Decisao liminar reintegraçao de posse
Por: Isadora Leone • 11/8/2016 • Trabalho acadêmico • 766 Palavras (4 Páginas) • 219 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO[pic 1][pic 2]
Juízo de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Assis/SP
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Assis, 17 de maio de 2016.
Processo nº: 1234.56.2016
Ação: Reintegração de Posse com Pedido de Liminar
Autor: Gilmar Inocêncio
Réu: José das Neves
R E L A TÓ R I O
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizado por Gilmar Inocêncio em face de José das Neves, com fulcro nos artigos 560 e seguintes c/c 558, todos do Novo código de Processo Civil, e no artigo 1210, do Código Civil.
Em síntese, afirma o autor que é proprietário do imóvel sito na Avenida Nove de Julho, n° 540, Centro, Assis/SP, e que o cedeu em comodato ao requerido em 15/07/2000, verbalmente e a título gratuito. Aduz ainda que, por possuir interesse em reaver o imóvel, notificou o réu extrajudicialmente, na data de 01/04/2016, para que desocupasse voluntariamente o bem no prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi cumprido. Ademais, alega que todos os requisitos do art. 561, do nCPC, foram preenchidos, razão pela qual deve ser concedida a medida liminar.
É o breve relatório.
D E C I D O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a exordial e passo a decidir.
DA LIMINAR PRETENDIDA
Para que tenha direito à pretensão possessória, o autor deve atender aos requisitos expressos no art. 561, do nCPC, quais sejam: a comprovação da posse sobre o imóvel; a lesão à posse, por ameaça, turbação ou esbulho; e a prova da data em que se passou a fazer ou promover o ato prejudicial à situação de posse do requerente, se tal posse continuou a existir, além de como, e em que medida, ela se deu.
No caso em tela, a parte autora não comprovou a injustiça da posse, limitando-se a afirmar que foi realizado, na data de 15/07/2000, contrato verbal de comodato, sem colacionar aos autos provas mais contundentes acerca de tal alegação. A notificação extrajudicial realizada não é, de per se, apta à comprovação do contrato realizado. Não restando demonstrada cabalmente a existência do comodato, não fica caracterizada a posse precária alegada pelo requerente, ao menos nesse momento processual. Logo, eventual liminar concedida antes mesmo de o réu apresentar defesa extrapola os limites do razoável, mormente por tratar-se de imóvel residencial.
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