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DOS CRIMES FUNCIONAIS

Por:   •  28/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.293 Palavras (26 Páginas)  •  531 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO, ECONOMIA E CONTABILIDADE

CURSO DE DIREITO BACHARELADO

IZAAC COSTA MATOS

DOS CRIMES FUNCIONAIS

São Luís

2016

IZAAC COSTA MATOS

DOS CRIMES FUNCIONAIS

Pesquisa apresentada à disciplina Direito Processual Civil II, do curso de graduação em Direito Bacharelado da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, como requisito para obtenção de parte da nota.  

Prof.: Thiago Alisson.

São Luís

2016

Dos Crimes Funcionais

São aqueles crimes praticados por funcionários públicos, contra a administração pública. O Código Penal brasileira arrola os crimes funcionais em seu conteúdo, mas há também leis extravagantes que dispõe sobre tais crimes, episodicamente, como a lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária).

1. Peculato (artigo 312)

É um crime simples, próprio (pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público), material, de dano, de forma livre, comissivo ou omissivo, instantâneo, plurissubsistente. O nome peculato não está, intrinsecamente, vinculado à condição do funcionário público no que diz respeito a conduta criminosa. Como dispõe Magalhaes Drummond:

“Hoje é essencial no peculato a qualidade de funcionário público no agente. Assim não foi sempre. Tempo houve – e longo – no qual, para caracterização penal do peculato, se atendia precipuamente à condição da coisa. Nisso, aliás, está a explicação da origem do nomen criminis. Peculato, de peculatus, como pecunia, peculius, tudo se filiando etimologicamente a pecus, rebanho, gado, coisa então de suma importância, porque servia como instrumento de avaliação e troca de utilidades “ 

Previsto no artigo 312, é elencado 4 (quatro) espécies de peculato: Peculato apropriação (caput, em sua 1ª parte), Peculato desvio (caput, em sua parte final), Peculato furto (§ 1°) e Peculato culposo (§ 2°).  Há também uma subdivisão em peculato próprio (onde a ação material do agente consiste na apropriação ou desvio de valor, dinheiro ou bem móvel, particular ou público, do qual tem posse em razão do cargo que exerce) e impróprio (aqui, o servidor público não tem a posse, porém, valendo-se da facilidade da condição de funcionário lhe concede, subtrai coisa do ente público ou particular, que se encontra sob custódia da administração)

Tutela-se a regularidade da prestação do serviço público, bem como a probidade e a moralidade. Resguarda-se a administração pública, em sua preservação do erário. Entretanto, se o bem móvel particular não estiver sob a guarda ou custódia do Estado e o funcionário público dela se apropriar, desviá-la ou subtraí-la, a ele será imputado o crime de furto ou apropriação indébita, e não o crime de peculato. O objeto material será o dinheiro, valor ou bem móvel, sendo este público ou particular. Logo, o pressuposto material do crime de peculato é a posse da coisa pela administração pública, em se faça necessária a posse licita da coisa, em razão do cargo.

1.1 Espécies de Peculato:

a) Peculato doloso – próprio – peculato apropriação e peculato desvio:

Nas modalidades elencadas no art. 312, caput, do Código Penal, o peculato, em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este.

O núcleo do tipo no peculato apropriação é “apropriar-se” (o agente se comporta como se fosse dono da coisa, do objeto material), e no peculato desvio é “desviar” (aqui, o agente confere caminho diverso à coisa, dá uma destinação diversa da qual foi prevista).

b) Peculato furto ou peculato improprio: O Código Penal, no § 1.º do seu art. 312, apresenta uma modalidade de peculato que se distancia da similitude com a apropriação indébita. O crime se assemelha ao furto, razão pela qual é chamado de peculato furto ou peculato impróprio. Trata-se novamente de crime funcional impróprio: ausente a condição de funcionário público, desaparece o peculato, mas subsiste intacto o delito de furto. Os núcleos do tipo são: “subtrair” e “concorrer para a subtração”.

Em síntese, somente existe peculato quando um dos responsáveis pelo delito é funcionário público. Contudo, presente uma pessoa dotada desta especial condição, será perfeitamente possível o concurso de pessoas, em qualquer das suas modalidades (coautoria ou participação). Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; indispensável a qualificação – funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público.

Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (CP, art. 30) “

A pena do peculato doloso, em suas diversas vertentes, é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Cuida-se, portanto, de crime de elevado potencial ofensivo, incompatível com qualquer dos benefícios instituídos pela Lei 9.099/1995.

c) Peculato culposo (artigo 312, § 2.º) :O peculato culposo nada mais é do que o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público ou particular. É imprescindível que ocorra a prática de um crime doloso por 3ª pessoa, ao tirar vantagem da facilidade oferecida de maneira culposa pelo funcionário público.

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