furto de uso.

Furto de uso


Para a configuração do furto de uso são necessários a presença de dois requisitos:
1- Requisito subjetivo: Desde o momento o apossamento o agente tem que ter a intenção de devolver a coisa, não havendo um tempo préestabelecido, porém de acordo com a doutrina e jurisprudencia esse periodo não pode se estender por semanas.
Obs: Quando o agente subtrai a coisa com a intenção de permanecer com ela e posteriormente se arrepende e a devolve não configura o furto de uso, neste caso haverá a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 pelo arrependimento posterior (Art. 16), pois a intenção de devolução da coisa deve estar presente desde o apossamento da coisa.
Obs²: Também não se trata de furto de uso quando o agente se apossa de uma coisa para cometer um crime, respondendo portanto do furto em concurso material com o outro crime.

2- Requisito objetivo: Efetiva e integral restiruição da coisa. Não basta apenas que o agente queira devolver a coisa, ele deve efetivar essa devolução. Caso o agete abandone a coisa em outro local responderá por furto, do mesmo modo que se entregar a coisa avariada, faltando componente, onde deverá responder pela parte faltante.

Sujeito ativo: Crime comum, qualquer pessoa pode cometer o crime de furto com a exceção do dono da coisa, pois para a configuração do crime é necessário que a coisa seja alheia.
Quem comete erro de tipo não responde por furto, pois é comum que uma pessoa pegue uma coisa semelhante a outra sem o dolo.
* O crime de furto admite participação e coautoria, que será qualificado pelo concurso de agentes.

Sujeito passivo: A vitima será sempre o dono do bem, podendo se enquadrar também o possuidor e o detentor da coisa, desde que sofra prejuizo economico.
Ex: Detentor de um malote de dinheiro da empresa que esta indo efetuar um pagamento no banco e é furtado, este detentor não teve prejuizos, pois o real dono do dinheiro é o seu patrão.
Ex²: O possuidor do carro que ainda está alienado ao banco tem o seu veiculo furtado. As vitimas são ao mesmo tempo o possuidor que teve prejuizo economico e o banco ao qual o veiculo está alienado.
O sujeito passivo pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica.
Ex jurídica: Dono do supermercado.
- Não é necessário o reconhecimento do sujeito passivo (vitima) para que configure o crime de furto, bastando apenas que seja comprovado que a coisa é alheia.

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