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Da Invalidade dos Atos Jurídicos

Por:   •  13/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.916 Palavras (12 Páginas)  •  143 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA UNIEVANGÉLICA[pic 3]

D i r e i t o

Professor: (Me) Rivaldo Jesus Rodrigues

Disciplina: Direito Civil – Turma: 1º Período “C”

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Artigos 166 a 184 – Código Civil

DA INVALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS

  1. INTRODUÇÃO

O negócio jurídico que se apresenta de forma irregular, defeituosa, é ineficaz; isto é, não produz os efeitos que produziria caso perfeito. Quando o negócio defeituoso é declarado judicialmente como tal, dada a sua ineficácia, é anulado e torna-se invalidado.

A invalidade é gênero de anulação para suas duas espécies: a nulidade e a anulabilidade. Na mais branda, a anulabilidade, o ato é admitido ainda que defeituoso, pois seu defeito é leve e interessa apenas às partes envolvidas; este prosseguirá válido a menos que um interessado demande sua anulação. Já a nulidade é mais grave, com a lei removendo o ato do mundo jurídico, dado o interesse público de que este não tenha produzido efeitos.

Finalmente, a ineficácia mais grave é a da inexistência, em que a lei simplesmente ignora o ato.

  1. CONCEITO

A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado.

  1. NULIDADE

A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico, fazendo-o desaparecer como se nunca houvesse existido. Portanto, a sentença que decreta a nulidade retroage ao momento de formação do ato: é ex tunc (“desde então”, em latim). Isto se dá por respeito à ordem pública, dado que a nulidade pressupõe interesse social no ato viciado. No mesmo sentido, a nulidade não pode ser retificada, com o ato adquirindo eficácia por meio de um “conserto”, tampouco convalesce com o tempo. Dividem-se em quatro classificações as nulidades: totais/parciais, textuais/virtuais, de pleno direito/não e absolutas/relativas.

3.1. PRESCRIÇÃO E CONFIRMAÇÃO: A nulidade, segundo o art. 169, não está sujeita nem à prescrição, nem à confirmação, não podendo ser ratificada pelas partes ou pelo tempo. Nada conserta a nulidade. Isto é problemático, dado que ameaça a segurança jurídica um ato poder ser considerado nulo mesmo após décadas de firmado.

3.2. INTERESSE SOCIAL: A gravidade da nulidade, visando extinguir todos os efeitos do ato como se este não houvesse existido, se dá pelo interesse social no ato. No mesmo sentido, qualquer interessado pode alegar nulidade, assim como o Ministério Público, num ato que não interesse somente às partes e sim à ordem pública. Da mesma forma, o juiz é determinado pelo art. 168 a pronunciar a nulidade de ofício, sem provocação, quando for do seu conhecimento.

Observa-se, no entanto, que tanto a questão da alegação quanto da anulação admitem exceções. A nulidade de conhecimento do juiz é aquela “visível a olho nu”, por assim dizer — uma nulidade óbvia. Já a nulidade que não seja óbvia requer processo, para que haja produção de provas. É a diferença entre as nulidades DE PLENO DIREITO e NÃO DE PLENO DIREITO. No mesmo sentido, o juiz não pode reconhecer de ofício a nulidade matrimonial, pois há um interesse social maior em evitar o casamento nulo. Já a alegação por parte de qualquer interessado não se aplica, por exemplo, ao art. 1691, da administração dos bens dos filhos. São estas as nulidades RELATIVAS, opostas às ABSOLUTAS, em que todos podem alegar nulidade.

Finalmente, o próprio caráter ex tunc da nulidade pode não se aplicar, como é o caso dos casamentos putativos. Um homem que casa com a irmã sem sabê-lo, de boa-fé, não tem os efeitos do casamento anulados de forma retroativa, mas apenas a partir da anulação: ex nunc (“a partir de agora”, em latim).

3.3. CAUSAS DE NULIDADE: Ressaltamos algumas causas de nulidade elencadas pelo art. 166. Uma é a III, de motivo ilícito. Vender cocaína é um ato nulo por tratar de objeto lícito; já emprestar dinheiro para a compra da cocaína não tem como objeto a compra subsequente, mas sim o empréstimo. Não seria nulo por objeto, mas por motivo ilícito. Este motivo deve ser de conhecimento comum entre as partes.

Já a dos incisos IV e V podem se confundir, caso o leitor tenha por sinônimos solenidade e formalidade. A forma do negócio jurídico, quando prescrita em lei, é ou complexa, ou por instrumento particular, ou por escritura pública. Já a solenidade se refere a aspectos que não se resumem à forma, como a presença de testemunhas instrumentárias no testamento. Assim, um testamento realizado na forma prescrita por lei pode não atender às solenidades essenciais.

Finalmente, a causa de nulidade do inciso VI é de objetivo de fraudar a lei. A fraude à lei é um ato similar ao da simulação, no tocante a ambos visarem burlar a lei. No entanto, a simulação é uma mentira, um ato falso, enquanto a fraude se dá por meio de negócio verdadeiro com o objetivo último de burlar uma lei.

3.4. RECOMPOSIÇÃO: A regra de que o que é nulo não pode produzir nenhum efeito deve ser temperada, dado que a criação inválida não deixa de ser um fato jurídico que produz efeitos materiais. Assim, segundo o art. 182, há de se restituir as partes ao estado anterior à anulação, dado que a simples anulação não o fará. Trata-se da restituição ou da indenização. Em casos de revenda, por exemplo, se a venda original foi nula, a revenda também o é; e uma locação nula gera a devolução de aluguéis.

3.5. CONVERSÃO: Ainda que não se possa confirmar um ato nulo, este pode ser transformado e reaproveitado em ato de natureza diversa, quando isto não for proibido. Uma escritura pública nula de compra e venda pode ser admitida como compromisso de compra e venda, para o qual não há necessidade de escritura, e portanto o vício de forma não se aplicaria. É diferente de uma confirmação por se tratar de um ato de outra natureza, e não uma ratificação do ato já existente. Para que a conversão ocorra, o juiz deve considerar não apenas que o negócio contenha os requisitos do outro, mas que as partes teriam querido o outro caso se dessem conta da nulidade do primeiro, no evento deste.

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