Da ação penal Pública
Artigo: Da ação penal Pública. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: laisffreitas • 4/11/2013 • Artigo • 884 Palavras (4 Páginas) • 273 Visualizações
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL Pública
É de iniciativa exclusiva do MP, através da denúncia; vigora o princípio da obrigatoriedade (havendo indícios suficientes, surge para o MP o dever de propor a ação).- incondicionada – é a regra; o oferecimento da denúncia independe de qualquer condição específica; no silêncio da lei,o crime será de ação penal pública incondicionada.- condicionada – é quando o oferecimento da denúncia depende da prévia existência de alguma condição (representação da vítima ou de seu representante legal ou requisição do Ministro da Justiça); a titularidade da ação continua a ser do MP,mas este somente poderá oferecer a denúncia se estiver presente à representação ou a requisição que constituem, em verdade, autorização para o início da ação; a existência da representação ou requisição não vincula o MP, que goza de independência funcional e, assim, poderá deixar de oferecer a denúncia, promovendo o arquivamento do IP; a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Privada – é de iniciativa do ofendido ou, quando menor ou incapaz, de seu representante legal, através da queixa-crime (o legislador atento ao fato de que determinados ilícitos atingem a intimidade das vítimas.
Ação penal: vigora o princípio da oportunidade ou conveniência (ainda que existam provas cabais de autoria e materialidade, pode a vítima optar por não ingressar com a ação penal, para evitar que aspectos de sua intimidade sejam discutidos em juízo).- exclusiva – a iniciativa incumbe à vítima ou a seu representante legal; em caso de morte do ofendido antes do início da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; se a morte ocorre após o início da ação penal, poderá também haver a substituição, mas dentro do prazo de 60 dias.- personalíssima – a ação só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação,não poderá haver substituição para a sua propositura ou prosseguimento - ex.: “adultério” - a morte do ofendido implica extinção da punibilidade dos autores do crime, uma vez que não será possível a substituição no pólo ativo.- subsidiária da pública – o MP, ao receber o IP que apura crime de ação pública, possui prazo de 5 dias para oferecer denúncia, se o indiciado está preso, e de 15 dias, se está solto; findo esse prazo, sem que o MP se tenha manifestado, surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiária em substituição à denúncia não apresentada pelo titular da ação.- a ação penal tem início quando o juiz recebe a denúncia ou queixa, ou seja, quando o magistrado admite a existência de indícios de autoria e materialidade de uma infração penal e, assim, determina a citação do acusado para que este seja interrogado e produza sua defesa.
Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.§ 1º - A ação pública é promovida pelo MP, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.§
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