Da Possibilidade de Penhora da Pensão Alimentícia
Por: nando.mabreu • 20/5/2019 • Artigo • 2.512 Palavras (11 Páginas) • 217 Visualizações
Da possibilidade de penhora da pensão alimentícia para pagamento de dívida de alimentando devedor contumaz
Muito se fala na Doutrina e até mesmo na Jurisprudência, acerca da penhorabilidade (ou melhor, a impenhorabilidade) dos alimentos/pensão alimentícia, restando claro que hoje, no nosso ordenamento, e no entendimento quase unânime dos Tribunais, a proteção à verba alimentícia é assunto praticamente imutável.
Paralelamente ao assunto acima mencionado, tem-se um problema histórico e cada vez mais comum na nossa sociedade, denominado INADIMPLÊNCIA. Apesar das falhas do sistema financeiro e comercial em seus sistemas de venda e cobrança, há que se ressaltar a parcela de culpa considerável do próprio cidadão pelo não pagamento de suas dívidas ou não cumprimento das suas obrigações contratuais após o processo de formação da sua vontade, que culmina na realização de um negócio jurídico.
Portanto, o objetivo do presente artigo é traçar uma relação entre os dois temas elencados alhures, propondo uma reflexão acerca da atual imutabilidade das decisões e entendimentos doutrinários acerca da impenhorabilidade (quase absoluta) da verba alimentícia, em contraposição ao crescimento considerável da inadimplência praticada, muitas vezes de maneira contumaz, por aqueles que recebem alimentos (de todas as espécies).
- Do caráter impenhorável dos alimentos
Sobre os alimentos, é comum afirmar que sua condição impenhorável decorre da necessidade de preservação da integridade do alimentando, garantindo o seu direito à vida digna.
Assim, tendo em vista que a impenhorabilidade dos alimentos deriva, exatamente, de sua finalidade e seu fundamento, não seria correto admitir que os credores pudessem privar os alimentandos do que é estritamente necessário à sua mantença[1]
Portanto, por tratar-se de direito personalíssimo, que objetiva prover a subsistência do indivíduo alimentando, tem-se que, sobre a verba alimentícia, não se pode recair penhora[2]
Assim, a característica impenhorável do crédito alimentar, resguardada pelo art. 1707 do Código Civil, prevalece hoje como regra incontestável, salvas raras exceções, tais como somas atrasadas de valores, pagamento de outra obrigação de mesma natureza (alimentícia) ou bens adquiridos com valores recebidos a título de alimentos, hipóteses em que se permite, em caráter excepcional, a penhora dos alimentos.
Ou seja, penhora para pagamento de dívidas de qualquer outra natureza contraída pelo alimentando, é absolutamente impenhorável aos olhos da Lei e da doutrina mais recente.
2- O devedor contumaz
A figura do “devedor contumaz”, também conhecida como fraudador, ou pessoa de baixa estirpe, é extremamente comum e igualmente prejudicial ao equilíbrio da economia e ao país como um todo.
De fato, a crise que assola e continua prejudicando o Brasil, acaba por ocasionar cidadãos inadimplentes, que, diante das dificuldades financeiras, ficam impedidos de cumprir, de forma temporária, as suas obrigações.
Existe, no entanto, aquele cidadão que pratica a inadimplência como meio de vida, seja deixando de recolher impostos, deixando de pagar parcelamentos contraídos no comércio, não quitando empréstimos, emitindo cheques sem fundos, entre outras modalidades de fraude contra credores, lucrando e enriquecendo ilicitamente às custas de outrem.
Essa figura, o “devedor contumaz”, possui amplo aparato judiciário para elidir o pagamento das suas obrigações, seja por meio de recursos judiciais protelatórios, ocultação de patrimônio, e porque não, valendo-se da proteção legal de verbas impenhoráveis, dentre elas salários, proventos previdenciários, e créditos alimentares.
Em inúmeras ocasiões, esses devedores contumazes, por exemplo, na qualidade de empresários, lesam credores, utilizando-se de terceiros, conhecidos grosseiramente como “laranjas”, para que eventuais dívidas contraídas na pessoa jurídica ou até mesmo dos sócios, não alcancem o seu patrimônio pessoal, impedindo o Estado e os credores particulares de cobrarem e terem êxito na satisfação dos seus créditos.
Além dos empresários, temos o exemplo também de indivíduos que possuem o dom de obter vantagem ilícita, aplicando pequenos ou grandes golpes no comércio e nas relações negociais, sem serem, necessariamente, atingidos pelas sanções legais impostas ao inadimplente.
Concluindo, o devedor contumaz pode ser equiparado ao fraudador, pois, assim como este, aquele se vale de artifícios e artimanhas para obter um resultado proibido por lei[3]. Entre a diversidade de tipos desses sujeitos, destacamos aqueles que devem de forma reiterada, às margens da lei, de verbas alimentícias impenhoráveis.
3- Das atuais medidas de combate ao inadimplemento e à ação do “devedor contumaz”
É de se ressaltar que alguns Estados, bem como o próprio Judiciário, têm criados mecanismos, regimes, leis e súmulas visando o combate à inadimplência como um todo, bem como do devedor contumaz, estabelecendo medidas a serem tomadas contra o indivíduo que se escusa a pagar suas dívidas de forma repetida e eivada de má-fé.
A figura do “devedor contumaz” é comumente discutida no âmbito do Direito do Consumidor, sendo que a Súmula 385 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é um bom exemplo das medidas de combate àqueles que visam se enriquecer ilicitamente, na medida em que afasta a possibilidade de fixação de indenização por danos morais ao consumidor que possui dívida preexistente nos cadastros de proteção ao crédito:
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No âmbito tributário a questão é ainda mais comum, culminando na criação, por diversos entes federativos, de regimes especiais de tributação aos chamados devedores reiterados, aqueles que se recusam a quitar tributos de maneira sistemática.
Já no âmbito do direito civil, nas relações comerciais, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica é também um excelente exemplo das medidas de combate à fraude contra credores, à medida que prevê a responsabilização dos bens pessoais dos sócios por dívidas contraídas pela sociedade, sociedade esta muitas vezes constituída para fins de frustrar os sujeitos de direito com que negocia.
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