Defesa de Multa DNIT
Por: AnyMatos • 27/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.038 Palavras (5 Páginas) • 688 Visualizações
AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
AUTO INFRAÇÃO S005189828
INOVATTI PARTICIPAÇÕES – EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 23.623,112/0001-02, Inscrição Estadual nº 13.613.871-3, com sede estabelecida na Rua Pernambuco, nº 1267, Sala B, Cidade Salmen, no município de Rondonópolis –MT, neste ato representada pelo sócio Sr. ARLINDO JOSÉ VILELA, brasileiro, casado, zootecnista, portador da Cédula de Identidade nº 4.262.511 SSP/MG, inscrito no CPF nº 589.756.916-91,OU.neste ato representado pelo sua procuradora, Sra. Sandra Regina dos Santos, brasileira, solteira, residente e domiciliada nesta cidade, vem presente a presença de Vossa Senhoria para apresentar
DEFESA
requerendo seu provimento, pelos motivos a seguir delineados:
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Verifica-se na notificação anexa, o prazo para apresentação de defesa é o dia 27/09/2018.
Desta feita, é tempestivo o recurso que ora se apresenta.
DOS FATOS
A Recorrente foi notificada via postal em 16/08/2018, dos termos da inclusa notificação, alegando que no dia 26/10/2017, às 12h34min, esta cometeu a infração prevista no artigo 218. I:
“EXECESSO DE VELOCIDADE DE 20% MÁXIMO”
Todavia, outra realidade se apresenta, conforme restará demonstrado a seguir.
Segundo consta a notificação, no dia 26/10/2017 às 12h34min, o veículo DISC SPT SD4 HSE, placa NJP7601/MT transitava pela BR 364, I na altura do KM 273,050 no Município de Jaciara-MT quando teria praticado a infração de trânsito acima discriminada.
No auto de infração aduz que teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, estando em velocidade superior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida, sendo a velocidade regulamentada de 40 Km/h, e a velocidade considerada fora de 41 km/h.
Pois bem.
Passemos a analisar a insubsistência do auto a sua falta de fundamento.
DA INSUBISTÊNCIA DO AUTO INFRACIONÁRIO
Em que pese a autuação lavrada, o citado instrumento de Notificação de Autuação encontra-se eivado de irregularidades, as quais nulificam a autuação e a imposição de multa contra o Recorrente, conforme adiante se demonstrará.
O artigo 281 do CTB, assim determina:
"Art. 281 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."
Da análise deste artigo, a penalidade só poderá ser aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que o Auto de Infração nº S005189828 não o é, pois, fazendo-se necessário invocar-se o Parágrafo Único do Art.281, verifica-se que a suposta infração fora cometida em 26/10/2017 e notificação só fora recebida no dia 16/08/2018, ou seja, fora do prazo legal para cobrança de eventuais multas.
Desta forma, requer a V.Sª o cancelamento do auto ora rebatido, com a consequente não aplicação de penalidade específica, seja a atribuição de pontos ou multa pecuniária.
Sabe-se que após a data da autuação pelo agente da autoridade de trânsito até a expedição da notificação ao infrator, não pode ultrapassar trinta dias, sob pena do auto de infração ser cancelado por vício essencial, e por haver a prescrição punitiva do Estado em relação à cobrança da multa.
Desta feita, não há de se considerar a transformação do Auto de Infração em penalidade e multa, posto que o art. 281, II do CTB assevera que se no prazo de 30 dias não for expedida a notificação da autuação, o Auto de Infração deve ser arquivado e o registro julgado insubsistente.
Com uma simples passada d’olhos, podemos observar que a cobrança e o Auto Infracionário deve ser imediatamente cancelada, já que o fato gerador da multa já deixou de existir.
Neste aspecto, o ilustre administrativo Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", pags. 626 e 627, doutrina:
"É um princípio universal dos estados de direito que não admite postergação, nem restrições na sua aplicação. Processo administrativo sem oportunidade de defesa, ou defesa cerceada, é nulo."
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