Defesa detran
Por: VilmarEnki76 • 3/5/2016 • Resenha • 888 Palavras (4 Páginas) • 1.152 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRIGENTE DO DETRAN DA COMARCA DE CASCAVEL PARANÁ.
Auto de Infração nº. 116100-E005892986
SANTINO ANTUNES, brasileiro, aposentado, casado, devidamente inscrito no CPF sob n°. 166.834.399-15, residente e RG, nº 1.136.149.-8, habilitação nº 002499537547, residente e domiciliado na Rua, nº. Ásia, nº 1149, quadra 49, L07/fundos, bairro Jardim Brasília, na cidade de Cascavel/Paraná, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, para interpor o presente recurso contra multa imposta conforme notificação de n°. 116100-E005892986, em razão dos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
RECURSO DE MULTA COM IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR.
Em 08 de agosto de 2015, as 09hs27mn, próximo ao Mercado STOP, o Requerente foi autuado por supostamente, com seu veiculo FORD/ESCORT, placas AED-9960, ano/mod. 1989/1989, de chassi nº 9BFBXXLBAKBJ76766, RENAVAM nº 00522895026, utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, infração prevista no artigo 175 do CTB. Entretanto, o Requerente Condutor nunca praticou tal ato, sendo que o mesmo nem ao menos estava a transitar na Av. Brasil, nº 1300, no bairro São Cristovão, de Cascavel/PR, por motivos que estava em lado oposto a referida autuação. O Requerente compareceu ao Mercado STOP, dando entrada pela Rua Paranavaí, nº 1207, onde estacionou com seu veículo no pátio privativo do Mercado STOP.
Em nenhum momento Excelência o Requerente Condutor cometeu infração pelo artigo 175 do CTB, por motivos que o mesmo compareceu ao estabelecimento para fazer suas compras do mês, o Requerente é portador de “CANCER”, (conforme documentação em anexo), e não teria condições físicas e nem psicológicas de fazer manobras agressivas, e, no entanto é idoso, possuindo muitas limitações físicas e psicológicas.
Tal ato Excelência da aplicação deste auto de infração chega ser uma arbitrariedade com o cidadão cascavelense, que, no entanto tem saúde frágil e sujeito tais advertências incoerentes. Salienta-se que nesta autuação há um equivoco na aplicação da penalidade e o Requerente Condutor não é autor de tal fato conforme a aplicação da mesma.
E tal feito deve ser averiguado por motivos que não há condutor a mais para o mesmo automóvel, somente o Requerente e sua honorável esposa que não possui habilitação e não tem condições de conduzir um automóvel.
DO DIREITO
O que se apresenta Excelência no caso concreto é que não há veracidade na aplicação da multa, demonstra claramente que o Requerente Condutor em nenhum momento se encaminhou ao estabelecimento pela avenida Brasil, nº 1300, e sim pela Rua Paranavaí, nº 1207.
Outrossim, Excelência como prevê o artigo 262, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB nos informa sobre o procedimento na aplicação do artigo 175 do CTB, que o agente de trânsito deve tomar medidas administrativas como abordagem e recolhimento do Licenciamento Anual do Veiculo. Em outras palavras a abordagem do condutor, não sendo possível efetuar tal ato agente de trânsito deve chamar autoridades competentes. O não feito faz se entender que esta aplicação Excelência é um verdadeiro equivoco em sua aplicação por motivos de se tratar de natureza grave o que no caso em tela não houve medidas procedentes como ensina o Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. (FRISO).
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