Denúncia Espontânea, Garantias e Imposto Federal
Por: daniel986 • 31/5/2018 • Projeto de pesquisa • 1.276 Palavras (6 Páginas) • 183 Visualizações
Ceisc - 19. Denúncia Espontânea, Garantias e Imposto Federal
Responsabilidade por substituição
Ira ocorrer quando o responsável (pagará o tributo no lugar do contribuinte) venha a substituir o contribuinte, sendo o responsável = substituto e o contribuinte = substituído
A responsabilidade sempre terá que estar em lei, que irá atribuir responsabilidade à alguém.
Há duas espécies de substituição:
- Regressiva → para atrás, via jurisprudência e julgados no STJ – também chamado de substituição diferida
O que é uma substituição regressiva?
Quando o segundo da cadeia tributaria torna-se responsável pelo pagamento de tributo que não realizou o fato gerador. Ex. do produtor de leite que não tem acesso a internet, ou meios de gerar e calcular o ICMS, então a empresa que compra terá que pagar o ICMS mesmo não tendo gerado o fato. Podendo compensar o tributo ICMS 1, no ICMS 2 quando for vender o produto novamente.
- Progressiva → para frente Art. 150 §7 CF
Será quando uma lei determinar ao primeiro da cadeia tributaria o dever de antecipar o pagamento dos tributos que presumir-se-á que irão ocorrer.
O responsável ira antecipar o pagamento dos tributos de fatos geradores ainda que não ocorreram.
Ocorre com maior frequência nos: automóveis, cigarros, bebidas nos ICMS e IPI.
EX. Fiat vende carro (ICMS 1) para concessionária Alpha (ICMS 2) que vende carro para Deise, a Fiat pagará o ICMS 1 por ser a geradora do fato com a movimentação do carro, mas a lei poderá instituir a Fiat a pagar o ICMS 2 como responsável, a lei poderá excluir a substituída e exigir que a Fiat antecipe o imposto que se presumira que irá ocorrer.
E se esse fato gerador presumido não ocorrer? Caminhão cegonha capota, ou concessionaria pegue fogo.
Se não ocorrer a entrega será restituído ao substituto Art. 10 LC 87/96 → quando o fato gerador presumido não ocorrer, terá o substituído o direito de restituir
Após outubro de 2016 através de um RESP no STF, estendeu o entendimento, e quando o fato gerador presumido ocorrer por valor menor ao que pago de forma antecipada? Portanto o fato gerador presumido ocorrer por valor inferior ao que foi utilizado na base de cálculo, tem o substituído o direito de restituição.
Por que o substituído?
Porque a lei manda na forma do Art. 10 da lei complementar 87/96 e porque o valor pago pelo substituído poderá ser repassado.
Denuncia espontânea
Trata-se de um benefício concedido ao contribuinte que faz auto delação, tendo a exclusão da multa moratória.
Requisitos: confissão do contribuinte, fisco não tem conhecimento sobre fato gerador e não realizou qualquer fiscalização sobre o fato gerador e para fazer a denúncia espontânea deve haver o pagamento integral com juros e correção.
O STJ decidiu o parcelamento não dá benefício da denúncia espontânea.
Os tributos sujeitos ao lançamento por homologação podem gozar deste benefício?
Houve declaração, caso sim não poderá usar a denúncia espontânea, porque o contribuinte declarou e não pagou, sumula 360 STJ
Garantias e privilégios do credito
Art. 186 CTN → regra geral → o credito tributário prefere qualquer outro. Independente da natureza e tempo, só perdendo para a trabalhista e acidente de trabalho.
186 § Único c/c Art. 83 da lei 11.101/05
Se houver falência há uma sequência de prioridades em pagamento
1º credito extraconcursal
2º credito trabalhista até 150 salario mínimos e acidente trabalhista
3º credito com garantia real
4º credito tributário (não será pago junto com as multas tributarias, que estarão em 8º lugar)
O credito tributário devido pela empresa, teve o fato gerador antes ou após o ajuizamento da falência?
Antes > será a regra do 186 § Único CTN
Depois > será a regra do 188 CTN
Empresa ABC deve IRPJ de 2015, IPTU de 2016, ICMS de 2017, IPVA 2018 e IPI 2019, mais as multas de todos os tributos exceto de 2018, tendo um ajuizamento da falência em 2018. O primeiro a ser pago será o extraconcusal no caso será o IP 2019 I na forma do Art. 188 CTN, depois em 4º lugar será os tributários no caso IPTU, IPVA, ICMS, IRPJ e em último lugar 8º serão as multas
Art. 187 CTN a cobrança do credito tributário não se sujeita a juízo universal da falência. O fisco não será obrigado a habilitar o seu credito no processo de falência. Com entendimento jurisprudência o STJ decidiu, se houver bloqueio/ penhora de bem/renda do devedor, este montante dou bem será remetido ao processo de falência. A execução fiscal é um meio para obter bens do devedor.
Se houver concurso de credores, o 187 § Único, pagará inicialmente a União IRPJ, depois os Estado ICMS e IPVA e posteriormente os municípios IPTU (se tiver mais de um município, fara a pro-rata entre os municípios)
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