Possibilidades e limites da penhora
Por: wellingtonadv • 28/5/2015 • Seminário • 4.884 Palavras (20 Páginas) • 294 Visualizações
[pic 1]EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS.
Processo n°: 0001615-51.2013.4.05.8000
ANTÔNIA MARIA CANTOÁRIO VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, da Ação de Busca e Apreensão, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, ao final subscrito, com fulcro no art. 300, do CPC, apresentar:
CONTESTAÇÃO
DA VERACIDADE DOS FATOS:
A ré firmou contrato de financiamento com o banco autor, na modalidade CDC, em que recebeu uma a quantia em dinheiro de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais e zero centavo) para aquisição do bem descrito na inicial com valor de mercado avaliado pelo próprio banco autor em R$ 37.991,00 (trinta e sete mil novecentos e noventa e um reais e zero centavo), garantia do contrato, sendo parcelado o seu financiamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, cada qual correspondente R$ 916,19 (novecentos e dezesseis reais e dezenove centavo). Dados
retirados do próprio contrato de financiamento juntado aos autos pelo autor.
Av. Fernandes Lima, nº 879, Sala 08 B, Farol, Maceió-AL, CEP: 57055-000. Fones: (82) 3023-2332 / 9951-1743 / 9173-9175.
Email: augustbarr@hotmail.com
Alega o autor que a ré deixou de honrar com as obrigações contratualmente assumidas, estando devendo desde a parcela de n° 08, conforme notificação, requisito para constituição da mora.
Entretanto, em que pese a continuação do contrato, pretende o autor corrigir algumas ilegalidades que vem sendo exigidas pelo autor, que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão, para com isso enriquecer ilicitamente, causando prejuízo de montante considerável a ré.
[pic 2]O contrato celebrado com a parte adversa escondeu uma verdadeira armadilha contra esta consumidora, o qual, somente após o débito realizado em sua conta corrente verificou que as condições outrora ofertadas não correspondiam com as que ali constavam. A consumidora, ora demandada, não foi informada da alteração contratual à maior, promovida unilateralmente pelo autor, advinda pelo IOF (imposto de operação financeira) e da taxa de abertura de crédito diluída nas prestações, bem como, da cobrança da tarifa bancária cobrada mensalmente, durante todo o financiamento, onerando ainda mais a prestação mensal.
Ressalta-se que nem ao menos lhe foi dada a respectiva via contratual, não tendo a ré ciência dos termos do contrato, até o presente momento. Na oportunidade da celebração do referido negócio jurídico a parte adversa também não informou acerca da capitalização (mensal/anual), taxa de juros (remuneratórios e moratórios), multa, índice de correção monetária e sistema de amortização da dívida (tabela price ou outro), bem como se há incidência de comissão de permanência.
Através de um estudo mais detalhado, o qual somente pode ser percebido através de avaliação técnica, conhecimento este que a ré não tem, nota-se a existência de cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, não devendo prosperar a presente demanda.
DO MÉRITO:
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
A teor do disposto no art. 2º e 3º, do CDC, (Lei 8.078/1990), considera-se a
atividade bancária alcançadas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor,
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incluída a atividade bancária ou instituição financeira no conceito de “fornecedor” e o
aderente no de “consumidor”.
O Supremo Tribunal Federal há muito, firmou o entendimento:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
[pic 3]Desta feita, caracterizada está a existência da relação de consumo, posto que, a parte autora tem como sua principal função o financiamento para que a parte ré, na condição de consumidora, possa suprir suas necessidades, havendo assim a incidência do suporte fático na retro mencionada norma, havendo inclusive súmula acerca da matéria.
DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS:
A modificação ou revisão das cláusulas contratuais onerosas encontram-se albergadas no art. 6º, inc. V, do CDC. É ler-se:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...];
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
[...].
Referindo-se ao dispositivo acima, discorre Ada Pellegrine e outros, em seu
Código de Defesa do Consumidor Comentado:
“o direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, nº V, do Código, não é o de desonerar-se por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução ou de obter revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor’’.
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