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DOUTO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL

Por:   •  7/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  495 Visualizações

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DOUTO JUÍZO DO 1º  JUIZADO ESPECIAL FAZENDARIO  DA COMARCA DA CAPITAL.

Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03

  1. Processo nº. 0419122-67.2016.8.19.0001

DAMIAO TORQUATO DA SILVA, já qualificado nos autos supramencionado, processo em epígrafe, que move em face do (ESTADO DO RIO DE JANEIRO).  apelado também já qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida às fls. (..), interpor o presente;

Com base nos artigos 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para os fins de mister.

Autor requer a mantença da gratuidade de justiça com fulcro no artigo 5º § CF, da Lei 9.265-96 no artigo 1º § V ( 2ª Parte – defesa da cidadania e defesa individual ) da Lei 1060/50, Art. 7º O inciso X do artigo 17 da Lei Estadual n.º 3350/99 passa a ter a seguinte redação: ”Art. 17 - X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos”.

Termos em que,

Pede o deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2017.

GELSONSON DA SILVA BARROS – OAB/RJ – 82.045

Apelante: DAMIAO TORQUTAO DA SILVA

Apelada: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  1. Origem: processo nº. 0419122-67.2016.8.19.0001

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÃMARA.

Eméritos Desembargadores,

 BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação de cobrança de GEAT, concede para uns nega-se para outros, por tais razoes vem a parte autora apresentar seu apelo, sabendo todos que o Estado deve seus servidores na coisa chamado GEAT.

A R. Sentença de fls (..) considerou que o Decreto Estadual 28.585/2001 autorizou o  poder publico a absorver progressivamente o GEAT para materialização do aumento real, não havendo erro no calculo do percentual concedido pela administração publica.

Não se busca aqui a percepção de GEAT, nem se questiona sua extinção. A pretensão diz respeito a correção de suposto erro de calculo nos meses de fevereiro a maio de 2002, o que não foi enfrentado na sentença combatida, a qual se apresenta extra petita, merecendo ANULAÇÃO, portanto.

Assim, tem decidido nosso Tribunal:

0068917-0068917- 59.2006.8.19.0001(2008.001.1 6307)APELAÇÃO - 2' EMENTA DES.AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Julgamento:07/10/2008 DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - • Agravo Interno em apelação cível. Recurso interposto contra decisão que anulou, de oficio, sentença de improcedência proferida extra - petita. ADMINISTRATIVO. GEAT. Policial Militar. Ação que versa sobre GEAT, mas cuja causa de pedir não deriva da extinção da verba, após a incorporação ao soldo.

Alegação do autor que teria deixado de receber as duas ultima parcelas. Ao contrario, como ressaltei na decisão agravada, o objeto desta ação é a suposta falta de pagamento das duas ultimas parcelas do aumento concedido. Matéria não apreciada, que justifica a anulação da sentença. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão monocrática.

0401603-26.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO i a EMENTA DES. ILOIZIO B . BASTOS Julgamento 26/11/2010 DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ATIVO. PELITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA QUE JULGA MATERIA DIVERSA. DECISÃO EXTRA PETITA. É NULA A SENTENÇA QUE, INOBSERVANDO O PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO, JULGA PLEITO DIVERSO DAQUELE QUE FOI FORMULADO. SENTENÇA ANULADA. RECUSRO PROVIDO NA FORMA DO ART. 557, parágrafo 1 0A do CPC.

0362811-32.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE 68% DIVIDIDOS EM DOZE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 5,625% NOS MESES DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002.Nao se busca aqui a percepção da GEAT, nem se questiona sua extinção. A pretensão diz respeito a correção de suposto erro de calculo nos meses de fevereiro a maio de 2002, o que não foi enfrentado na sentença combatida, a qual se apresenta extra petita, merecendo anulação, portanto. SENTENÇA ANULADA, RECURSO PREJUDICADO

Com efeito, os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil tratam do -principio -da- congruência que deve nortear a sentença, senão vejamos: Art.128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões , não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460 - 'defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Portanto, Excelência  deve a sentença de fls, (...) ser ANULADA por se apresentar EXTRA PETITA. NO MERITO No mérito, o que só se admite ad argumentandum. O Decreto n° 26.248, de 02.05.2000, instituiu a Gratificação Especial de atividade (GEAT) aos policiais civis -- e -militares estaduais, trazendo em anexo o valor nominal da gratificação. Posteriormente, através do Decreto n° 28.585, de 08.06.01, ratificado pela Lei Estadual n° 3.691, de 26.10.2001, a Administração Pública entendeu por bem conceder aumento a toda a categoria, no percentual mensal e sucessivo de 5,625%, a ser pago durante 12 meses, ou seja, até maio/2002, ficando autorizada a Secretaria do Estado de Administração e Reestruturação a empreender à absorção progressiva da vantagem prevista no Decreto n° 26.248/00.

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