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AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  23/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.342 Palavras (10 Páginas)  •  507 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA DE BELÉM/PA

ARLI CORREA REIS, brasileiro, casado, aposentado, RG 2320923, CPF 423.163.595-75, residente e domiciliado na Alameda Nova Esperança, nº 105, BL 02, acesso pela Passagem do Peixe, bairro: Pratinha, CEP 66816116, Belém/PA, vem na presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora infra assinada (mandado de procuração em anexo), propor apresente

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

Em face de HÉLIO PANTOJA RODRIGUES (VULGO LOURO), brasileiro, solteiro, pedreiro, RG 4869254, residente e domiciliado na Alameda Boa Fé II, acesso pela Passagem do Peixe, bairro: Pratinha, CEP 66816556, Belém /PA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor

I- DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AO IDOSO

Conforme documentos pessoais do Autor anexados à Inicial, este conta hoje com __ anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos dos artigos 1.211-A e 1.211-B, do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

II- DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer o Autor que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do Art. 5° da Constituição Federal e no Art. 98 e 99 do CPC/2015 em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

- O requerente informou não possuir endereço eletrônico, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do paragrafo § 3° do art. 319 do Código de Processo Civil.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

- O autor, não deseja que seja realizada Audiência de Conciliação, pois, a parte ré não deseja Conciliar..

III- DOS FATOS

O Requerente reside no imóvel a mais de 5 anos, onde anteriormente funcionara uma escola que a muito tempo foi abandonada pelos proprietários. Neste local atualmente residem diversas famílias, que fizeram adaptações em antigas salas de aula para utilizarem como moradia, entre as quais, banheiros e pias sem, contudo, modificar a tubulação externa de esgoto existente no local que fica na área livre ao centro da construção, todavia, o Requerido vem construindo um muro para ampliação de sua moradia e em decorrência disso, impede a passagem e acesso dos demais ao local da caixa de esgoto, .

No dia 17 de Janeiro de 2016, a pia do Requerente entupiu e o mesmo foi até o Requerido para que este o deixasse ir até o local e fazer o procedimento de desentupimento da tubulação. Ao retornar do local, o Requerido informou que estava fazendo construções no local e não possibilitaria a passagem de moradores.

O réu, em total desrespeito às normas civis, vem extrapolando seu direito à propriedade, bem como às posturas municipais, perturbando o sossego público dos moradores vizinhos, em razão das costumeiras festas que promove todos os finais de semana.

Durante a realização das festas, o som emitido da residência do réu ultrapassa muito ao tolerável pela legislação, sendo que a arruaça causada pelos convidados, além dos muros da residência do réu, torna a vida no local insustentável.

Com base nestes fatos, urge a intervenção do Poder Judiciário, para coibir a conduta anti-social do réu, possibilitando que o sossego voltem a fazer parte da vida do autor e demais moradores do local.

III – DO DIREITO

3.1. Da competência

Urge asseverar, primeiramente, que o Autor promove a presente ação no foro territorial competente, visto que o imóvel em liça se situa na Alameda Nova Esperança, nº 105, BL 02, acesso pela Passagem do Peixe, bairro: Pratinha, CEP 66816116, Belém/PA.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

“Art. 47 - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.

3. Preenchimento dos requisitos da petição inicial

3.3.1. Prova da posse – CPC/2015, art. 561, inc. I

O Autor é possuidor do imóvel sito na Alameda Nova Esperança, nº 105, BL 02, acesso pela Passagem do Peixe, bairro: Pratinha, CEP 66816116, Belém/PA. Referido bem fora possuído em 2015. Desde então o Autor mantém a posse do referido bem juntamente com outros moradores, inclusive fazendo manutenção e reformas quando possível.

Demonstra-se, mais, que no situado endereço funcionara, há anos, uma Escola de Freiras que foi abandonada. Desta sorte, não há qualquer dúvida que o Autor seja possuidor direto do imóvel turbado.

3.3.2. Da turbação praticada pelo Réu – CPC/2015, art. 561, inc. II

O quadro fático em enfoque representa nítido ato de turbação, não de esbulho. É que, segundo melhor doutrina, na turbação, em que pese o ato molestador, o possuidor conserva-se na posse do bem. Não é o caso, lógico.

Sem maiores dificuldades verificamos que o Réu pratica ato de turbação, como a propósito lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Se o esbulho há efetiva privação do exercício direto da posse sobre a coisa, muitas vezes pode o possuidor ser perturbado ou severamente incomodado no exercício da posse, sem que tal agressão seja intensa o suficiente para excluí-lo do poder físico sobre o bem. O interdito da manutenção de posse pretende exatamente interromper a prática dos atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno exercício livre da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato.

Daí que a distinção entre a reintegração

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