Da Prisão e liberdade provisória
Por: Pedro Granzotto • 15/1/2018 • Seminário • 3.656 Palavras (15 Páginas) • 187 Visualizações
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(arts. 5º, LXI a LXVI, CF/88) - (arts. 282 a 350, CPP) - (Lei nº 12.403, de 05/05/2014)
1)-INTRODUÇÃO: Em 04 JUL 2011, entrou em vigor a lei nº 12.403/11, que tem por escopo evitar o encarceramento provisório do indiciado ou acusado, quando não houver necessidade da prisão.
Agora, a decretação da prisão provisória exige mais do que mera necessidade, exige IMPRESCINDIBILIDADE da medida para a garantia do processo.
A medida excepcional e somente será imposta se não houver outra alternativa menos drástica capaz de tutelar a eficácia da persecução penal.
Antes da SCTJ, o sujeito só poderá ser preso:
a)-em flagrante delito (art. 301 e seguintes do CPP);
b)-em face de prisão temporária (lei 7.960/89);
c)-em face de prisão preventiva (art. 311 e seguintes do CPP);
2)-CONCEITO DE PRISÃO:
É a privação da liberdade de locomoção em face de flagrante delito ou determinada por ordem escrita (MANDADO) e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou no curso do processo, em face de prisão temporária ou prisão preventiva (art. 5º, LXI, CF/88 e art. 283 “caput, CPP).
A CF/88 permite a prisão nas hipóteses seguintes:
a)-Crime militar próprio (art. 5º LXI, CF/88);
b)-Estado de Sítio (art. 139, II, CF/88);
c)-Recaptura preso evadido (art. 684, CPP);
3)-ESPÉCIES DE PRISÃO:
a)-Prisão Penal ou Prisão com Pena:
É aquela imposta em razão de sentença condenatória transitada em julgado e destina-se a satisfação da pretensão executória do Estado;
OBS: A PENA pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF. Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126.292 na sessão de 17 FEV 2016, por maioria de votos, o Plenário do STF entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII CF/88). Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva.
b)-Prisão Processual ou Prisão sem Pena o Provisória:
É aquela imposta com finalidade cautelar (art. 312, caput, CPP), destinada a assegurar o bom desempenho da atividade criminal. Exige a imprescindibilidade da medida, uma vez que a prisão é uma medida excepcional. Só será imposta se não houver nenhuma outra alternativa menos drástica capaz de tutelar a eficácia da persecução penal (art. 282, § 6º, CPP). Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni júris.
c)-Prisão Civil: É aquela admitida apenas na hipótese alimentar. EC nº 45/2004 – art. 5º, § 3º da CF/88 (diretos humanos + aprovado CN em 2 turnos por 3/5 dos votos de seus membros em cada votação.
-Súmula 419 do STJ e Súmula Vinculante 25 do STF.
d)-Prisão Administrativa: É aquela decretada por uma autoridade administrativa para compelir o devedor a cumprir uma obrigação. O STF entende que cabe essa modalidade durante o procedimento de extradição (Lei 6.815/80), desde que decretada por autoridade judiciária;
e)-Prisão Disciplinar: É aquela admitida em casos de prática de transgressões disciplinares (art 5º LXI, CF/88);
f)-Prisão para Averiguação: É a privação momentânea da liberdade com a finalidade de investigação. Além de inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade (art 3º, alínea “a” e “i” da Lei 4898/65),
g)-Prisão Especial: É destinada para certas pessoas em razão da função que desempenham.
-art. 295 do CPP; art. 439 do CPP; Presidente da República - art. 86, § 3º da CF/88;
-Advogado – art. 7º, inciso V da Lei 8906/96 (EOAB).
OBS:
1-A prisão poderá ser efetuada a qualquer hora do dia (art. 5º, XI, CF/88 e art. 283, § 2º, CPP);
2-O preso será informado dos seus direitos constitucionais (art. 5º, inciso LXIV da CF/88);
3-Não é permitida a prisão de eleitor, desde 5 dias antes da eleição, até 48 horas depois, salvo em caso de flagrante delito ou em face de sentença penal condenatória (art. 236 da Lei 4737/65-Código Eleitoral);
4-Presos provisórios devem ficar separados (art. 300 do CPP);
5-Uso de algemas (deriva da palavra árabe ALJAMAA - pulseira) – EXCEPCIONAL – Súmula Vinculante 11 do STF.
4)-MANDADO DE PRISÃO: É o instrumento escrito que corporifica a ordem judicial de prisão (art. 285, caput, CPP);
5)-PRISÃO EM DOMICÍLIO: Somente poderá ser efetuada durante o dia (art. 5º, XI,CF/88);
-NOITE: 1.consentimento do morador; 2.Flagrante; 3.desastre e 4.prestar socorro;
-DIA: idem 1, 2, 3, 4 e 5.Mediante Mandado Judicial de Prisão ou em caso d Mandado de Busca e Apreensão.
Se cumprir o mandado à noite – abuso de autoridade (lei 4898/65, art. 4º, “a”);
6)-PRISÃO EM PERSEGUIÇÃO:
Deve ser ininterrupta. Previsto no art. 290, 1ª parte, CPP.
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