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Possibilidades e limites da penhora

Por:   •  28/5/2015  •  Seminário  •  4.884 Palavras (20 Páginas)  •  294 Visualizações

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[pic 1]EXCELENTÍSSIMO   SENHOR   DOUTOR   JUIZ   FEDERAL   DA   1ª   VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS.

Processo n°: 0001615-51.2013.4.05.8000

ANTÔNIA   MARIA   CANTOÁRIO   VASCONCELOS,   devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, da Ação de Busca e Apreensão, movida pela CAIXA  ECONÔMICA FEDERAL,  vem  mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, ao final subscrito, com fulcro no art. 300, do CPC, apresentar:

CONTESTAÇÃO

DA VERACIDADE DOS FATOS:

A ré firmou contrato de financiamento com o banco autor, na modalidade CDC, em que recebeu uma a quantia em dinheiro de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais e zero centavo) para aquisição do bem descrito na inicial com valor de mercado  avaliado  pelo  próprio  banco   autor  em  R$  37.991,00  (trinta  e  sete  mil novecentos e noventa e um reais e zero centavo), garantia do contrato, sendo parcelado o seu financiamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, cada qual correspondente R$ 916,19 (novecentos e dezesseis reais e dezenove centavo).  Dados

retirados do próprio contrato de financiamento juntado aos autos pelo autor.

Av. Fernandes Lima, nº 879, Sala 08 B, Farol, Maceió-AL, CEP: 57055-000. Fones: (82) 3023-2332 / 9951-1743 / 9173-9175.

Email: augustbarr@hotmail.com


Alega   o   autor   que   a   ré   deixou   de   honrar   com   as   obrigações contratualmente assumidas, estando devendo desde a parcela de n° 08, conforme notificação, requisito para constituição da mora.

Entretanto, em que pese a continuação do contrato, pretende o autor corrigir algumas ilegalidades que vem sendo exigidas pelo autor, que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão, para com isso enriquecer ilicitamente, causando prejuízo de montante considerável a ré.

[pic 2]O  contrato  celebrado  com  a  parte  adversa  escondeu  uma  verdadeira armadilha  contra esta consumidora, o qual, somente após o débito realizado em sua conta corrente verificou que as condições outrora ofertadas não correspondiam com as que ali constavam.  A consumidora, ora  demandada, não foi informada da alteração contratual à maior, promovida unilateralmente pelo autor, advinda pelo IOF (imposto de operação financeira) e da taxa de abertura de crédito diluída nas prestações, bem como, da cobrança da tarifa bancária cobrada mensalmente, durante todo o  financiamento, onerando ainda mais a prestação mensal.

Ressalta-se que nem ao menos lhe foi dada a respectiva via contratual, não  tendo  a  ré  ciência  dos  termos  do  contrato,  até  o  presente  momento.  Na oportunidade da celebração do  referido negócio jurídico a parte adversa também não informou  acerca  da  capitalização  (mensal/anual),  taxa  de  juros  (remuneratórios  e moratórios), multa, índice de correção monetária e  sistema de amortização da dívida (tabela price ou outro), bem como se há incidência de comissão de permanência.

Através de um estudo mais detalhado, o qual somente pode ser percebido através de avaliação técnica, conhecimento este que a ré não tem, nota-se a existência de cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e  onerando  excessiva e unilateralmente o  contrato, não devendo prosperar a presente demanda.

DO MÉRITO:

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

A teor do disposto no art. 2º e 3º, do CDC, (Lei 8.078/1990), considera-se a

atividade  bancária  alcançadas  pelas  normas  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor,

Av. Fernandes Lima, nº 879, Sala 08 B, Farol, Maceió-AL, CEP: 57055-000. Fones: (82) 3023-2332 / 9951-1743 / 9173-9175.

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incluída a atividade bancária ou instituição financeira no conceito de “fornecedor” e o

aderente no de “consumidor”.

O Supremo Tribunal Federal há muito, firmou o entendimento:

Súmula  297:  “O  Código  de  Defesa  do  Consumidor  é  aplicável  às instituições financeiras”

[pic 3]Desta feita, caracterizada está a existência da relação de consumo, posto que, a parte autora tem como sua principal função o financiamento para que a parte ré, na  condição  de   consumidora,  possa  suprir  suas  necessidades,  havendo  assim  a incidência do  suporte fático  na  retro mencionada norma, havendo  inclusive súmula acerca da matéria.

DA        POSSIBILIDADE        DE        MODIFICAÇÃO        DAS        CLÁUSULAS CONTRATADAS:

A modificação ou revisão das cláusulas contratuais onerosas encontram-se albergadas no art. 6º, inc. V, do CDC. É ler-se:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...];

V-  a  modificação  das  cláusulas  contratuais  que  estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

[...].

Referindo-se ao dispositivo acima, discorre Ada Pellegrine e outros, em seu

Código de Defesa do Consumidor Comentado:

“o direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, nº V, do Código, não é o de desonerar-se por meio da resolução do  contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação  desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que  se   encontra  em  execução  ou  de  obter  revisão  do contrato  se  sobrevierem  fatos  que  tornem  as  prestações excessivamente onerosas para o consumidor’’.

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