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DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Por:   •  6/9/2019  •  Resenha  •  1.250 Palavras (5 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA XXX VARA DO TRABALHO DE XXX

JOAQUIM DA CRUZ, brasileiro, estado civil, auxiliar de compras, CPF n°..., CTPS n°..., Série n°..., I.D. n.º..., residente e domiciliado à Rua ..., n° ..., Bairro, Cidade, Estado, CEP ..., vêm, por seu procurador infra-assinado (procuração anexa), nos termos do artigo 840, §1.º,. da CLT, ajuizar AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de EMPRESA SL, CNPJ n.º ..., com endereço à Rua ..., n.º ..., Bairro, Cidade, Estado, CEP ..., pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Joaquim da cruz foi admitido pela reclamada em 22 de maio de 2015 para laborar na função de auxiliar de compras de segunda a sexta de 08:00 às 17:00 e aos sábados de 08:00 às 12:00, tendo sido dispensado sem justa causa em 12 de julho de 2019 e não recebeu as férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2018/2019. Percebeu como último salário a quantia de R$4.500,00. O reclamante não gozou e não recebeu as férias referente ao período aquisitivo de 2017/2018.

O reclamante terá direito a férias vencidas mais um terço das férias suprimidas de 2017 e 2018 em dobro bem como as férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2018 e 2019 acrescidas de um terço, a luz dos artigos 134 e 137 da CLT.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.   

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

O reclamante não recebeu quaisquer verbas rescisórias, fazendo jus, portanto, ao recebimento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido de 40% sobre verbas rescisórias, bem como os valores atinentes à multa prevista no artigo 477 §8.º da CLT, tendo em vista o descumprimento do prazo legal para o acerto rescisório. Também faz jus à percepção de seu TRCT e documento comprobatório da comunicação da dispensa aos órgãos competentes, para levantamento do FGTS e seguro desemprego, ou indenização substitutiva, em virtude do seguro desemprego não percebido por eventual culpa da Ré, ou ainda, caso tenha este douto juízo outro entendimento, que sucessivamente, determine a entrega da chave de conectividade e guia CD/SD.

E caso a Reclamada não pague as verbas rescisórias na primeira oportunidade, estas deverão ser quitadas com o acréscimo de 50%, nos termos contidos no artigo 467 da CLT.

Em 12 de maio de 2017 passou a exercer a função de assistente de compras com mesma produtividade e perfeição técnica que seu colega Sebastian Coe, sem, contudo, perceber o mesmo salário, eis que seu colega percebia R$ 6.000,00, embora exercessem as mesmas atividades

O autor faz jus a equiparação salarial nos termos do artigo 461 da CLT, a partir de 12 de maio de 2017, pois encontra-se configurada a igualdade de trabalho. Assim dispõe o artigo:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Durante as férias de Sebastian Coe, em março de 2016, 2017 e 2018, era Joaquim quem fazia suas tarefas, sem receber nada por isso. Incidindo, portanto, na substituição não eventual, fazendo jus ao salário contratual do substituído em conformidade com a Súmula 159 do TST. Vejamos:

Súmula nº 159 do TST

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

O reclamante em sua jornada de trabalho era proibido de ir ao banheiro, podendo fazê-lo apenas durante o intervalo de uma hora para refeição e descanso.

No tangente à fixação de valor, a título de danos morais, a reparação visa recompor os danos sofridos pela parte de modo justo e razoável, possuindo, ainda, caráter pedagógico, a fim de que o violador dos direitos da personalidade haja com maior cautela, em situações semelhantes.

Tem-se, portanto, que o valor da reparação, por danos morais, deve ser arbitrado de modo que seja reparado o abalo moral sofrido pelo ofendido, ora reclamante, bem como seja um alerta para o ofensor, reclamado, para que haja com maior cautela.

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