Despacho da inicial com decisão de tutela antecipada
Por: gtacomercial • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 836 Palavras (4 Páginas) • 559 Visualizações
Processo nº 2015010704
Autor 1 : Gustavo Soares de Bastos
Autor 2 : Douglas Bueno
Réu 1 : Baratão
Reu 2 : G-Tech
Juiz: Dr. Rodrigo Bontempi
Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessastes e dano material, com pedido de tutela inaudita altera pars, ajuizada por Gustavo Soares de Bastos e Douglas Bueno em desfavor de Baratão empresa varejista de venda e G-Tech Fabricante de produtos de informática.
Os Autores em resumo, alega que adquiriu na loja BARATÃO um computador da marca G-TECH, o aparelho apresentou defeitos de ruídos e superaquecimento, o autor Gustavo Soares, requereu ao estabelecimento BARATÃO, onde o equipamento foi comprado, a troca do produto, sendo que foi negada a troca sendo orientado o autor a procurar respaldo junto ao fabricante do computador.
Assevera o autor Gustavo Soares de Bastos, que procurou o fabricante que lhe enviou o código postal para envio do produto, neste meio tempo o requerente 2 qual seja, Douglas Bueno, filho do requerente 1 ligou o aparelho sendo que o mesmo explodiu ferindo o Autor 2. Alega os autores que por consequência deste fato o autor Douglas Bueno perdeu 100 % ( cem por cento ) da visão do olho esquerdo , além de ter seu rosto desfigurado em várias partes, com isso o autor Gustavo Soares de Bastos teve que deixar de trabalhar por período de 60 dias para cuidar do filho, perdendo assim lucros no valor de R$ 50.000,00,também alega o autor que teve que pagar todos os custos referentes ao tratamento emergencial do filho Douglas Bueno.
Breves relatos, DECIDO.
Destarte, entendo que indeferimento do pedido de tutela poderá trazer sequelas difíceis de reparação ao autor Douglas Bueno por se tratar de lesão que necessita de tratamento imediato, ademais poderá trazer inúmeros constrangimentos e prejuízos morais como por exemplo o bulling, outrossim, como verifica-se pelas provas constadas nos autos que demostram um verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, sendo este um dos requisitos para concessão de tutela antecipada previstos no artigo 273, caput ,do código de processo civil .
Vislumbra-se na doutrina, embasamentos que dão validade deste ato processual tal qual:
A inovação mais importante instituída pela Lei nº 8.952, de 1994, foi sem dúvida, a que autoriza o juiz, em caráter geral, a conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos que o novo texto do art. 273 arrola. (...) O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, depende dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. Tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representa providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. O que, todavia, as distingue, em substância, é que a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal. Já a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso” (Humberto Theodoro Jr., in As in As Inovações no CPC, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, ps. 11 -13).
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