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Desacato Artigo 331 do Código Penal

Por:   •  23/11/2020  •  Abstract  •  486 Palavras (2 Páginas)  •  171 Visualizações

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Desacato

Artigo 331 do Código Penal

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: pena – detenção de seis meses a dois anos ou multa.

O delito consiste em desacatar, ofender o funcionário no exercício da função ou em razão da função que exerce.

Objeto Jurídico: Administração Pública.

Objeto Material: o funcionário desacatado.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: o Estado e o funcionário que sofreu o desacato.

Classificação: crime doloso e formal.

Ação Nuclear: a conduta é desacatar e pode dar-se por palavras ou gestos, no sentido menos prezar, humilhar o funcionário, no desempenho de suas funções, durante o desempenho do seu ofício ou em razão da função que exerce. Nesta, o funcionário não está no desempenho de suas funções, mas a ofensa é em relação a ela. Para a configuração do delito, pouco importa se o funcionário sentiu-se ofendido ou não, basta que o desacato ocorra. A posição da doutrina é de que é indispensável que o delito seja praticado na

presença do funcionário, ou que o funcionário possa ouvi-la, estando em local próximo, caso contrário pode configurar-se crime contra a Honra. Assim, o delito de desacato não pode ser praticado por escrito, telefone etc.

Consumação: com o insulto.

Tentativa: não é possível, uma vez que se exige que o delito seja praticado na presença do funcionário, ou que o funcionário possa ouvi-la, estando em local próximo.

Conforme Mirabete:

“Discute-se, porém, se é possível falar-se em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa refere-se às funções públicas. Numa primeira posição, entende-se que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra Administração Pública. Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, incorrendo o delito quando os sujeitos, ativo e passivo,são funcionários públicos em iguais funções e categorias.” (Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Penal. Vol.III, p. 335. Parte Especial. 2010. São Paulo. Atlas).

Tráfico de Influência

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

Tráfico de Influência, caput do artigo 332

O tipo penal descrito no artigo 332 do Código Penal, foi alterado pela Lei nº9127/95, passando a receber a nova nomenclatura de Tráfico de Influência devido a uma forte influência dos meios

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