DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS
Por: lizandra_lima • 18/1/2019 • Artigo • 2.029 Palavras (9 Páginas) • 310 Visualizações
DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS
Autos nº 0003735-20.2013.4.01.4301
Recorrido: MARIA RODRIGUES FERNANDES
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA RODRIGUES FERNANDES, já devidamente qualificada na peça exordial, por sua advogada que esta subscreve, vem, nos autos do processo em epígrafe apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa, em face da sentença exarada pelo Douto Juiz Federal Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, consoante as razões em anexo, pugnando pelo seu processamento e remessa a Turma Recursal, APÓS A CONFIRMAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALDIEZ, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA ÀS FLS. 106/108.
Nestes termos, pede deferimento.
Araguaína/TO, 16 de janeiro de 2019.
Dr.ª Krislayne de Araújo Guedes Dr.ª Gislayne de Araújo Guedes Oliveira
OAB/MA 13281-A OAB/TO 7.349
OAB/TO 5.097
OAB/PA 19.392-A
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Autos nº 0003735-20.2013.4.01.4301
Recorrido: MARIA RODRIGUES FERNANDES
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
Sr.(a) Relator(a),
Eméritos Julgadores
- SINÓPSE FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de Contrarrazões em face do Recurso Inominado interposto pela parte adversa, no qual pretende a reforma da sentença que converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no quesito atinente aos índices de correção monetária e juros aplicáveis a espécie.
Não há qualquer razão fática e jurídica para o provimento do recurso, consoante restará demonstrado, porquanto restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores do mérito da questão.
- DO MÉRITO
- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97
Nobre Turma, a parte Recorrente aduz em sua peça recursal que a sentença em questão deveria adotar como critério para a correção monetária o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, que institui a TR como índice de correção monetária às condenações impostas à Fazenda Pública, desmerecendo a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e outros índices como INPC, IPCA ou IGPM. Importante ressaltar que em momento algum a Recorrente impugna o direito do Recorrido ao percebimento do benefício inicialmente pleiteado, apenas se opõe à forma de atualização do valor das parcelas vencidas a serem pagas.
Ocorre, Ínclitos Julgadores, que a parte Recorrente errou grosseiramente ao colocar tal tópico para análise de Vossas Excelências, posto que o critério de correção monetária adotado pelo poder judiciário é o estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, já que fora declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 e por ser entendimento jurisprudencial consolidado a fixação do Manual de Cálculos da Justiça Federal como índice de reajuste dos benefícios previdenciários.
Trata-se evidentemente de falta de atenção na elaboração da peça por parte da Recorrente.
Sobre o tema, temos as seguintes jurisprudências:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
(...)
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.
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